Decreto nº 40858 DE 23/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2007

Institui Regime Tributário Especial para as empresas prestadoras de serviços aéreos nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2004, o que consta do Processo n.º E-12/3709/2007,

Considerando:

- a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;

- que o incentivo governamental às importações realizadas por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;

- a relevância do setor aéreo nacional para o desenvolvimento econômico e a garantia de competitividade das empresas nacionais.

Decreta:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45770 DE 04/10/2016, nos termos do Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º O regime tributário de que trata o caput deste artigo somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento da empresa aérea localizado neste Estado e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda representará o Estado do Rio de Janeiro para firmar o compromisso de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O termo de acordo a que se refere o artigo 1.º fixará as demais condições e requisitos para que a empresa aérea possa utilizar o tratamento tributário de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2007

SÉRGIO CABRAL