Decreto nº 40878 DE 10/11/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 nov 2015

Regulamenta o art. 199 da Lei Municipal nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, para aplicação de compensação tributária parcial nas hipóteses que especifica.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a compensação parcial de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos contra a pessoa jurídica do Município, desde que consignados em precatórios já emitidos e observadas as condições e garantias estabelecidas neste Decreto.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado ao pagamento em dinheiro, no prazo indicado no inciso V do art. 4º, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na data do requerimento de que trata o art. 2º, podendo compensar-se apenas o saldo restante após esse pagamento.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deve ser considerado em relação ao saldo em aberto do crédito tributário na data da publicação deste Decreto.

§ 3º No caso de créditos tributários que estejam sendo objeto de parcelamento, o disposto no caput se aplica apenas ao saldo ainda por pagar na data do requerimento referido no art. 2º, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, em relação a esse saldo.

§ 4º Quando o precatório ou conjunto de precatórios que se deseja utilizar exceder a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na forma do § 1º, o excesso não será compensado e o precatório respectivo prosseguirá para cobrança do saldo remanescente, mantida sua ordem cronológica.

§ 5º Se o precatório ou conjunto de precatórios que se deseja utilizar for inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na forma do § 1º, a referida diferença também deverá ser paga em dinheiro, no prazo indicado no inciso V do art. 4º.

§ 6º O disposto no caput se aplica inclusive aos créditos tributários objeto de contencioso administrativo ou judicial, observado o disposto no inciso IV do art. 4º.

§ 7º Na consolidação de que trata o § 1º:

I - serão consideradas as reduções referidas nos incisos I, III, V ou VII do art. 51-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, se o requerimento da compensação parcial ocorrer nos prazos referidos naqueles incisos;

II - não se aplicam as reduções referidas nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 51-A da Lei nº 691, de 1984.

Art. 2º A compensação parcial dependerá de requerimento a ser efetuado pelo credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário a compensar.

Art. 3º O requerimento será apresentado ao órgão que, na ocasião, seja o responsável direto pela cobrança do crédito tributário para o qual se pleiteia a compensação parcial.

Art. 4º O requerimento deverá:

I - identificar o crédito tributário que se deseja parcialmente compensar, o montante a ser compensado e o precatório ou conjunto de precatórios a ser utilizado;

II - comprovar que o requerente é:

a) titular do crédito tributário a compensar; e

b) credor atual do precatório ou conjunto de precatórios;

III - autorizar expressamente a compensação;

IV - confessar a dívida decorrente do crédito tributário, renunciando expressa e irretratavelmente a qualquer direito de impugná-lo no plano administrativo ou judicial e desistindo, da mesma forma, de qualquer impugnação, ação, contestação ou pleito de invalidação eventualmente em curso; e

V - solicitar a emissão de guia para pagamento em dinheiro do saldo não compensável na forma deste Decreto, com vencimento em até 15 (quinze) dias do deferimento do requerimento.

Art. 5º O titular do órgão referido no art. 3º, em juízo prévio de admissibilidade, indeferirá de plano e negará seguimento ao requerimento se não atendido o disposto no art. 4º ou se a quantia que o requerente se propõe a pagar não atender aos §§ 1º a 5º do art. 1º.

§ 1º No caso de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular do órgão de cobrança solicitará informação da Procuradoria Geral do Município no que se refere à existência, titularidade e situação dos precatórios.

§ 2º Do indeferimento de plano caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, para o titular da Coordenadoria do respectivo tributo, no caso de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, ou para o Procurador-Geral do Município, no caso de créditos inscritos.

§ 3º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão das autoridades referidas no § 2º.

Art. 6º Admitido o prosseguimento requerimento, a exigibilidade do crédito será suspensa e o requerente será intimado a retirar a guia de pagamento referida no inciso V do art. 4º.

Art. 7º Efetuado, no prazo devido, o pagamento integral da guia referida no art. 6º, o titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, no caso de créditos não inscritos em dívida ativa, ou o Procurador-Geral do Município, no caso de créditos inscritos, deferirá a compensação parcial e declarará nos autos a extinção do crédito tributário.

Art. 8º Não efetuado o pagamento integral da guia no prazo devido, o requerimento de compensação parcial será indeferido pela autoridade referida no art. 7º, e a cobrança do crédito será retomada com todos os acréscimos moratórios, descontadas as importâncias pagas.

§ 1º Da decisão de que trata o caput caberá apenas pedido de reconsideração, em dez dias, para a mesma autoridade.

§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão sobre o pedido de que trata o § 1º.

Art. 9º Declarada, na forma deste Decreto, a extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, o Subsecretário de Tributação e Fiscalização encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

Art. 10. Na ausência de disposição expressa neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.