Decreto nº 40712 DE 08/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 out 2015

Simplifica os procedimentos relativos a exibição de letreiros indicativos em estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais eficiente e ágil a exibição de letreiros indicativos no Município do Rio de Janeiro;

Considerando os benefícios de extinguir encargos sobre os administrados e os contribuintes, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos;

Considerando que a instalação de letreiros indicativos, embora sujeita aos controles do poder de polícia e às restrições previstas na legislação de publicidade, produz limitado impacto visual e, em grande parte dos casos, pode ser regulada por medidas simples;

Considerando que a simplificação dos procedimentos de exibição de letreiros indicativos é compatível com os princípios de proteção paisagística aplicáveis aos bairros contidos no perímetro da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) da Cidade do Rio de Janeiro, criada pelo Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012, e na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2) da Cidade do Rio de Janeiro, criada pelo Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012;

Considerando a delegação de competências prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.

Decreta:

Art. 1º Ficam simplificados, nos termos previstos neste Decreto, os procedimentos para exibição de letreiros indicativos instalados:

I - no plano da fachada da edificação;

II - perpendiculares à fachada da edificação;

III - sob marquise, desde que não afixado nesta;

IV - diretamente no solo ou piso situado no interior de propriedade particular, somente em imóveis localizados na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) e na Zona de Preservação Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2).

Parágrafo único. As hipóteses de instalação indicadas nos incisos I, II e III só se aplicam aos letreiros cuja aresta superior não ultrapasse a altura de 6 (seis) metros.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se como:

I - letreiro indicativo: o painel, de face única ou dupla, simples ou luminoso, destinado a veicular mensagem indicativa de estabelecimento, observadas as restrições de instalação, dimensões, posição, distanciamento e quantidade previstas na legislação;

II - mensagem: comunicação composta por palavras, imagens, cores, traços, signos, superfícies monocromáticas ou policromáticas, recursos visuais e elementos gráficos em geral;

III - mensagem indicativa: a referente apenas ao estabelecimento, suas atividades e profissionais, sem menção a nomes, marcas, produtos, serviços e atividades de terceiros.

Parágrafo único. Considera-se indicativa a mensagem relativa a marcas e atividades de empresas franqueadoras, quando veiculada em letreiro de estabelecimento franqueado.

Art. 3º Integram a ZPPA-1 e a ZPPA-2, nos termos, respectivamente, do Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012, e do Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012, os seguintes bairros:

I - ZPPA-1: Caju, Gamboa, Saúde, Santo Cristo, Centro, Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras, Urca, Copacabana, Leme, Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado e Vidigal;

II - ZPPA-2: Catumbi, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido Tijuca, Praça da Bandeira, Alto da Boa Vista, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú, Maracanã e Santa Teresa.

Art. 4º A instalação do letreiro observará conjuntamente:

I - as regras previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, com as alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002; no Dec. nº 5.725, de 19 de março de 1986; nº Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012; no Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012;

II - as restrições e condições indicadas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os benefícios deste Decreto se aplicarão a letreiros indicativos que não atendam às restrições e condições elencadas nos Anexos I e II, ainda que passíveis de autorização regular, nos termos da legislação mencionada no inciso I.

Art. 5º Os letreiros indicativos de que trata este Decreto poderão ser exibidos após o preenchimento e pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DARM), do qual constarão:

I - o nº de inscrição municipal do estabelecimento;

II - a área total do engenho destinada à veiculação de mensagem indicativa;

III - o valor da Taxa de Autorização de Publicidade, calculada conforme o art. 129, III, 1, e §§ 2º e 5º, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 6º Os letreiros localizados em área do Corredor Cultural ou em Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) só poderão ser exibidos após a aprovação do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) do Gabinete do Prefeito.

Art. 7º O pagamento do DARM e, quando for o caso, a aprovação do IRPH, referida no art. 6º, constituem condições suficientes para o exibição do letreiro.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento comprovará o preenchimento das condições assinaladas no caput por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento da TAP e do documento de aprovação do IRPH.

Art. 8º A constatação de letreiro irregular acarretará a imediata aplicação de multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções, especialmente a apreensão e a interdição do engenho.

§ 1º Considera-se irregular o letreiro instalado sem o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º.

§ 2º Para fins de aplicação de sanção, o letreiro irregular se equipara a letreiro não autorizado.

Art. 9º A instalação de letreiros indicativos não beneficiados pelas regras deste Decreto, bem como de engenhos publicitários em geral, atenderá às normas previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, com as alterações da Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002; no Dec. nº 5.725, de 19 de março de 1986; no Dec. nº 35.507, de 27 de abril de 2012; no Dec. nº 36.108, de 9 de agosto de 2012, sem prejuízo de outras.

Art. 10. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá resolução para disciplinar a emissão do DARM de que trata o art. 5º, bem como para dispor, a qualquer tempo, sobre a aplicação das normas deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa.

2) A área total do letreiro será de no máximo 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), sempre que a testada do imóvel for inferior a 10 (dez) metros lineares.

3) A área total do letreiro será de no máximo 4,00m² (quatro metros quadrados), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 10 (dez) metros lineares e inferior a 100 (cem) metros lineares.

4) A área total do letreiro será de no máximo 10,00m² (dez metros quadrados), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares.

5) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um), sempre que a testada do imóvel for inferior a 100 (cem) metros lineares.

6) O número máximo de letreiros será igual a 2 (dois), sempre que a testada do imóvel for igual ou superior a 100 (cem) metros lineares, guardada a distância mínima de 40 (quarenta) metros entre um e outro.

7) A área total do letreiro composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados na parede será a resultante do somatório dos quadriláteros formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada.

8) O letreiro indicativo instalado em forma de totem ou instalado em estrutura tubular deverá ficar contido no interior do lote da edificação, observadas ainda as seguintes restrições:

a) O número máximo de letreiros será igual a 1 (um);

b) a altura máxima será de 6,00m (seis metros), incluídas a estrutura e a aresta superior do anúncio;

c) a área total de exibição da mensagem não poderá ser superior a 2m² (dois metros quadrados), em cada uma das duas faces;

d) a extensão da estrutura de apoio do engenho não poderá ser superior, na largura ou no raio, a 50% (cinquenta por cento) da largura do anúncio.

9) O letreiro não poderá ser instalado como recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

10) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal no passeio público ou na calçada.

11) O letreiro poderá avançar até 0,10m (dez centímetros) sobre o passeio, quando instalado abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta), nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento.

12) O letreiro deverá ter sua projeção volumétrica totalmente contida dentro dos limites externos da fachada e não poderá prejudicar a área de exposição de outro letreiro.

13) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma superfície de marquise.

14) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros.

15) O letreiro poderá apresentar subdivisão interna, observada a área máxima permitida, se houver mais de um estabelecimento licenciado no imóvel.

16) O imóvel localizado em esquina ou que apresentar mais de uma frente para logradouro público poderá veicular um letreiro por fachada.

17) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação.


ANEXO II - RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS LETREIROS INDICATIVOS DE QUE TRATA ESTE DECRETO, EM CASO DE INSTALAÇÃO EM IMÓVEL NÃO SITUADO EM ÁREA DE ZPPA-1 OU ZPPA-2 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

1) Exibição exclusivamente de mensagem indicativa.

2) As dimensões do letreiro são limitadas pela altura máxima de 1,50 m (um metro e meio) e pela largura máxima correspondente aos limites laterais da testada do estabelecimento.

3) O letreiro só poderá ser instalado no estabelecimento referido na mensagem.

4) A aresta superior de letreiro afixado no plano da fachada, perpendicularmente à fachada ou sob marquise não poderá ultrapassar altura de 6 (seis) metros.

5) A aresta superior do letreiro não poderá ultrapassar a menor das alturas abaixo, em caso de afixação em edificação de um pavimento:

a) 6 (seis) metros, medida a partir do nível do passeio;

b) a da edificação.

6) A aresta inferior do letreiro com mais de 10cm (dez centímetros) de espessura ou que se afaste mais de 10cm (dez centímetros) do plano da fachada deverá situar-se à altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), medida a partir do nível do passeio.

7) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de fachada de edificação de mais de um pavimento, em caso de afixação em posição perpendicular àquela, sob marquise.

8) O letreiro não poderá apresentar projeção horizontal afastada mais de 1m (um metro) de fachada de edificação de um pavimento, em caso de afixação em posição perpendicular àquela, sob marquise.

9) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada de edificação de mais de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a menor das distâncias a seguir:

a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro;

b) 1,50m (um metro e meio).

10) O limite de afastamento da projeção horizontal de letreiro perpendicular a fachada de edificação de um pavimento desprovida de marquise não poderá ultrapassar a menor das distâncias a seguir:

a) 1/10 (um décimo) da largura do logradouro;

b) 1,00m (um metro).

11) O letreiro não poderá ser afixado, mesmo que só parcialmente, em nenhuma superfície de marquise.

12) O letreiro não poderá obstruir vãos de circulação ou ventilação.