Decreto nº 40724 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2020

Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista osConvênios ICMS 59/2020 e 108/2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 36.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) do art. 2º:

1. inciso I do "caput":

"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/2020 );";

2. § 1º:

"§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita,alternativamente,por (Convênios ICMS 59/2020 e 108/2020):

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).";

3. § 4º:

"§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nostermos definidos na alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 3º deste Decreto(Convênio ICMS 59/2020 ).";

b) inciso IV do "caput" do art. 3º:

"IV - comprovante de residência(Convênio ICMS 59/2020 ):

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" do art. 2º deste Decreto ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável.";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivasredações:

a) § 6º ao art. 1º:

"§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020 ).";

b) ao art. 2º:

1. incisos V a VII ao "caput":

"V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Convênio ICMS 59/2020 );

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Convênio ICMS 59/2020 );

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Convênio ICMS 59/2020 ).";

2. §§ 6º ao 8º:

"§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Convênio ICMS 59/2020 ).

§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do "caput"deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor(Convênio ICMS 59/2020 ).

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido,o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina(Convênio ICMS 59/2020 ).";

III - com o § 5º do art. 2º revogado (Convênio ICMS 59/2020 ).

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 36.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 59/2020 ):

"ANEXO II DO DECRETO DO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/2012 e 59/2020)

Laudo Pericial

Deficiência Física e/ou Visual

Data de emissão: ____/____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:
Data de Nascimento: Sexo:                          Masculino Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):

LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*) Patologias: __________________________ Sequelas: _______________
Deficiência Visual (*) Patologias: _________________________ Sequelas: _______________
Descrição Detalhada da Deficiência(*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, com limitação dos movimentos de:
__________________________________________
decorrente de:
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo  

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome CPF
   

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
Cabeça Pescoço Tronco Membros Inferiores Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anor- malidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
C D E F G H I J K L M N O P Q R S
Outra - especificar detalhadamente: _______________________________________
_____________________________________
 
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral
Paraparesia Tetraplegia Triparesia Hemiplegia Nanismo
Monoplegia Tetraparesia Amputação ou Ausência de Membro
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

3. DEFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: ____________ Data do exame:___/____/____
Eletroneuromiografia CRM do emissor: ____________ Data do exame::___/____/____
Cinesiofuncional CRM do emissor: ____________ Data do exame::___/____/____
Radiografia digital escanometria CRM do emissor: ____________ Data do exame::___/____/____
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: ____________ Data do exame: ___/____/____
Tomografia CRM do emissor: ____________ Data do exame: ___/____/____
Anatomopatologico CRM do emissor: ____________ Data do exame: ___/____/____
Laudo do médico assistente CRM do emissor: ____________ Data do exame: ___/____/____
_______________________ CRM do emissor: ____________ Data do exame: ___/____/____
_______________________ CRM do emissor: ____________ Data do exame:___/____/____

5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6. ASSINATURA

Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Credenciada Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissorado Laudo

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID -10)

Definições:

I - Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV - Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V - Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º , § 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador