Decreto nº 41004 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 out 2021

Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que dispõe o Ofício nº 1369/2021-SEFAZ, e

Considerando o teor da Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 130 , de 03 de setembro de 2021, que acrescentou o § 4º à cláusula sexta do Convênio ICMS 77/2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.691 , de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

II - se pagos à vista ou parcelados até 29 de outubro de 2021, com os seguintes descontos:

.....

Art. 4º .....

.....

II - se pagos à vista ou parcelados até 29 de outubro de 2021, com os seguintes descontos:

.....

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de outubro de 2021.

.....(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 05 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo