Decreto nº 40.800 de 31/05/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.799, de 31/05/01:

ALTERAÇÃO Nº 1082 - No art. 32 do Livro I, o "caput" da nota 02 do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2001:"

ALTERAÇÃO Nº 1083 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes subgrupos e códigos fiscais, conforme segue:

"1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO."

"2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO."

"5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

5.86 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento. inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.""6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

6.86 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam e as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2001.