Decreto nº 41013 DE 09/02/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 fev 2021

Altera o Decreto nº 38.308, de 21 de maio de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 16 , 17 e 18 do Decreto nº 38.308 , de 21 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. O requerimento para celebração de acordo de leniência pela pessoa jurídica provoca a confissão e a admissão como verdadeiros dos fatos a ela imputados no Procedimento de Investigação Preliminar - PIP e apurados no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, encerrando a instrução processual e ocasionando a conclusão dos trabalhos de apuração."

"Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II - apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam ou indicação da admissão pela pessoa jurídica dos fatos a ela imputados, em virtude do requerimento de celebração do acordo de leniência;

III - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;

IV - manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V - sugestão, de forma motivada, das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa, conforme previsto nos artigos 6º, 7º e § 3º do art. 10 da Lei Federal nº 12.846/2013, além de outras medidas previstas em lei;

VI - indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração."

"Art. 18. Concluído o relatório final pela comissão processante, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora, indicada no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Após a apresentação da manifestação jurídica, os autos do processo administrativo de responsabilização serão encaminhados à autoridade julgadora para proferir sua decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão Processante, essa deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no processo administrativo de responsabilização."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a eventuais processos em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador