Decreto nº 41.005 de 12/07/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 1996
Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos localizados no "Osasco Plaza Shopping", atingido pela explosão ocorrida em 11 de junho de 1996.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Claúsula segunda do Convênio ICM nº 24/75, de 05 de maio de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado no "Osasco Plaza Shopping", localizado no Município de Osasco-SP, atingido pela explosão ocorrida no dia 11 de junho de 1996, fica facultado o que segue:
I - recolher o imposto vencível nos meses de julho e agosto de 1996, com prazo adicional de 30 (trinta) dias;
II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1996.