Decreto nº 410 DE 06/09/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 set 2023
Altera o RICMS/SE, para disciplinar a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrôico ou canais telefôicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 3846/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 14, de 1º de julho de 2022 e 39, de 23 de setembro de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo I-B, ao Título I, Livro III, com os artigos 480-V a 480-Z, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I-B DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS
Art. 480-V. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Ajuste SINIEF nº 14/2022).
Art. 480-W. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 480-V, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
I - informar à SEFAZ a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 480-V forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.
Art. 480-X. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 480-V.
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste Capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na art. 480-V deste Regulamento.
§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” do art. 480-V e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada situado no Estado de Sergipe deve estar inscrito no CACESE, observado o disposto no art. 480-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 39/2022).
§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A SEFAZ poderá dispensar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos no art.480-W deste Regulamento.
Art. 480-Y. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nos artigos 19 a 21 deste Regulamento.
Art. 480-Z. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-V deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-V deste Regulamento;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos da sessão II, do Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, deste Regulamento.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5º Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-V, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” previsto no § 13 do art. 328-I.
§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 14 do art. 328-I.” (NR)
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo