Decreto nº 40.828 de 12/06/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jun 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.827, de 12/06/01:
ALTERAÇÃO Nº 1087 - Na Seção I do Apêndice III:
a) fica acrescentada nota à alínea "a" do item I conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | ... | ... "NOTA - Este prazo fica prorrogado para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas, nos meses de maio e junho de 2001, por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição." |
b) na alínea "a" do item III, a nota fica renumerada para nota 01 e é acrescentada nota 02 com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | .... "NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas: a) de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, promovidas nos meses de abril e maio de 2001; b) dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas nos meses de maio e junho de 2001." |
c) na alínea "c" do item III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput" da alínea, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | ... "c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2001.