Decreto nº 4097-N DE 21/03/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mar 1997
Dispensa do pagamento do IPVA os veículos considerados inservíveis e envolvidos em processo de leilão público pelo DETRAN-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 3.829, de 30 de setembro de 1985, com nova redação dada pela Lei nº 3.909, de 18 de dezembro de 1986, e no artigo 181, inciso XXX, alínea "p", do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e
Considerando o que consta do Processo nº 11366303, de 20 de janeiro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1°. Os veículos apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público, previsto na Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, ficam dispensados do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único. A comprovação a que refere o "caput" processar-se-á através do Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES.
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de ..................de 1997, 176° da Independência, 109° da República e 463° da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda