Decreto nº 41007 DE 06/10/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 out 2021
Estabelece critérios para a revisão dos preços para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de obras no âmbito da Administração Estadual, decorrentes de aumento no preço de insumos de materiais e/ou de itens por reflexos na economia em razão da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando o Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020, que declarou a situação de calamidade pública no Estado de Sergipe e o Decreto do Poder Executivo nº 40.568/2020, que dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência, decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, de ocorrência de variações anormais nos custos dos insumos de materiais e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos;
Considerando que essas variações nos custos, se ocorridas após a apresentação das propostas comerciais que deram origem aos contratos administrativos e configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual, podem, em certas circunstâncias, trazer considerável impacto aos referidos contratos;
Considerando que a pandemia da Covid-19 tem causado distorções e assimetrias no mercado e, dentre elas, destaca-se a majoração significativa dos preços dos insumos utilizados na construção civil e de obras públicas;
Considerando o artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a relação que as partes estabelecem inicialmente no ajuste entre os encargos do contratado e as obrigações da Administração Pública Estadual;
Considerando que a correlação existente entre o objeto do contrato e a sua remuneração deve ser mantida durante toda a execução contratual; e
Considerando o interesse público para a continuidade da execução das obras sem prejuízos para a população sergipana,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 1º A análise e encaminhamento das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de acréscimos ou decréscimos extraordinários nos preços de mercado de insumos de materiais e/ou de itens em contratos administrativos de obras no âmbito da Administração Pública Estadual, por reflexos na economia em razão da pandemia da Covid-19, observarão as diretrizes, critérios e procedimentos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O instituto da revisão ou recomposição aplica-se diante de quadro de imprevisibilidade ou de previsibilidade com consequências incalculáveis e de grande impacto na relação contratual.
Art. 3º Havendo desequilíbrio na equação econômico-financeira de insumos de materiais e/ou de itens em contratos administrativos de obras no âmbito da Administração Pública Estadual, por reflexos na economia em razão da pandemia da Covid-19, o mesmo poderá ser revisto objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Parágrafo único. A revisão do contrato administrativo dependerá de requerimento da empresa contratada.
Art. 4º O contrato será avaliado de forma global, sendo que, para a análise de revisão dos preços, serão considerados os insumos que compõem a planilha contratual, limitados a 80% da curva ABC de insumos.
Parágrafo único. Admite-se a revisão de itens de insumo que superem o percentual de corte de 80% da curva ABC de insumos mediante justificativa técnica a ser apresentada pela empresa contratada, desde que aprovada pela unidade fiscalizadora do órgão ao qual o contrato encontra-se vinculado.
Art. 5º As datas bases dos preços dos insumos para fins de análise da solicitação do reequilíbrio terão como termo inicial a data prevista no edital de licitação e como termo final a data indicada no requerimento de revisão, relativa ao período de medição da obra.
§ 1º A composição dos preços dos insumos no termo final da data base a que se refere o caput dar-se-á mediante a obtenção da média de preços dos 03 (três) meses imediatamente anteriores à data indicada no requerimento de revisão.
§ 2º Será admitida a revisão dos preços para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de obras no âmbito da administração estadual a cada trimestre.
Art. 6º As empresas contratadas que fizerem a solicitação deverão considerar a real variação nos preços dos insumos adquiridos, mantendo o desconto ofertado à época da licitação (Acórdão TCU 477/2015) e sempre limitados aos valores das tabelas referenciais utilizadas pela Administração Estadual - SINAPI, SICRO e ORSE.
§ 1º Caso o insumo pleiteado no reequilíbrio não conste das tabelas de referência SINAPI, SICRO ou ORSE, os preços propostos podem ser baseados em outros preços de referências federais ou de outras instituições públicas e privadas consagradas ou, ainda, em ampla pesquisa de preços de mercado a considerar o valor médio de, no mínimo, três orçamentos em cada uma das datas bases de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Será adotado como limite de preço para acordo entre as partes o valor de referência, considerando, para tanto, o disposto no caput e no § 1º, decrescido do desconto de 50% do percentual de lucro indicado na planilha de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), apresentada pela empresa contratada na licitação, e de reajustes já vencidos.
