Decreto nº 4.079-N de 16/01/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jan 1997
Introduz alterações nos artigos 77 e 137 do RCTE/ES aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:
I - o inciso II do artigo 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 -.................................................................................................................
II - antes da saída das mercadorias promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, exceto nos dias de sábado, domingo e feriado, hipótese em que o Chefe de Agência da Receita da circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, através da celebração de termo de acordo (modelo anexo), com o remetente, desde que as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a celebração do termo."
II - O artigo 77 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 77 - ..............................................................................................................
Parágrafo único - O termo de acordo referido no inciso II:
I - não poderá ser celebrado para operações com café cru;
II - deverá ser requerido pelo estabelecimento produtor juntamente com o pedido de autorização a que se refere o art. 137, § 1º;
III - será celebrado por ocasião da concessão da autorização a que se refere o art. 137, § 2º."
III - o "caput" do artigo 137 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 137 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser emitida, também, pelo estabelecimento produtor, nas seguintes hipóteses:"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de .................................. de 1997; 175º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A - QUE SE REFERE O ART. 77, INCISO II, DO RCTE/ESTERMO DE ACORDO
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, sito à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29010-002 - Vitória - ES, C.G.C. 27.080.571/0001-30, representada pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, infra firmado, e o produtor rural abaixo identificado, resolvem, nos termos do art. 77,II, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, celebrar o presente termo de acordo.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL:
NOME:
CPF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIDADE:
FONE/FAX:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
AIDF Nº: NOTAS FISCAIS:..................... a .............................
Nas saídas de mercadorias promovidas pelo produtor acima identificado, nos dias de sábado, domingo e feriado, o imposto poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, consoante dispõe o art. 77, II, do RCTE/ES.
Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo acima acordado, responsabiliza-se pelo recolhimento do ICMS, da multa, e demais acréscimos previsto na Lei de regência em vigor.
O presente termo é expedido em duas vias de igual teor e para um só efeito, coma seguinte destinação;
1ª via - Agência da Receita Estadual - arquivo;
2ª via - Produtor - arquivo.
......................................................., ......... de .............................. de .............
(Assinatura do Remetente)
CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA DE ....................................................
Mat. nº