Decreto nº 40996 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 fev 2021

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

"

II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 150/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

";

III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

";

IV - 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII(Convênio ICMS 150/2020):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
3 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:

I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

";

II - itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
36 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/2020 ):

I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de marco de 2021;

II - demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOSÉ AZEVEDO LINS FILHO

Governador