Decreto nº 4.100 de 20/01/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jan 2009

Regulamenta a Lei nº 7.014, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, nos casos que especifica, de acordo com o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.014, de 30 dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-0261/2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, autorizadas pela Lei nº 7.014, de 30 de dezembro de 2008, têm sua regulamentação nos termos deste Decreto, e aplicam-se:

I - ao contribuinte que pretenda realizar investimentos neste Estado para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais ou para construção de novas fábricas, relativamente aos créditos apropriados até 30 de setembro de 2008; e

II - ao contribuinte exportador que, a partir de outubro de 2008, redirecionou volume de suas operações de exportação com mercadorias para o mercado nacional, sendo estas operações de saída no País sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária por diferimento.

Parágrafo único. O contribuinte destinatário de crédito acumulado do ICMS poderá utilizá-lo nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS E DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO Seção I - Dos Créditos Passíveis de Utilização e Transferência

Art. 2º Somente será passível de utilização e transferência, nos termos deste Decreto, o crédito acumulado a partir de 30 de setembro de 2003, não compensado em decorrência de:

I - operação ou prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

II - operação com antecipação do imposto na saída; e

III - operação abrangida pelo regime de substituição tributária por diferimento.

§ 1º Somente será considerado crédito acumulado passível da utilização e transferência de que trata o caput:

I - quando a apuração do contribuinte detentor original dos créditos acumulados indicar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos mensais consecutivos; e

II - na hipótese de operação de venda para entrega futura, após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário.

§ 2º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiros.

Seção II - Das Hipóteses de Utilização/Transferência do Crédito Acumulado pelo Detentor Originário

Art. 3º Os saldos credores acumulados na escrita fiscal, desde que legalmente admitidos e regularmente escriturados, poderão ser utilizados pelo seu detentor originário da seguinte forma:

I - pelo contribuinte investidor, de que trata o inciso I do art. 1º, observada a ordem de preferência, para:

a) transferência a outro estabelecimento do mesmo titular;

b) quitação de débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa; e

c) havendo saldo remanescente após a utilização prevista nas alíneas a e b, sem ordem de preferência:

1. transferência a contribuinte do ICMS, a título de pagamento na aquisição de bens e mercadorias, a serem utilizados na realização de projeto de investimento neste Estado, exceto material de uso e consumo;

2. liquidação do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado; e

3. pagamento de débitos relativos ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançados ou espontaneamente denunciados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - pelo contribuinte exportador, de que trata o inciso II do art. 1º, observada a ordem de preferência, para:

a) transferência a outro estabelecimento do mesmo titular;

b) quitação de débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa; e

c) havendo saldo remanescente após a utilização prevista nas alíneas a e b, sem ordem de preferência:

1. transferência a outro contribuinte no Estado; e

2. pagamento de débitos relativos ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançados ou espontaneamente denunciados, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

§ 1º A liquidação do ICMS relativo à importação de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte investidor, de que trata o item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser feita se:

I - o bem importado se destinar ao emprego, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização; e

II - o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado.

§ 2º Não são objeto do pagamento de que tratam o item 3 da alínea c do inciso I e o item 2 da alínea c do inciso II do caput deste artigo, os débitos do ICMS:

I - lançados ou espontaneamente denunciados:

a) relativos ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; ou

b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

II - objeto de parcelamento.

Art. 4º O contribuinte detentor de crédito acumulado do ICMS nos termos do art. 6º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, poderá utilizá-lo:

I - na condição de contribuinte investidor, se enquadrado nos termos do inciso I do art. 1º, observada a regra geral aplicável ao respectivo enquadramento; ou

II - na condição de contribuinte exportador, se enquadrado nos termos do inciso II do art. 1º, caso em que o crédito acumulado deverá, após a utilização prevista nas alíneas a e b do inciso II do art. 3º deste Decreto e nos incisos I e III do parágrafo único do art. 4º da Lei prevista no caput deste artigo, ser transferido, unicamente, para empresa distribuidora de combustíveis, assim definida pela ANP, estabelecida nesta ou em outra unidade da Federação e com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.

Seção III - Da Forma de Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência

Art. 5º O destinatário do crédito acumulado deverá utilizá-lo na liquidação de saldo devedor do ICMS apurado na escrita fiscal no período em que ocorrer o recebimento.

§ 1º O crédito recebido em transferência a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor do respectivo período.

§ 2º O saldo remanescente do crédito será transferido para o período de apuração subseqüente, observado o limite para compensação previsto no § 1º.

§ 3º O contribuinte que receber, em transferência, créditos acumulados na forma deste artigo deverá utilizá-los nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO Seção I - Das Condições Exigidas do Contribuinte Investidor

Art. 6º A utilização e transferência do crédito acumulado pelo contribuinte investidor, de que trata o inciso I do art. 1º, fica condicionada a que:

I - seja apresentado projeto de investimento, cuja execução obedeça a cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - seja assegurado o incremento mínimo na arrecadação do ICMS em 16,29% (dezesseis inteiros e vinte e nove décimos por cento) no exercício de 2008, e nos percentuais de que trata a Lei nº 6.951, de 21 de julho de 2008, nos exercícios seguintes;

III - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento alagoano pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

IV - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fornecedores alagoanos;

V - seja apresentado demonstrativo do crédito acumulado, nos termos que dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias, especialmente quanto:

a) a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

b) ao pagamento do ICMS antecipado e de parcelamento;

VII - seja protocolizado pedido dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda contendo, além das exigências contidas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, no mínimo:

a) a natureza do pedido;

b) o montante total estimado do investimento;

c) sua localização;

d) as datas prováveis de seu início e conclusão;

e) lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

f) cronograma relativo:

1. ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento; e

2. às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;

g) relação contendo, no mínimo: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido.

VIII - seja observado o que for disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, naquilo que não conflitar com este artigo.

Parágrafo único. O pedido mencionado no inciso VII do caput deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.

Seção II - Das Condições Exigidas do Contribuinte Exportador

Art. 7º A utilização e transferência do crédito acumulado pelo contribuinte exportador, de que trata o inciso II do art. 1º, fica condicionada a que:

I - o contribuinte demonstre o recolhimento do ICMS relativo a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do volume de operações de saídas no exercício;

II - seja assegurado o incremento mínimo na arrecadação do ICMS, do Estado e do gerado pelo contribuinte, em 16,29% (dezesseis inteiros e vinte e nove décimos por cento) no exercício de 2008, e nos percentuais de que trata a Lei nº 6.951, de 21 de julho de 2008, nos exercícios seguintes;

III - seja atendido o disposto nos incisos V, VI e VIII do art. 6º

Parágrafo único. O crédito a ser transferido poderá ser limitado ao ICMS adicional gerado nas operações efetuadas com antecipação do imposto ou substituição tributária por diferimento, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º No caso dos créditos acumulados do ICMS provenientes do crédito presumido de que trata o art. 1º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, o contribuinte exportador (redirecionador) deverá, além de atender ao disposto no art. 7º, comprovar perante a Secretaria de Estado da Fazenda índice de perda por evaporação de álcool de qualquer tipo, de sua produção, não superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 9º Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em utilizar, transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata este Decreto, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio entregue na Secretaria de Estado da Fazenda, o seu credenciamento no SISCRED.

§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:

I - estar cadastrado como ativo no regime normal de apuração do imposto e com os dados cadastrais atualizados no CACEAL;

II - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos da legislação de regência, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais;

III - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias; e

IV - atender outras exigências previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Será suspenso o credenciamento de que trata este artigo no caso de:

I - inscrição nula ou inapta no CACEAL de qualquer estabelecimento do contribuinte; e

II - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.

§ 4º Deverá ser cancelado o credenciamento:

I - a pedido do credenciado; e

II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta-corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.

Art. 10. O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:

I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, conforme o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado, no mês que indicar a Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - lançar o valor, referido no inciso anterior, a débito na escrita fiscal, no mês da emissão da nota fiscal.

Parágrafo único. O valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da DAC do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de transferência.

Art. 11. Será criada conta-corrente no SISCRED, por inscrição no CACEAL, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.

Art. 12. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta-gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Superintendente da Receita Estadual, que poderá delegá-la.

Art. 13. Sobrevindo, após a transferência do crédito para outro contribuinte, desfazimento da operação, observar-se-á o seguinte:

I - o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta-gráfica, mediante emissão de nota fiscal, e comunicará à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF do seu domicílio tributário no mês em que ocorrer a devolução; e

II - o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata o inciso anterior a crédito na sua escrita fiscal.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED.

Art. 14. O uso da faculdade prevista neste Capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 15. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata este Capítulo deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16. O pedido de liquidação de crédito tributário, nos termos deste Decreto, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 17. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 18. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19. Relativamente à utilização do crédito acumulado, observar-se-á:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda definirá valores mensais passíveis de transferência e poderá definir cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado; e

II - têm preferência, quanto ao exame e deferimento, os pedidos de transferência de crédito em que o contribuinte comprovar que aumentou a geração de ICMS em suas operações em volume superior aos demais contribuintes investidores e exportadores.

Art. 20. Deferido o pedido do contribuinte investidor, de que trata o inciso I do art. 1º, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatório:

I - relativo à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto, bem como a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto; e

II - até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 1º O descumprimento de qualquer das condições previstas no caput implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado.

§ 2º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 1º, poderá ser retomado o cronograma de utilização ou transferência de crédito.

§ 3º Fica vedada a utilização e transferência de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 1º por duas vezes, consecutivas ou não.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Secretaria de Estado da Fazenda editará normas necessárias à perfeita executoriedade deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de controle e acompanhamento fiscal.

Art. 22. A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica desconsideração da utilização do crédito acumulado do imposto, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 30 (trinta) de novembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador