Decreto nº 40805 DE 01/04/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 abr 2021
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o Ofício nº 436/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando ainda as diversas medidas adotadas pelo poder público visando atenuar os efeitos do novo Coronavírus (COVID-19) e que certamente tem gerado um impacto negativo importante no comércio e nos serviços, especialmente para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de vencimento do ICMS devido pelos contribuintes sergipanos, apurados no âmbito do Simples Nacional, nos termos do inciso VII do "caput" do art. 13 e na alínea "b" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes condições:
I - o Período de Apuração Março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20 de julho e agosto de 2021;
II - o Período de Apuração Abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20 de setembro e outubro de 2021; e
III - o Período de Apuração Maio de 2021, com vencimento original em 22 de junho de 2021, fica com prazo prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 22 de novembro e dezembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo