Decreto nº 4.094 de 30/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, e o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivos fiscais para estabelecimento comercial distribuidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando que é objetivo do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, incentivar a instalação de empresas industriais no Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-20778/2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 12:

"Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos:

Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo PRODESIN poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte:

I - a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda;

II - seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria encomendada; e

III - observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

II - a Subseção VII à Seção VI do Capítulo VI, com o título "Da Fruição Alternativa dos Incentivos Fiscais por Estabelecimento Industrial que opere com Estabelecimento Distribuidor", compreendendo os arts. 24-A a 24-E:

"Subseção VII

Da Fruição Alternativa dos Incentivos Fiscais por Estabelecimento Industrial que opere com Estabelecimento Distribuidor

Art. 24-A. Ao estabelecimento industrial em Alagoas que realizar a distribuição de seus produtos por estabelecimento neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, poderá ser autorizada a fruição alternativa dos incentivos fiscais previstos nesta Seção, obedecido ao disposto nesta Subseção.

§ 1º Para os fins desta subseção, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, as empresas controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição da legislação civil.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às sociedades de simples participação.

Art. 24-B. Nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias por ele industrializadas, com destino a estabelecimento distribuidor neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, são de responsabilidade do estabelecimento distribuidor o lançamento e o pagamento do imposto, observado o seguinte:

I - o imposto da operação fica diferido para o momento da saída do respectivo produto industrializado do estabelecimento distribuidor;

II - no débito do imposto relativo à saída do produto industrializado do estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso anterior, considera-se incluído o imposto diferido;

III - para fins de compensação com o débito do imposto, de que trata o inciso anterior, poderão ser utilizados exclusivamente os seguintes créditos fiscais do estabelecimento industrial:

a) os relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços, cuja transferência do estabelecimento industrial para o distribuidor fica autorizada; e

b) o crédito presumido de que trata o art. 21, que corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS debitado de que trata o inciso anterior.

IV - ao imposto debitado, de que trata o inciso II, não poderá ser oposto nenhum valor para fins de compensação, a exceção dos créditos previstos no inciso anterior.

§ 1º Relativamente ao saldo do imposto decorrente da diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos II e III do caput deste artigo, aplicam-se, ainda, o diferimento previsto no art. 23, I, o parcelamento previsto no art. 40 e o desconto previsto no art. 40-A.

§ 2º Relativamente à responsabilidade prevista no caput, o estabelecimento distribuidor deverá:

I - efetuar escrituração, apuração e pagamento do imposto das mercadorias recebidas, conforme o caput deste artigo, de forma individualizada das operações com as demais mercadorias, observado o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - obedecer às disposições deste Decreto.

§ 3º Na hipótese do caput, o imposto diferido na aquisição de matéria-prima, energia elétrica e gás natural, de que tratam os arts. 19 e 19-A, deverá também ser lançado pelo estabelecimento distribuidor na saída do produto industrializado.

§ 4º Na hipótese em que o produto industrializado seja sujeito ao regime de substituição tributária, fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao estabelecimento distribuidor, observada a regra específica de substituição tributária aplicável aos contribuintes em geral.

§ 5º A empresa industrial responde solidariamente com o estabelecimento distribuidor pelo pagamento do imposto de que trata este artigo.

Art. 24-C. A empresa industrial incentivada nos termos desta subseção poderá utilizar os demais incentivos fiscais previstos neste Decreto, observado o regramento aplicável aos contribuintes em geral incentivados pelo PRODESIN.

Art. 24-D. O estabelecimento distribuidor não poderá utilizar os demais incentivos previstos neste Decreto, a exceção dos incentivos fiscais previstos nesta subseção e exclusivamente em relação às mercadorias recebidas com diferimento do imposto do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Relativamente às operações com mercadorias diversas das recebidas com diferimento, o distribuidor poderá se utilizar de incentivos fiscais, inclusive do previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, caso em que fará apuração e recolhimento distintos, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24-E. A concessão de que trata esta subseção somente se aplica à empresa industrial:

I - cuja distribuição dos produtos por ela fabricados ocorra exclusivamente por estabelecimento distribuidor de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, localizado neste Estado;

II - cujo estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso I, efetue também a distribuição por Alagoas de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizado em outra Unidade da Federação; e

III - que atenda às demais disposições deste Decreto." (AC)

III - o art. 40-A:

"Art. 40-A. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto sujeito ao parcelamento de que trata o art. 40, caso em que terá direito a um desconto equivalente aos meses antecipados e igual à taxa de encargos equivalente a 90% (noventa por cento) da TJLP.

§ 1º O desconto aplica-se também:

I - à antecipação do imposto diferido a que se refere o art. 23;

II - ao imposto de que trata o § 1º do art. 24-B, de responsabilidade do estabelecimento distribuidor; e

III - ao imposto a parcelar.

§ 2º Para fins de aplicação do percentual de desconto na hipótese de imposto a parcelar nos termos do art. 40, deverá ser observada a quantidade máxima de parcelas passível de parcelamento em cada caso e a parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º A utilização do desconto dependerá de despacho concessivo da Superintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte, obedecida à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo e seus incisos I e II, o caput do § 3º e seu inciso I, e o inciso II do § 4º, todos do art. 1º-A:

"Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:

I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às filiais localizadas em outras Unidades da Federação, observado o disposto no inciso II do § 1º;

II - a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ou

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a apresentação de declaração de credenciamento do distribuidor, pelo fabricante ou importador da mercadoria, substitui o contrato, desde que na declaração conste, em papel timbrado do fabricante ou importador, no mínimo:

I - os seguintes dados, do fabricante/importador e do distribuidor: nome, CNPJ/MF, endereço, telefone, fax e CEP;

§ 4º Relativamente à declaração referida no § 3º, observar-se-á, ainda:

II - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

II - o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º Os incentivos serão concedidos para fruição nos seguintes prazos:

Parágrafo único. O início da fruição do incentivo será o previsto no regime especial concessivo." (NR)

III - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante regime especial publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:

(...)" (NR)

IV - o § 4º do art. 8º:

"Art. 8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:

§ 4º Não se verificará a perda dos incentivos, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o saneamento da irregularidade, inclusive, quando for o caso, pelo pagamento do imposto com a atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência, nas seguintes hipóteses:

II - dos incisos V, VII, VIII, IX e XII do caput deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

§ 5º Ao estabelecimento distribuidor pode ser atribuída a condição de responsável pelo lançamento e pagamento do imposto dos produtos fabricados por estabelecimento industrial incentivado pelo PRODESIN, de mesma titularidade ou grupo empresarial, e recebidos com diferimento do imposto, nos termos do Decreto nº 38.394, de 2000, caso em que deverá manter apuração e recolhimento distinto das demais operações.

§ 6º Para os fins do § 5º, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, as controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição da legislação civil.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º às sociedades de simples participação." (AC)

Art. 4º Ficam ratificados os procedimentos adotados no período de 1º de agosto de 2007 até a edição deste Decreto, nos termos da alteração prevista:

I - no inciso I do art. 1º, pelos contribuintes industriais incentivados pelo PRODESIN, desde que obedecidas às demais disposições do Decreto nº 38.394, de 2000; e

II - no inciso I do art. 2º, pelos contribuintes enquadrados como distribuidor segundo este dispositivo, desde que obedecidas às demais disposições do Decreto nº 38.631, de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador