Decreto nº 40823 DE 23/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 out 2015

Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de "churrasquinho" e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a venda de churrasquinho, pelo comércio ambulante já se encontra inserida na cultura carioca;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3947 de 01 de abril de 2005, que instituiu no âmbito do Município, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural Carioca;

Considerando que a regulamentação, inserindo a atividade de venda de churrasquinho como gastronomia de rua, enseja a promoção do lazer e da confraternização, inerente ao espírito carioca, estimulando a atividade econômica, e a valorização de culturas típicas locais;

Considerando a necessidade, pelo Poder Público, do controle de higiene e fiscalização de atividades que se utilizem de cocção em logradouro público;

Considerando que a regulamentação cria direitos e deveres aos munícipes e aos comerciantes ambulantes, originando uma relação organizada;

Considerando o disposto no Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008 e Decreto Municipal nº 6235 de 30 de outubro de 1986;

Considerando que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a venda de churrasquinho por comerciante ambulante autorizado.

Art. 2º Fica mantida a proibição, de fabrico ou cocção de churrasquinho, para ambulantes nas areias das praias, contida no art. 30, § 2º, do Decreto 31.519 de 09 de dezembro de 2009;

Art. 3º A permissão referida no art. 1º, será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e a Secretaria Municipal de Saúde (S/SUBVISA) definirão, por Resolução Conjunta, as condições necessárias para o exercício da atividade de venda de churrasquinho, no prazo de 30 dias, especificando os equipamentos utilizados, acondicionamento e condições de higiene.

Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008 e Decreto Municipal nº 6235, de 30 de outubro de 1986.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES