Decreto nº 4088 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Regulamenta a Lei Municipal Nº 2432/2021, que institui o passe livre de passageiros portadores de hemofilia e outras coagulopatias hereditárias, nos coletivos urbanos do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 222, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Macapá.

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.432/2021 -PMM.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.432 , de 21 de janeiro de 2021, que institui o passe livre de passageiros portadores de hemofilia e outras coagulopatias hereditárias, nos coletivos urbanos do município de Macapá.

§ 1º Terá direito à isenção na Tarifa de Transporte Coletivo Municipal o paciente, que realizará tratamento médico em unidades hospitalares, laboratórios, clínicas de reabilitação ou qualquer outro estabelecimento destinado ao atendimento do paciente;

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de acompanhante a pessoa com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias, devidamente atestado em laudo médico, estender-se-á àquele o benefício da gratuidade.

Art. 2º Para a obtenção do referido benefício o paciente deverá comprovar através de laudo médico emitido por entidade de direito público ou privado voltado para o tratamento médico e assinado por profissional especialista da área de Hematologista, de acordo com as doenças previstas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica a critério do Executivo Municipal, com a orientação da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), a organização, criação de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a melhor aplicação deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) será a responsável pela triagem de sua competência referente à saúde dos pacientes com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias, assim como receber, através do setor de protocolo, toda a documentação relacionada ao benefício de passe livre, e posteriormente deverá encaminhar para a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá (CTMAC) a documentação, com o preenchimento dos requisitos e comprovações necessárias a seguir:

I - Laudo Médico, obrigatoriamente fundamentado e assinado pelo profissional médico com CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), válido até 90 (noventa) dias entre sua expedição e a apresentação para o requerimento do benefício, e declaração do médico confirmando a necessidade de acompanhante para a locomoção da pessoa com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias;

II - O paciente deverá comprovar a cada 6 (seis) meses a atualização cadastral com toda a documentação do primeiro requerimento para continuar ativo o benefício, assim como a necessidade de enquadramento nos critérios do benefício deste Decreto;

III - Necessidade de residência e domicílio em Macapá demonstrando com comprovante de endereço do Município de Macapá;

IV - Documento de Identificação e CPF;

V - 01 (uma) foto 3x4 colorida;

VI - O Acompanhante do beneficiário deverá apresentar: Documento de Identificação, CPF e comprovante de residência do Município de Macapá.

§ 1º As Associações de pacientes com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias poderão receber dos pacientes a documentação necessária aos benefícios e realizar a primeira triagem e dar entrada com requerimento específico para o benefício na SEMSA;

§ 2º Em caso do paciente ser atendido por outro Programa do Estado ou Federal de benefício de passe livre relacionado à atendimento referente à saúde, nesse caso não poderá se enquadrar para receber o benefício deste Decreto;

§ 3º O gozo da Gratuidade de uso do Transporte Coletivo, instituído em benefício de determinadas categorias, fica condicionado ao Cadastramento prévio dos beneficiários e a isenção de pagamento das passagens fica restrita às viagens para o trabalho, para o estudo e para o tratamento de saúde, conforme disposto no art. 262, § 1º da Lei Orgânica Municipal;

§ 4º As despesas decorrentes desta Decreto ocorrerão provenientes do financiamento do Tesouro Municipal, que poderá ser complementado com recursos do Ministério da Saúde, emendas parlamentares federais, estaduais e municipais, doações de terceiros e outros recursos que lhe vierem a ser destinados;

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde de Macapá (SEMSA) criará Rubrica com os dados da conta para benefício de isenção na tarifa de transporte coletivo municipal no âmbito do município de Macapá, com finalidade de direcionar o recebimento de recursos financeiros e orçamentários para a SEMSA na utilização exclusiva para o financiamento dos benefícios.

Art. 5º O cálculo de impacto financeiro será realizado pela CTMAC, aferidas variações de custos do sistema transporte coletivo para possíveis revisões de tarifas de maneira ordinária ou extraordinária, resguardada a possibilidade de aplicar outro meio de compensação.

§ 1º Caberá a Companhia de Trânsito e Transportes de Macapá (CTMac) informar todo e qualquer processo de revisão tarifária a SEMSA, para verificação e adequação de dotação orçamentária capaz de suprir a demanda da referida lei.

§ 2º Em caso de atualização e/ou revisão tarifária a CTMac deverá informar a SEMSA sobre novos valores a serem praticados com antecedência de no mínimo 01 (um) mês.

Art. 6º A renovação do documento de Passe Livre deverá ser efetivada a cada 12 (doze) meses mediante a renovação cadastral do beneficiário e seu acompanhante junto ao órgão competente.

Parágrafo único. A lista de renovações deverá ser encaminhada a CTMac para providencias cabíveis junto a entidade gerenciadora do sistema de bilhetagem.

Art. 7º Após o recebimento dos documentos e a análise do preenchimento dos requisitos e comprovações necessárias do benefício pela SEMSA, deverá ser encaminhado para a SEMAS para verificar os critérios de vulnerabilidade social e renda do paciente e emissão de parecer social, com o preenchimento dos requisitos e comprovações necessárias a seguir:

I - Paciente comprovadamente carente: aquele que comprove renda familiar mensal de até 01 (um) salário-mínimo por pessoa, com declaração da composição de renda familiar;

II - O Acompanhante do beneficiário deverá apresentar: Documento de Identificação, CPF e documento de Comprovação de renda familiar mensal de até 01 (um) salário-mínimo por pessoa com declaração da composição de renda familiar;

III - CAD ÚNICO (Cadastro Único dos Programas Sociais) atualizado;

Art. 8º Após o procedimento do art. 7º, a SEMAS deverá encaminhar a documentação do beneficiário para a CTMAC, contendo as devidas análises da SEMSA e SEMAS, para que a CTMAC realize o procedimento de emissão da carteira de passe livre e o paciente poderá ter acesso ao benefício.

Parágrafo único. A carteira terá a finalidade de comprovação em qualquer órgão público do Município em relação a comprovação de pacientes com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias.

Art. 9º Será emitida uma carteira que identifique e diferencie o paciente em relação ao acompanhante, para uma melhor aplicação do benefício.

Art. 10. O benefício de que trata este Decreto será definitivamente cancelado quando:

I - Em caso de Óbito do beneficiário;

II - Em caso de uso do cartão da gratuidade por terceiros, não beneficiários da gratuidade;

III - Em caso de apresentação de falsa declaração de renda familiar mensal;

IV - Em caso de apresentação de falso Laudo, Atestado ou Declaração Médica;

V - Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo, por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. A apresentação de falso Laudo, declaração ou Atestado Médico ou ainda falsa declaração de renda familiar mensal; sujeitará o infrator à perda imediata do benefício, bem como às demais penalidades legais (cíveis e criminais).

Art. 11. A adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão de passe livre acarretará:

I - O recolhimento imediato do cartão de passe livre e a aplicação das sanções legais cabíveis, quando o infrator não for o titular beneficiário da mesma;

II - Para o titular:

a) suspensão do uso do cartão, com a retenção do mesmo pela CTMac, devendo o fato ser comunicado ao beneficiário ou a seu representante legal;

b) cassação do direito ao uso do beneficiário e a colocação do nome do infrator em cadastro mantido pela CTMac;

Parágrafo único. As sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo serão seguidas de processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 21 de dezembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