Decreto nº 4.090 de 13/02/1998

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 fev 1998

Regulamenta o § 2º do art. 31 da Lei 1.697, de 20.12.83, estabelecido pelo art. 4º da Lei 422, de 08.01.98, na forma abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 80 e inciso I, artigo 128, da Lei Orgânica do Município;

Considerando, o disposto no § 2º do artigo 31 da Lei 1.697, de 20.12.83, estabelecido pelo artigo 4º da Lei 422, de 08.01.98;

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviços de diversões públicas, pagarão antecipadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos ingressos, bilhete ou similares relativos ao evento, apresentados para filigranação ao Fisco Municipal.

§ 1º - Somente após a comprovação do pagamento, os documentos filigranados serão liberados pela Secretaria de Economia e Finanças.

§ 2º - Após a realização do evento, se o valor do imposto for inferior àquele recolhido antecipadamente, a diferença será devolvida e contribuinte em procedimento sumário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Se o valor do imposto a ser pago for superior àquele recolhido antecipadamente, o contribuinte efetuará o pagamento da diferença nos prazos regulamentares.

Art. 2º O não atendimento às determinações do artigo anterior imputará ao infrator as penalidades previstas na Legislação Municipal

Art. 3º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer regime especial de recolhimento do imposto, levando em consideração as condições peculiares do contribuinte.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de fevereiro de 1998.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus 18