Decreto nº 40950 DE 25/11/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 nov 2015

Regulamenta os arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º São isentas do IPTU as partes de imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput independe do estado de conservação das demais partes do imóvel.

Art. 2º A comprovação das características construtivas de teatro será efetuada por declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo, e a manifestação sobre o estado de conservação caberá à autoridade municipal competente para pronunciar-se sobre imóveis de interesse histórico-cultural.

Art. 3º A isenção será reconhecida em procedimento administrativo inaugurado a partir de requerimento apresentado pelo interessado na Gerência de Atendimento e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU, da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Considera-se interessado na isenção, para os fins do caput, o titular ou qualquer dos co-titulares da propriedade, domínio útil ou posse tributável, do imóvel ou de parte do imóvel.

§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de planta ou croqui indicando claramente a parte do imóvel para a qual se pretende a isenção.

Art. 4º Recebido o requerimento, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo, para manifestar-se sobre ter a parte do imóvel características construtivas de teatro.

Art. 5º Seja qual for a manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo, os autos serão em seguida encaminhados à autoridade municipal competente para pronunciar-se sobre imóveis de interesse histórico-cultural, a fim de que se manifeste sobre:

I - haver reconhecimento do órgão municipal competente sobre o interesse histórico ou cultural do imóvel; e

II - estar em bom estado de conservação a parte do imóvel correspondente a teatro.

Art. 6º Após a manifestação referida no art. 5º, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamentos da Coordenadoria do IPTU, que, em face de juízos favoráveis emitidos nos termos dos arts. 4º e 5, implantará a isenção para a parte do imóvel.

§ 1º A isenção será implantada com validade a partir do primeiro exercício para o qual restar comprovado o respectivo direito, com base nas manifestações referidas nos arts. 4º e 5º.

§ 2º Compete ao titular da Gerência referida no caput a análise e decisão sobre a implantação da isenção a partir dos dados disponíveis nos autos.

§ 3º Se necessário, a autoridade referida no § 2º requisitará esclarecimentos ou complementações das manifestações referidas nos arts. 4º e 5º.

§ 4º Da decisão referida no § 2º caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador do IPTU sobre o recurso referido no § 4º, que será definitiva na órbita administrativa.

Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU correspondentes às partes de imóveis referidas no art. 1º e decorrentes de fatos geradores anteriores ao exercício de 2016, desde que a isenção nos termos deste Decreto seja reconhecida como válida a partir de 2016, na forma do art. 6º.

§ 1º Presente os seus requisitos, a remissão referida no caput será implantada de ofício pela Gerência referida no art. 6º.

§ 2º A remissão referida no caput:

I - não gera direito à restituição de qualquer quantia paga; e

II - não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

Art. 8º Na ausência de disposição expressa neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES