Decreto nº 4072-N DE 14/01/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 1997
Prorroga pelo prazo de trinta dias, o vencimento dos créditos relativos ao ICMS, referentes às operações realizadas na 2ª quinzena de dezembro de 1996 e na 1ª quinzena de janeiro de 1997, nos municípios que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual; e
Considerando o estado de emergência já verificado em diversos municípios deste Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM n° 24/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 38/90, 13 de setembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1° O prazo para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais e industriais, localizados nos Municípios abaixo relacionados, referente às operações realizadas na 2ª quinzena do mês de dezembro de 1996 e na 1ª quinzena do mês de janeiro de 1997, fica prorrogado por 30 (trinta) dias.
I. Bom Jesus do Norte;
II. Mimoso do Sul;
III. Itapemirim;
VI. Ibatiba;
V. Baixo Guandu;
VI. Colatina;
VII. Linhares;
VIII. São José do Calçado;
IX. Cachoeiro de Itapemirim;
X. Apiacá, e
XI. Guaçui.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de ..................de 1997, 176° da Independência, 109° da República e 463° da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda