Decreto nº 4.100 de 24/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, de 8 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 13, a modalidade de Acordo de Promoção do Comércio;

Considerando que os países membros da ALADI concluíram em 1997 o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 1997, pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.697, de 30 de julho de 1998;

Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.145, de 17 de agosto de 1999;

Considerando que, em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, de 8 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio (AAP.PC/11)

Protocolo de Adesão da República de Cuba

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Convêm em:

Artigo 1º - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, concertado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º - De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

Artigo 3º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia

Willy Vargas Vacaflor

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Chile

Héctor Casanueva Ojeda

Pelo Governo da República da Colômbia

Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República de Cuba

Miguel Ramirez Ramil

Pelo Governo da República do Equador

Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

José Luis Solís González

Pelo Governo da República do Paraguai

José María Casal

Pelo Governo da República do Peru

Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela

Rodrigo Arcaya Smith