Decreto nº 40719 DE 11/11/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2020
Regulamenta a Lei nº 11.765, de 26 de agosto de 2020, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFA/PB, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.765, de 2020,
Decreta:
Art. 1º A inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE), de que trata o art. 2º da Lei nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020, deverá ser feito por estabelecimento, sendo distinto por matriz e filial, no prazo estabelecido na citada Lei.
Art. 2º Está sujeito à inscrição no CTE, todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, bem como aquele que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 31 de março de 2021, incorrerão em infração punível com multa, devendo a fiscalização da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) lavrar o auto de infração, de ofício, por violação ao art. 11 da Lei estadual nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020, conforme valores abaixo:
I - 01 UFR/PB (uma Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), se pessoa física;
II - 02 UFR/PB (duas Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se microempresa;
III - 15 UFR/PB (quinze Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de pequeno porte;
IV - 30 UFR/PB (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de médio porte; ou
V - 100 UFR/PB (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de grande porte.
Parágrafo único. Incorrerão também em infração de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE que iniciarem atividades após 31 de março de 2021 e que não se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual.
Art. 4º A SUDEMA, por meio de ato normativo específico, em conformidade com as disposições contidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o IBAMA, estabelecerá:
I - os procedimentos para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020, bem como para a comprovação de sua regularidade;
II - a forma de entrega de relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades a que se refere o art. 2º combinado com o art. Art. 5º , § 1º, ambos da Lei nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020;
III - os procedimentos detalhados de cobrança e recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFA/PB;
IV - os procedimentos para a aplicação de sanção de multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias de que tratam os artigos 5º , § 2º, e 11 da Lei nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020, bem como aplicação de multa de natureza ambiental, conforme previsto nos artigos 76 e 81, ambos do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
V - procedimentos administrativos relativos ao processo de apuração de infração, seja de natureza ambiental ou por descumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE.
Art. 5º A TCFA/PB é devida por estabelecimento, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, tendo por valores o percentual de 60% (sessenta por cento) daqueles fixados para a TCFA federal, conforme Anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 1º O recolhimento de TCFA/PB poderá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única.
§ 2º Entende-se como Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única, a guia para o recolhimento da TCFA/PB e da TCFA federal devida ao IBAMA em um único documento de recolhimento, impressa por meio do site do IBAMA, no endereço eletrônico www.gov.br/ibama.
§ 3º A SUDEMA estabelecerá outros meios de recolhimento de TCFA/PB, além daquele previsto no § 1º deste artigo, especialmente nas situações em que não há possibilidade de uso da GRU-Única.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de débito de TCFA/PB deverão seguir os procedimentos adotados pelo IBAMA relativo à TCFA federal, em razão da adesão da SUDEMA ao uso de Guia de Recolhimento da União- GRU-Única para o pagamento de TCFA/PB.
Art. 7º Para a implementação das ações administrativas em atendimento ao disposto na Lei nº 11.765, de 26 de agosto 2020, neste Decreto e no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o IBAMA, a SUDEMA disponibilizará e manterá recursos humanos e estrutura física necessários para apoiar e compartilhar o atendimento ao cidadão relacionado às demandas das pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Visando atender ao disposto no caput, a SUDEMA poderá disponibilizar na sua página na internet, informações e orientações necessárias ao esclarecimento de dúvidas do contribuinte, bem como a legislação aplicada, atualizada.
Art. 8º Quando existir Lei Municipal instituindo a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ao Município a este título, constitui crédito para a compensação com o valor pago a título de TCFA estadual, relativamente ao mesmo ano, até o limite de 35 % (trinta e cinco por cento) do título estadual, observado o teor do art. 5º, § 1º deste Decreto.
§ 1º A SUDEMA estabelecerá através de ato administrativo específico os procedimentos relativos à formalização de convênio ou acordo de cooperação técnica com o Município visando à gestão integrada dos Cadastros Técnicos Estadual e Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a forma de compensação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A compensação de crédito com o valor devido a título de TCFA/PB para os municípios de que trata o caput, só se admitirá mediante celebração de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica entre a SUDEMA e o ente municipal.
Art. 9º Quando a SUDEMA controlar atividade por força de legislação exclusivamente estadual e que não esteja relacionada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP, deverá estabelecer os procedimentos relativos ao seu controle, seguindo os comandos dos incisos de I a III do art. 4º deste Decreto.
Art. 10. A apresentação de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro, ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 69-A, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador