Decreto nº 40982 DE 13/07/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2020

Regulamenta a Lei n° 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

(Revogado pelo Decreto Nº 41214 DE 21/09/2020):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

Art. 2° Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, observadas normas específicas, especialmente no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020.

§ 1° As atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41105 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados presencialmente, em locais com capacidade para mais de 200 pessoas, desde que observadas as seguintes regras:

I - disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%;

II - afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

III - estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada;

IV - proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41135 DE 24/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

IV - proibição de acesso ao estabelecimento de crianças com idade inferior a doze anos e de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41099 DE 11/08/2020).

IV - proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;

V - recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VI - proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

VII - medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3° C;

(Revogdo pelo Decreto Nº 41170 DE 02/09/2020):

VIII - adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

IX - afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

§ 3° Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020.

132° da República e 61° de Brasília

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