Decreto nº 41008 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 out 2021

Regulamenta a Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que instituiu a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Decreta:

Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto na Lei nº 8.866 , de 07 de julho de 2021, serão avaliados nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Sergipe que contratarem com pessoas jurídicas, cujos contratos se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 8.866/2021 , exigirão para celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada a apresentação de:

I - Relatório de Perfil, nos termos do Anexo I deste Decreto; e

II - Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os relatórios recebidos pelo órgão ou entidade contratante através do Protocolo Externo da plataforma e-DOC Sergipe (www.edocsergipe.se.gov.br/protocolo-externo/) deverão ser remetidos à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC no prazo de 10 dias, contados a partir da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual.

Art. 3º A confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 3º da Lei nº 8.866/2021 , dar-se-á:

I - pela existência de programa de integridade, comprovada pela apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do art. 2º deste Decreto;

II - pela aplicação e efetividade de programa de integridade, comprovadas por avaliação realizada pela SETC.

Parágrafo único. A SETC disporá, no prazo de 180 dias a contar da publicação deste Decreto, sobre os procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à aplicação e efetividade dos programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrarem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas com a administração pública direta ou indireta do Estado de Sergipe, de acordo com a Lei nº 8.866/2021 .

Art. 4º Cabe à SETC a análise de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, competindo-lhe:

I - registrar, por meio de relatório circunstanciado, a regularidade do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa;

II - apresentar ao Secretário de Estado da Transparência e Controle, o relatório circunstanciado com manifestação sobre a regularidade dos Relatórios de que trata o inciso I, para sua apreciação e deliberação;

III - encaminhar o relatório circunstanciado ao órgão contratante, após a aprovação do relatório circunstanciado pelo Secretário de Estado da Transparência e Controle.

Parágrafo único. Em caso de não constatação da regularidade do Relatório de Perfil ou do Relatório de Conformidade do Programa, o órgão ou a entidade contratante deverá promover as ações necessárias para apuração da responsabilidade e possível aplicação da multa definida no art. 8º da Lei nº 8.866/2021 , respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte não se exigirá o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput do art. 3º da Lei nº 8.866/2021 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Alexandre Brito de Figueiredo

Secretário de Estado da Transparência e Controle

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO I