Decreto nº 40.958 de 07/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.957, de 07/08/01:

ALTERAÇÃO Nº 1126 - A nota do "caput" do inciso XLVI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A utilização deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção que as operações de saída isentas ou não-tributadas, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal, representem sobre o total de saídas efetuadas;

c) o disposto na alínea anterior aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 1127 - Fica acrescentada nota ao "caput" do inciso IV do art. 51 do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado."

ALTERAÇÃO Nº 1128 - No item XV do Apêndice XVII, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
XV
...
"NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1126, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.