Decreto nº 40992 DE 24/10/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2007

Altera a redação do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 3º do decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-21/10136/2007,

Considerando:

– a necessidade de regulamentar o regime de plantão dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em efetivo exercício de segurança penitenciária;

– que a atividade de segurança penitenciária demanda de turmas de plantão para o melhor desempenho da função de vigilância das unidades prisionais;

– que o plantão de 12 X 36 horas não atende de forma satisfatória à necessária vigilância das unidades prisionais; e

– que os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária designados para cumprimento de plantão estarão sujeitos a regime de trabalho mais árduo, o que caracteriza encargo especial em relação aos demais servidores da mesma categoria,

DECRETA:

Art. 1º-O artigo 1º caput e seu parágrafo único, e o artigo 3º, do decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica concedida aos Inspetores de Segurança e Administração penitenciária da Secretaria de Estado de Administração penitenciária que forem designados para regime de plantão de 24 x 72 horas, em atividade exclusiva de segurança penitenciária, Gratificação de Encargos Especiais, mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único – A Gratificação de Encargos Especiais a que alude o caput, para efeitos deste Decreto, será denominada ATIVIDADE EXCLUSIVA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – PLANTÃO 24 X 72.

(...)

Art. 3º - Caberá à Subsecretaria Adjunta de Unidades Prisionais da Secretaria de Estado de Administração penitenciária encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal, para efeito de implantação de pagamento da Gratificação, relação mensal dos servidores designados para cumprimento do plantão referido por este Decreto.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007

SERGIO CABRAL

Governador do Estado do Rio de Janeiro