Decreto nº 40.713 de 06/04/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 92/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 1/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.712, de 06/04/01:
ALTERAÇÃO Nº 1047 - No art. 4º do Livro III, a nota do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada bimestre civil, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º, § 1º, respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d".
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1048 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VII | Telhas, cumeeiras e caixas d'água | CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RO, SC, SE e TO | Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00" |
Art. 3º Com fundamento no disposto no Despacho nº 05/01, publicado no Diário Oficial da União de 05/03/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1049 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG e SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10/00; 5/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1050 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. CE, GO, MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10/00; 5/01."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1047, a 1º de janeiro de 2001, e quanto às alterações nºs 1049 e 1050, a 1º de abril de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.