Decreto nº 41 DE 10/03/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mar 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 478/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 833. .....
I - .....
a) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 8% (oito por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 4% (quatro por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
II - .....
a) 8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 4% (quatro por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 2% (dois por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º .....
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo