Decreto nº 4.080 de 10/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 07.02.2002, DOU 08.02.2002 - Ed. Extra.
2) Alterado pelo Decreto nº 4.094, de 22.01.2002, DOU 23.01.2002.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer das dotações dos grupos de despesas:
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento do total autorizado para este grupo na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002;
II - "4 - Investimentos", até o limite de dez por cento dos Programas e Ações Estratégicos, com controle de fluxo, constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas:
I - que constituem obrigação de caráter continuado de ordem constitucional ou legal, conforme dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 2001;
II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;
IV - à conta de recursos de doações.
Art. 2º O pagamento das despesas fixadas na Lei nº 10.407, de 2002, bem como dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º, com exceção das despesas referentes ao atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde, à Alimentação Escolar e ao Dinheiro Direto na Escola - FUNDESCOLA, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2002;
II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas em 2002;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guias de Recolhimento da Previdência Social - GPS, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3º Os limites de pagamento destinados aos Programas e Ações Estratégicas constantes dos Anexos referenciados no art. 2º deste Decreto correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo I.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 20 do mês corrente a distribuição, por órgão, dos recursos dos Programas Estratégicos a serem liberados em janeiro.
§ 2º Os gerentes dos Programas Estratégicos a que se refere este artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, até o dia 15 de janeiro, a previsão de recursos necessários para o mês corrente, à conta de todas as fontes de recursos, inclusive dos Restos a Pagar, especificando o programa, a ação e o localizador de gasto.
Art. 4º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, nesta, em particular, quanto ao art. 12, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares"