Decreto nº 40740 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2014

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Viniartefatos Comércio, Importação e Exportação Ltda.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 040, de 9 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 154, de 12 de setembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à empresa VINIARTEFATOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Via Sete, nº 554, Desmembrado do Galpão 3, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 01.558.722/0006-33 e CACEPE nº 0518497-55, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plástico: duto de ventilação em PVC - NBM/SH 3917.32.90; tanque para peixes - NBM/SH 3920.43.90; laminado em PVC - NBM/SH 3921.90.19; saco lister em PVC - NBM/SH 3923.29.90; big bag para transporte de produtos em PVC - NBM/SH 3923.29.90; armazém industrial inflável em PVC - NBM/SH 3925.10.00; cisterna em PVC e estrutura metálica - NBM/SH 3925.10.00; tanque em PVC - NBM/SH 3925.10.00; biodigestor - NBM/SH 3925.10.00; revestimento para piscina - NBM/SH 3925.10.00; encerado em PVC - NBM/SH 3926.30.00; touca de PVC para algodão - NBM/SH 3926.30.00; galpão estruturado - NBM/SH 9406.00.99 e barraca modular - NBM/SH 9406.00.99;

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário têxtil: manta para impermeabilização - NBM/SH 5903.10.00; tecido poliéster - NBM/SH 6001.10.20 e encerado em algodão - NBM/SH 6306.19.10; e

c) relativamente ao agrupamento industrial prioritário metalmecânica: rede para criação de peixes - NBM/SH 7326.20.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

a) 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários têxtil e de metalmecânica;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES