Decreto nº 4077 DE 19/12/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 21 dez 2023

Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos pela administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Macapá/AP pessoas jurídicas.

O Prefeito Municipal de Macapá-AP, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, inciso I e III, da lei Orgânica do Município de Macapá, e demais dispositivos legais em vigor, e;

Considerando que o art. 158, I da Constituição de 88 determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais;

Considerando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;

Considerando que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012 e Instrução Normativa 2.145 de 27 de fevereiro de 2023 e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;

Considerando que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Macapá pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Considerando que a Procuradoria Geral do Município de Macapá homologou em 22.09.2023 no memorando nº 29.080/2023 de 30.06.2023, o parecer jurídico setorial nº 066/2023-ASSEJUR/SEMFI opinando pelo DEFERIMENTO da aplicação da IN 1.234/12-RFB.

Decreta:

Art. 1º Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá ser observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 alterada pela Instrução Normativa 2.145 de 27 de fevereiro de 2023, e suas respectivas alterações.

Art. 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Municípios, ficam obrigados, a partir da publicação deste decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa 1.234/2012, e alterações, da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Ficam os ordenadores de despesas da administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pelas retenções e pelos recolhimentos ao Tesouro Municipal, do produto da retenção do imposto de renda retido na fonte de que trata este decreto.

Art. 4º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da retenção e destinação ao Tesouro Municipal, deverão ser adotadas medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

Art. 5º Os comprovantes da retenção na fonte de que trata esta norma deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, ficando à disposição da Controladoria-Geral do Município e dos órgãos de Controles Externos.

Art. 6º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 7º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa 1.234/2012 e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado.

§ 1º Nos casos de pagamentos realizados através de documentos que contenham código de barras ou código pix ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao do pagamento realizado, salvo se substituírem o documento viciado por outro emitido conforme regras do caput.

§ 2º Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.

§ 3º Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizados via código de barras ou código pix e ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar, até o dia 31 de dezembro de 2023, a situação no documento de cobrança a ser apresentado ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no caput.

§ 4º Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 1º a 3º sem prejuízo da ação judicial cabível.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 19 de dezembro de 2023.

ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

ANEXO ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO DO IRPJ RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS (ANEXO I DA IN RFB 1.234/2012 - ADAPTADO PARA MUNICÍPIOS)

BENS/PRODUTOS/MERCADORIAS ALÍQUOTA
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
- Mercadorias e bens em geral.
1,20%
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista e demais comerciantes varejistas;
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador, distribuidor ou comerciante varejista;
- Biodiesel adquirido de produtor, importador, distribuidor, comerciante varejista;;
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24%
SERVIÇOS ALÍQUOTA
- Alimentação;
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
- Energia elétrica (efetivo fornecimento - Solução de Consulta 330/2018);
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432 , de 8 de janeiro de 1997;
- Serviços prestados com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN 1.234/2012;
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN 1.234/2012;
- Transporte de cargas;
1,20%
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque;
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,
- distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
- capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Seguro saúde;
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,40%
- Administração, locação ou cessão de bens, moveis e direitos de qualquer natureza;
- Correio e telegrafo
- Energia elétrica (potência garantida - solução de consulta 330/2018);
- Factoring;
- Intermediação de negócios;
- Limpeza;
- Locação de mão de obra;
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com calores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
- Serviços de abastecimento de água;
- Telefone;
- Vigilância;
- Demais serviços;
4,80