Art. 7º A variação do preço do insumo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será o resultado da diferença entre o índice de preço do insumo correspondente à data do orçamento referencial da licitante e o índice de preço do insumo correspondente à média dos 03 (três) meses imediatamente anteriores à data indicada no requerimento de revisão, relativa ao período de medição da obra, dividida pelo índice de preço do insumo correspondente à data do orçamento referencial da licitante, conforme fórmula a seguir:
J= | I1 - I0 |
I0 |
Sendo:
J - Variação do preço do insumo;
I0 - Índice de preço do insumo correspondente à data do orçamento referencial da licitante;
I1 - Índice de preço do insumo correspondente à média dos três (três) meses imediatamente anteriores à data indicada no requerimento de revisão relativa ao período de medição da obra.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA REQUERER A REVISÃO DE PREÇOS
Art. 8º Para solicitar a revisão de preços para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de que trata este Decreto, a empresa contratada deverá estar com o cronograma físico-financeiro da obra e demais obrigações contratuais em dia.
Parágrafo único. Em havendo pendências no cronograma físico-financeiro da obra ou relativas a outras obrigações contratuais, a empresa contratada deverá apresentar justificativa detalhada dos motivos do atraso ao fiscal do contrato, a quem incumbirá a deliberação final pela aceitação, ou não, das razões apresentadas.
Art. 9º A empresa contratada poderá formular pedido dirigido ao contratante, descrevendo a justificativa do fato motivador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e anexando obrigatoriamente os documentos e informações listados abaixo, dentre outros que se fizerem necessários à comprovação do desequilíbrio contratual:
I - Identificação do solicitante: razão social, endereço, CNPJ, contrato social, documento do representante;
II - Caracterização do contrato a ser analisado com a seguinte descrição mínima:
a) Número da licitação, com modalidade e número do contrato;
b) Descrição do objeto contratado;
c) Valor e prazo do contrato.
III - Descrição da justificativa e pressupostos dos motivos que levaram à solicitação de revisão dos preços para o reequilíbrio e descrição dos fatores limitantes à execução da obra, comprovando o nexo de causalidade do aumento de insumos de materiais da obra com o evento da pandemia, bem como anexar provas inequívocas do ônus a maior, suportado pelo contratado, na execução do contrato em que é requerido o reequilíbrio;
IV - Relação dos itens de insumo da obra com indicação do valor individualizado do desequilíbrio econômico-financeiro referenciado entre a data base fixada em edital de licitação e a data indicada no pedido de revisão, observando-se o § 1º, do art. 5º e caput e §§ 1º e 2º do art. 6º, deste Decreto, contendo ainda:
a) Curva ABC de insumos do órgão licitante, conforme previsão estabelecida no Edital de Licitação;
b) Curva ABC de insumos da empresa contratada, conforme a proposta apresentada.
V - Planilha de cálculo da variação de preços dos insumos;
VI - Cópia da Planilha de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) da empresa contratada apresentada no certame;
VII - Notas fiscais e/ou documentos que comprovem que os serviços executados utilizaram materiais adquiridos posteriormente à elevação extraordinária e imprevisível de preços e que os preços praticados já tinham sofrido a influência da alta, alegada como causa do desequilíbrio contratual;
VIII - Boletim de medição, acompanhado de relatório fotográfico;
IX - Planilhas de cálculo para reequilíbrio econômico-financeiro, preenchidas conforme modelos apresentados em anexo.
Art. 10. Constatado o desequilíbrio e definido o valor ser pago à empresa contratada, o processo de revisão será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise e emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da minuta do termo aditivo, acompanhada de todos os documentos necessários.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS À REVISÃO DE PREÇOS
Art. 11. Apenas as faturas com período de medição posterior a setembro de 2020 poderão ser objeto de pedido de revisão de preços com fundamento neste Decreto.
Art. 12. À Secretaria de Estado à qual se encontra vinculado o contrato incumbirá a elaboração de memorial de composição dos serviços a partir da atualização dos valores dos insumos objeto de revisão de preços.
§ 1º Nova medição será gerada em observância ao memorial de composição dos serviços, elaborado a partir da atualização dos valores dos insumos objeto de revisão de preços.
§ 2º O valor a ser pago à empresa contratada a título de revisão de preços será obtido pela diferença entre o valor pago pela medição originária e o valor encontrado a partir da medição com preços revisados.
Art. 13. Reconhecido o direito à revisão, decorrente do desequilíbrio contatual, será lavrado Termo Aditivo ao Contrato, no qual deverá ser especificado o valor global atualizado do Contrato.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto se aplica, apenas, aos pedidos de revisão de preços relativos a serviços já medidos.
Art. 15. Aos contratos administrativos de obras de pavimentação asfáltica aplica-se a Resolução/DNIT nº 13, de 02 de junho de 2021, que estabelece os procedimentos e critérios para o reequilíbrio e conômico-financeiro de contratos administrativos decorrente dos acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de materiais asfálticos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo