Decreto nº 4.070 de 28/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001

Capítulo 57 ao Capítulo 71

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas
1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
57.01  TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5701.10  -De lã ou de pêlos finos   
5701.10.1  De lã   
5701.10.11  Feitos à mão  10 
5701.10.12  Feitos à máquina  10 
5701.10.20  De pêlos finos  10 
5701.90.00  -De outras matérias têxteis  10 
     
57.02  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS KELIM OU KILIM, SCHUMACKS OU SOUMAK, KARAMANIE E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO   
5702.10.00  -Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão  10 
5702.20.00  -Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)  10 
5702.3  -Outros, aveludados, não confeccionados   
5702.31.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.32.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.39.00  --De outras matérias têxteis  10 
5702.4  -Outros, aveludados, confeccionados   
5702.41.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.42.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.49.00  --De outras matérias têxteis  10 
5702.5  -Outros, não aveludados, não confeccionados   
5702.51.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.52.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.59.00  --De outras matérias têxteis  10 
5702.9  -Outros, não aveludados, confeccionados   
5702.91.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.92.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.99.00  --De outras matérias têxteis  10 
     
57.03  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5703.10.00  -De lã ou de pêlos finos  10 
5703.20.00  -De náilon ou de outras poliamidas  10 
5703.30.00  -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais  10 
5703.90.00  -De outras matérias têxteis  15 
     
57.04  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5704.10.00  -"Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m²  10 
5704.90.00  -Outros  10 
     
5705.00.00  OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS  10 

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (bouclés) à superfície.
3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a) os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6. O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
58.01  VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (CHENILLE), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06   
5801.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
5801.2  -De algodão   
5801.21.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.22.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 
5801.23.00  --Outros veludos e pelúcias obtidas por trama 
5801.24.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 
5801.25.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
5801.26.00  --Tecidos de froco (chenille) 
5801.3  -De fibras sintéticas ou artificiais   
5801.31.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.32.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 
5801.33.00  --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
5801.34.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 
5801.35.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
5801.36.00  --Tecidos de froco (chenille) 
5801.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
58.02  TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 57.03   
5802.1  -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão   
5802.11.00  --Crus 
5802.19.00  --Outros 
5802.20.00  -Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis 
5802.30.00  -Tecidos tufados 
     
58.03  TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06   
5803.10.00  -De algodão 
5803.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
58.04  TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 60.02 A 60.06   
5804.10  -Tules, filó e tecidos de malhas com nós   
5804.10.10  De algodão 
5804.10.90  Outros 
5804.2  -Rendas de fabricação mecânica   
5804.21.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5804.29  --De outras matérias têxteis   
5804.29.10  De algodão 
5804.29.90  Outras 
5804.30  -Rendas de fabricação manual   
5804.30.10  De algodão 
5804.30.90  Outras 
     
5805.00  TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM PETIT POINT, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS   
5805.00.10  De algodão 
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
5805.00.90  De outras matérias têxteis 
     
58.06  FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (BOLDUCS)   
5806.10.00  -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*) 
5806.20.00  -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 
5806.3  -Outras fitas   
5806.31.00  -De algodão 
5806.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5806.39.00  --De outras matérias têxteis 
5806.40.00  -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 
     
58.07  ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS   
5807.10.00  -Tecidos 
5807.90.00  -Outros 
     
58.08  ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES   
5808.10.00  -Entrançados em peça 
5808.90.00  -Outros 
     
5809.00.00  TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 
     
58.10  BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS   
5810.10.00  -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 
5810.9  -Outros bordados   
5810.91.00  --De algodão 
5810.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5810.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
5811.00.00  ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10 

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2. A posição 59.03 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.
5. A posição 59.07 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).
6. A posição 59.10 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams);
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
59.01  TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE   
5901.10.00  -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 
5901.90.00  -Outros 
     
59.02  TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE   
5902.10  -De náilon ou de outras poliamidas   
5902.10.10  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 
5902.10.90  Outras 
5902.20.00  -De poliésteres 
5902.90.00  -Outras 
     
59.03  TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02   
5903.10.00  -Com poli(cloreto de vinila) 
5903.20.00  -Com poliuretano 
5903.90.00  -Outros 
     
59.04  LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS   
5904.10.00  -Linóleos 
5904.90.00  -Outros 
     
5905.00.00  REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS 
     
59.06  TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02   
5906.10.00  -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 
5906.9  -Outros   
5906.91.00  --De malha 
5906.99.00  --Outros 
     
5907.00.00  OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES 
     
5908.00.00  MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS 
     
5909.00.00  MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS 
     
5910.00.00  CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS 
     
59.11  PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO   
5911.10.00  -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams ) 
5911.20  -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas   
5911.20.10  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 
5911.20.90  Outras 
5911.3  -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)   
5911.31.00  --De peso inferior a 650g/m² 
5911.32.00  --De peso igual ou superior a 650g/m² 
5911.40.00  -"Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 
5911.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 60.01.
2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
60.01  VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA   
6001.10  -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"   
6001.10.10  De algodão 
6001.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.10.90  De outras matérias têxteis 
6001.2  -Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)   
6001.21.00  --De algodão 
6001.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.29.00  --De outras matérias têxteis 
6001.9  -Outros   
6001.91.00  --De algodão 
6001.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
60.02  TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NãO SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTôMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01   
6002.40  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6002.40.10  De algodão 
6002.40.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6002.40.90  De outras matérias têxteis 
6002.90  -Outros   
6002.90.10  De algodão 
6002.90.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6002.90.90  De outras matérias têxteis 
     
60.03  TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NãO SUPERIOR A 30CM, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02   
6003.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6003.20.00  -De algodão 
6003.30.00  -De fibras sintéticas 
6003.40.00  -De fibras artificiais 
6003.90.00  -Outros 
     
60.04  TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01   
6004.10  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6004.10.10  De algodão 
6004.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6004.10.90  De outras matérias têxteis 
6004.90  -Outros   
6004.90.10  De algodão 
6004.90.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6004.90.90  De outras matérias têxteis 
     
60.05  TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04   
6005.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6005.2  -De algodão   
6005.21.00  --Crus ou branqueados 
6005.22.00  --Tingidos 
6005.23.00  --Com fios de diversas cores 
6005.24.00  --Estampados 
6005.3  -De fibras sintéticas   
6005.31.00  --Crus ou branqueados 
6005.32.00  --Tingidos 
6005.33.00  --Com fios de diversas cores 
6005.34.00  --Estampados 
6005.4  -De fibras artificiais   
6005.41.00  --Crus ou branqueados 
6005.42.00  --Tingidos 
6005.43.00  --Com fios de diversas cores 
6005.44.00  --Estampados 
6005.90.00  --Outros 
     
60.06  OUTROS TECIDOS DE MALHA   
6006.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6006.2  -De algodão   
6006.21.00  --Crus ou branqueados 
6006.22.00  --Tingidos 
6006.23.00  --Com fios de diversas cores 
6006.24.00  --Estampados 
6006.3  -De fibras sintéticas   
6006.31.00  --Crus ou branqueados 
6006.32.00  --Tingidos 
6006.33.00  --Com fios de diversas cores 
6006.34.00  --Estampados 
6006.4  -De fibras artificiais   
6006.41.00  --Crus ou branqueados 
6006.42.00  --Tingidos 
6006.43.00  --Com fios de diversas cores 
6006.44.00  --Estampados 
6006.90.00  --Outros 

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
61.01  SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03   
6101.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6101.20.00  -De algodão 
6101.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6101.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.02  MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04   
6102.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6102.20.00  -De algodão 
6102.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6102.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.03  TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6103.1  -Ternos (fatos*)   
6103.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.12.00  --De fibras sintéticas 
6103.19.00  --De outras matérias têxteis 
6103.2  -Conjuntos   
6103.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.22.00  --De algodão 
6103.23.00  --De fibras sintéticas 
6103.29.00  --De outras matérias têxteis 
6103.3  -Paletós (casacos*)   
6103.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.32.00  --De algodão 
6103.33.00  --De fibras sintéticas 
6103.39.00  --De outras matérias têxteis 
6103.4  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)   
6103.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.42.00  --De algodão 
6103.43.00  --De fibras sintéticas 
6103.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.04  TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO   
6104.1  -Tailleurs (fatos de saia-casaco*)   
6104.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.12.00  --De algodão 
6104.13.00  --De fibras sintéticas 
6104.19.00  --De outras matérias têxteis 
6104.2  -Conjuntos   
6104.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.22.00  --De algodão 
6104.23.00  --De fibras sintéticas 
6104.29.00  --De outras matérias têxteis 
6104.3  -Blazers (casacos*)   
6104.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.32.00  --De algodão 
6104.33.00  --De fibras sintéticas 
6104.39.00  --De outras matérias têxteis 
6104.4  -Vestidos   
6104.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.42.00  --De algodão 
6104.43.00  --De fibras sintéticas 
6104.44.00  --De fibras artificiais 
6104.49.00  --De outras matérias têxteis 
6104.5  -Saias e saias-calças   
6104.51.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.52.00  --De algodão 
6104.53.00  --De fibras sintéticas 
6104.59.00  --De outras matérias têxteis 
6104.6  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)   
6104.61.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.62.00  --De algodão 
6104.63.00  --De fibras sintéticas 
6104.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.05  CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6105.10.00  -De algodão 
6105.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6105.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.06  CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS CHEMISIER, DE MALHA, DE USO FEMININO   
6106.10.00  -De algodão 
6106.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6106.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.07  CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6107.1  -Cuecas e ceroulas   
6107.11.00  --De algodão 
6107.12.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.19.00  --De outras matérias têxteis 
6107.2  -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas   
6107.21.00  --De algodão 
6107.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.29.00  --De outras matérias têxteis 
6107.9  -Outros   
6107.91.00  --De algodão 
6107.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.08  COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO   
6108.1  -Combinações e anáguas (saiotes*)   
6108.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.19.00  --De outras matérias têxteis 
6108.2  -Calcinhas   
6108.21.00  --De algodão 
6108.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.29.00  --De outras matérias têxteis 
6108.3  -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas   
6108.31.00  --De algodão 
6108.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.39.00  --De outras matérias têxteis 
6108.9  -Outros   
6108.91.00  --De algodão 
6108.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.09  CAMISETAS (T-SHIRTS) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA   
6109.10.00  -De algodão 
6109.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.10  SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA   
6110.1  -De lã ou de pêlos finos   
6110.11.00  --De lã 
6110.12.00  --De cabra de Cachemira 
6110.19.00  --Outros 
6110.20.00  -De algodão 
6110.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6110.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.11  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS   
6111.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6111.20.00  -De algodão 
6111.30.00  -De fibras sintéticas 
6111.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.12  ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*), DE BANHO, DE MALHA   
6112.1  -Abrigos (fatos de treino*) para esporte   
6112.11.00  --De algodão 
6112.12.00  --De fibras sintéticas 
6112.19.00  --De outras matérias têxteis 
6112.20.00  -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 
6112.3  -Shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de uso masculino   
6112.31.00  --De fibras sintéticas 
6112.39.00  --De outras matérias têxteis 
6112.4  -Maiôs e biquínis, de banho, de uso feminino   
6112.41.00  --De fibras sintéticas 
6112.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
6113.00.00  VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07 
     
61.14  OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA   
6114.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6114.20.00  -De algodão 
6114.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6114.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.15  MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA   
6115.1  -Meias-calças   
6115.11.00  --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples 
6115.12.00  --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples 
6115.19  --De outras matérias têxteis   
6115.19.10  De lã ou de pêlos finos 
6115.19.20  De algodão 
6115.19.90  Outras 
6115.20  -Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.20.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6115.20.20  De algodão 
6115.20.90  De outras matérias têxteis 
6115.9  -Outros   
6115.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6115.92.00  --De algodão 
6115.93.00  --De fibras sintéticas 
6115.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
6116  LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA   
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 
6116.9  -Outras   
6116.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6116.92.00  --De algodão 
6116.93.00  --De fibras sintéticas 
6116.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.17  OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA   
6117.10.00  -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 
6117.20.00  -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons 
6117.80.00  -Outros acessórios 
6117.90.00  -Partes 

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.
4. Para a interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.
8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
62.01  SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.03   
6201.1  -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes   
6201.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6201.12.00  --De algodão 
6201.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.19.00  --De outras matérias têxteis 
6201.9  -Outros   
6201.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6201.92.00  --De algodão 
6201.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.02  MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.04   
6202.1  -Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes   
6202.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6202.12.00  --De algodão 
6202.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.19.00  --De outras matérias têxteis 
6202.9  -Outros   
6202.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6202.92.00  --De algodão 
6202.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.03  TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO   
6203.1  -Ternos (fatos*)   
6203.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.12.00  --De fibras sintéticas 
6203.19.00  --De outras matérias têxteis 
6203.2  -Conjuntos   
6203.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.22.00  --De algodão 
6203.23.00  --De fibras sintéticas 
6203.29.00  --De outras matérias têxteis 
6203.3  -Paletós (casacos*)   
6203.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.32.00  --De algodão 
6203.33.00  --De fibras sintéticas 
6203.39.00  --De outras matérias têxteis 
6203.4  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)   
6203.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.42.00  --De algodão 
6203.43.00  --De fibras sintéticas 
6203.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.04  TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO   
6204.1  -Tailleurs (fatos de saia-casaco*)   
6204.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.12.00  --De algodão 
6204.13.00  --De fibras sintéticas 
6204.19.00  --De outras matérias têxteis 
6204.2  -Conjuntos   
6204.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.22.00  --De algodão 
6204.23.00  --De fibras sintéticas 
6204.29.00  --De outras matérias têxteis 
6204.3  -Blazers (casacos*)   
6204.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.32.00  --De algodão 
6204.33.00  --De fibras sintéticas 
6204.39.00  --De outras matérias têxteis 
6204.4  -Vestidos   
6204.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.42.00  --De algodão 
6204.43.00  --De fibras sintéticas 
6204.44.00  --De fibras artificiais 
6204.49.00  --De outras matérias têxteis 
6204.5  -Saias e saias-calças   
6204.51.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.52.00  --De algodão 
6204.53.00  --De fibras sintéticas 
6204.59.00  --De outras matérias têxteis 
6204.6  -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)   
6204.61.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.62.00  --De algodão 
6204.63.00  --De fibras sintéticas 
6204.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.05  CAMISAS DE USO MASCULINO   
6205.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6205.20.00  -De algodão 
6205.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6205.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
62.06  CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS CHEMISIERS (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO   
6206.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6206.20.00  -De lã ou de pêlos finos 
6206.30.00  -De algodão 
6206.40.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6206.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
62.07  CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO   
6207.1  -Cuecas e ceroulas   
6207.11.00  --De algodão 
6207.19.00  --De outras matérias têxteis 
6207.2  -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas   
6207.21.00  --De algodão 
6207.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.29.00  --De outras matérias têxteis 
6207.9  -Outros   
6207.91.00  --De algodão 
6207.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.08  CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO   
6208.1  -Combinações e anáguas (saiotes*)   
6208.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.19.00  --De outras matérias têxteis 
6208.2  -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas   
6208.21.00  --De algodão 
6208.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.29.00  --De outras matérias têxteis 
6208.9  -Outros   
6208.91.00  --De algodão 
6208.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.09  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS   
6209.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
  Ex 01 - Fraldas descartáveis  15 
6209.20.00  -De algodão 
  Ex 01 - Fraldas descartáveis  15 
6209.30.00  -De fibras sintéticas 
  Ex 01 - Fraldas descartáveis  15 
6209.90.00  -De outras matérias têxteis 
  Ex 01 - Fraldas descartáveis  15 
     
62.10  VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07   
6210.10.00  -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 
6210.20.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
6210.30.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 
6210.40.00  -Outro vestuário de uso masculino 
6210.50.00  -Outro vestuário de uso feminino 
     
62.11  ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO   
6211.1  -Maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho   
6211.11.00  --De uso masculino 
6211.12.00  --De uso feminino 
6211.20.00  -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui 
6211.3  -Outro vestuário de uso masculino   
6211.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6211.32.00  --De algodão 
6211.33.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.39.00  --De outras matérias têxteis 
6211.4  -Outro vestuário de uso feminino   
6211.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6211.42.00  --De algodão 
6211.43.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.12  SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA   
6212.10.00  -Sutiãs e bustiers (soutiens de cós alto*) 
6212.20.00  -Cintas e cintas-calças 
6212.30.00  -Modeladores de torso inteiro (cintas-soutiens*) 
6212.90.00  -Outros 
     
62.13  LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO   
6213.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6213.20.00  -De algodão 
6213.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
62.14  XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES   
6214.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6214.20.00  -De lã ou de pêlos finos 
6214.30.00  -De fibras sintéticas 
6214.40.00  -De fibras artificiais 
6214.90  -De outras matérias têxteis   
6214.90.10  De algodão 
6214.90.90  Outros 
     
62.15  GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS   
6215.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6215.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6215.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
6216.00.00  LUVAS, MITENES E SEMELHANTES 
     
62.17  OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12   
6217.10.00  -Acessórios 
6217.90.00  -Partes 

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas
1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2. O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.
3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS   
     
63.01  COBERTORES E MANTAS   
6301.10.00  -Cobertores e mantas, elétricos 
6301.20.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos 
6301.30.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 
6301.40.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 
6301.90.00  -Outros cobertores e mantas 
     
63.02  ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA   
6302.10.00  -Roupas de cama, de malha 
6302.2  -Outras roupas de cama, estampadas   
6302.21.00  --De algodão 
6302.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.29.00  --De outras matérias têxteis 
6302.3  -Outras roupas de cama   
6302.31.00  --De algodão 
6302.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.39.00  --De outras matérias têxteis 
6302.40.00  -Roupas de mesa, de malha 
6302.5  -Outras roupas de mesa   
6302.51.00  --De algodão 
6302.52.00  --De linho 
6302.53.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.59.00  --De outras matérias têxteis 
6302.60.00  -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão 
6302.9  -Outras   
6302.91.00  --De algodão 
6302.92.00  --De linho 
6302.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
63.03  CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS   
6303.1  -De malha   
6303.11.00  --De algodão 
6303.12.00  --De fibras sintéticas 
6303.19.00  --De outras matérias têxteis 
6303.9  -Outros   
6303.91.00  --De algodão 
6303.92.00  --De fibras sintéticas 
6303.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
63.04  OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04   
6304.1  -Colchas   
6304.11.00  --De malha 
6304.19  --Outras   
6304.19.10  De algodão 
6304.19.90  De outras matérias têxteis 
6304.9  -Outros   
6304.91.00  --De malha 
6304.92.00  --De algodão, exceto de malha 
6304.93.00  --De fibras sintéticas, exceto de malha 
6304.99.00  --De outras matérias têxteis, exceto de malha 
     
63.05  SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM   
6305.10.00  -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 
6305.20.00  -De algodão 
6305.3  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   
6305.32.00  --Contêineres flexíveis para produtos a granel 
  Ex 01 - Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 
6305.33  --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   
6305.33.10  De malha  15 
6305.33.90  Outros  15 
6305.39.00  --Outros 
6305.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
63.06  ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO   
6306.1  -Encerados e toldos   
6306.11.00  --De algodão 
6306.12.00  --De fibras sintéticas 
6306.19.00  --De outras matérias têxteis 
6306.2  -Tendas   
6306.21.00  --De algodão  10 
6306.22.00  --De fibras sintéticas  10 
6306.29.00  --De outras matérias têxteis  10 
6306.3  -Velas   
6306.31.00  --De fibras sintéticas  10 
6306.39.00  --De outras matérias têxteis  10 
6306.4  -Colchões pneumáticos   
6306.41.00  --De algodão 
6306.49.00  --De outras matérias têxteis 
6306.9  -Outros   
6306.91.00  --De algodão 
6306.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
63.07  OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO   
6307.10.00  -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
6307.20.00  -Cintos e coletes salva-vidas 
6307.90  -Outros   
6307.90.10  De falso tecido 
6307.90.20  Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 
6307.90.90  Outros 
     
  II - SORTIDOS   
     
6308.00.00  SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO 
     
  III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 
 
     
6309.00  ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS   
6309.00.10  Vestuário, seus acessórios, e suas partes  NT 
6309.00.90  Outros  NT 
     
63.10  TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS   
6310.10.00  -Escolhidos  NT 
6310.90.00  -Outros  NT 

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 63.09;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3. No presente Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
64.01  CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS   
6401.10.00  -Calçados com biqueira protetora de metal 
6401.9  -Outros calçados   
6401.91.00  --Cobrindo o joelho 
6401.92.00  --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 
6401.99.00  --Outros 
     
64.02  OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO   
6402.1  -Calçados para esporte   
6402.12.00  --Calçados para esqui e para surfe de neve 
6402.19.00  --Outros 
6402.20.00  -Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 
6402.30.00  -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 
6402.9  -Outros calçados   
6402.91.00  --Cobrindo o tornozelo 
6402.99.00  --Outros 
     
64.03  CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL   
6403.1  -Calçados para esporte   
6403.12.00  --Calçados para esqui e para surfe de neve 
6403.19.00  --Outros 
6403.20.00  -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 
6403.30.00  -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 
6403.40.00  -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 
6403.5  -Outros calçados, com sola exterior de couro natural   
6403.51.00  --Cobrindo o tornozelo 
6403.59.00  --Outros 
6403.9  -Outros calçados   
6403.91.00  --Cobrindo o tornozelo 
6403.99.00  --Outros 
     
64.04  CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
6404.1  -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico   
6404.11.00  --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 
6404.19.00  --Outros 
6404.20.00  -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 
     
64.05  OUTROS CALÇADOS   
6405.10  -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído   
6405.10.10  Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 
6405.10.20  Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 
6405.10.90  Outros 
6405.20.00  -Com a parte superior de matérias têxteis 
6405.90.00  -Outros 
     
64.06  PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES   
6406.10.00  -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 
6406.20.00  -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 
6406.9  -Outros   
6406.91.00  --De madeira 
6406.99  --De outras matérias   
6406.99.10  Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 
6406.99.20  Palmilhas 
6406.99.90  Outras 

CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
6501.00.00  ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS 
     
6502.00  ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES   
6502.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 
6502.00.90  Outros 
     
6503.00.00  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS 
     
6504.00  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS   
6504.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 
6504.00.90  Outros 
     
65.05  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS   
6505.10.00  -Coifas e redes, para o cabelo 
6505.90.00  -Outros 
     
65.06  OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS   
6506.10.00  -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 
6506.9  -Outros   
6506.91.00  --De borracha ou de plástico 
6506.92.00  --De peleteria (peles com pêlo*) natural 
6506.99.00  --De outras matérias 
     
6507.00.00  TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
66.01  GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)   
6601.10.00  -Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 
6601.9  -Outros   
6601.91  --De haste ou cabo telescópico   
6601.91.10  Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
6601.91.90  Outros 
6601.99.00  --Outros 
     
6602.00.00  BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E ARTEFATOS SEMELHANTES 
     
66.03  PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02   
6603.10.00  -Punhos, cabos e castões 
6603.20.00  -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 
6603.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2. A posição 67.01 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3. A posição 67.02 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
6701.00.00  PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS 
  Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não  NT 
  Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas  18 
  Ex 03 - Leques e ventarolas  24 
     
67.02  FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS   
6702.10.00  -De plástico  18 
6702.90.00  -De outras matérias  18 
     
6703.00.00  CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES  18 
     
67.04  PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
6704.1  -De matérias têxteis sintéticas   
6704.11.00  --Perucas completas  18 
6704.19.00  --Outros  18 
6704.20.00  -De cabelo  18 
6704.90.00  -De outras matérias  18 

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
6801.00.00  PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) 
     
68.02  PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE   
6802.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 
6802.2  -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa   
6802.21.00  --Mármore, travertino e alabastro 
6802.22.00  --Outras pedras calcárias 
6802.23.00  --Granito 
6802.29.00  --Outras pedras 
6802.9  -Outras   
6802.91.00  --Mármore, travertino e alabastro 
6802.92.00  --Outras pedras calcárias 
6802.93  --Granito   
6802.93.10  Esferas para moinho 
6802.93.90  Outros 
6802.99  --Outras pedras   
6802.99.10  Esferas para moinho 
6802.99.90  Outras 
     
6803.00.00  ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 
     
68.04  MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS   
6804.10.00  -Mós para moer ou desfibrar 
6804.2  -Outras mós e artefatos semelhantes   
6804.21  --De diamante natural ou sintético, aglomerado   
6804.21.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.21.11  Aglomerados com resina 
6804.21.19  Outros 
6804.21.90  Outros 
6804.22  --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica   
6804.22.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.22.11  Aglomerados com resina 
6804.22.19  Outros 
6804.22.90  Outros 
6804.23.00  --De pedras naturais 
6804.30.00  -Pedras para amolar ou para polir, manualmente 
     
68.05  ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO   
6805.10.00  -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 
6805.20.00  -Aplicados apenas sobre papel ou cartão 
6805.30  -Aplicados sobre outras matérias   
6805.30.10  Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 
6805.30.20  Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 
6805.30.90  Outros 
     
68.06  LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69   
6806.10.00  -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos 
6806.20.00  -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 
6806.90  -Outros   
6806.90.10  Aluminosos ou silicoaluminosos 
6806.90.90  Outros 
     
68.07  OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)   
6807.10.00  -Em rolos 
6807.90.00  -Outras 
     
6808.00.00  PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS  10 
     
68.09  OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO   
6809.1  -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados   
6809.11.00  --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 
6809.19.00  --Outros 
6809.90.00  -Outras obras 
     
68.10  OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS   
6810.1  -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes   
6810.11.00  --Blocos e tijolos para a construção 
6810.19.00  --Outros 
6810.9  -Outras obras   
6810.91.00  --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 
6810.99.00  --Outras 
     
68.11  OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES   
6811.10.00  -Chapas onduladas 
6811.20.00  -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 
6811.30.00  -Tubos, condutos, e seus acessórios 
6811.90.00  -Outras obras 
     
68.12  AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13   
6812.50.00  -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante 
6812.60.00  -Papéis, cartões e feltros  10 
6812.70.00  -Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos  10 
6812.90  -Outras   
6812.90.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  10 
6812.90.20  Amianto trabalhado, em fibras  10 
6812.90.30  Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  10 
6812.90.90  Outras  10 
     
68.13  GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS   
6813.10  -Guarnições para freios (travões)   
6813.10.10  Pastilhas  15 
6813.10.90  Outras  15 
6813.90  -Outras   
6813.90.10  Disco de fricção para embreagens  15 
6813.90.90  Outras  10 
     
68.14  MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS   
6814.10.00  -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 
6814.90.00  -Outras 
     
68.15  OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
6815.10  -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos   
6815.10.10  Fibras de carbono  10 
6815.10.20  Tecidos de fibras de carbono  10 
6815.10.90  Outras  10 
6815.20.00  -Obras de turfa  10 
6815.9  -Outras obras   
6815.91  --Contendo magnesita, dolomita ou cromita   
6815.91.10  Crus, aglomerados com aglutinante químico  10 
6815.91.90  Outras  10 
6815.99  --Outras   
6815.99.1  Eletrofundidas   
6815.99.11  Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso  10 
6815.99.12  Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso  10 
6815.99.13  Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%  10 
6815.99.14  Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%  10 
6815.99.19  Outras  10 
6815.99.90  Outras  10 

CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

Notas
1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS
SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS 
 
     
6901.00.00  TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES 
     
69.02  TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES   
6902.10  -Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3   
6902.10.1  Magnesianos ou a base de óxido de cromo   
6902.10.11  Tijolos 
6902.10.19  Outros 
6902.10.90  Outros 
6902.20  -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos   
6902.20.10  Tijolos sílico-aluminosos 
6902.20.9  Outros   
6902.20.91  Sílico-aluminosos 
6902.20.92  Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 
6902.20.93  De silimanita e de carboneto de silício 
6902.20.99  Outros 
6902.90  -Outros   
6902.90.10  De grafita 
6902.90.20  Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso 
6902.90.30  Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos 
6902.90.90  Outros 
     
69.03  OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES   
6903.10  -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos   
6903.10.1  Cadinhos   
6903.10.11  De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 
6903.10.12  Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 
6903.10.19  Outros 
6903.10.20  Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 
6903.10.30  Tampas e tampões 
6903.10.40  Tubos 
6903.10.90  Outros 
6903.20  -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)   
6903.20.10  Cadinhos 
6903.20.20  Tampas e tampões 
6903.20.30  Tubos 
6903.20.90  Outros 
6903.90  -Outros   
6903.90.1  Tubos   
6903.90.11  De carboneto de silício 
6903.90.12  De compostos de zircônio 
6903.90.19  Outros 
6903.90.9  Outros   
6903.90.91  De carboneto de silício 
6903.90.92  De compostos de zircônio 
6903.90.99  Outros 
     
  II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS   
     
69.04  TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA   
6904.10.00  -Tijolos para construção 
6904.90.00  -Outros 
     
69.05  TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO   
6905.10.00  -Telhas 
6905.90.00  -Outros 
     
6906.00.00  TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA 
     
69.07  LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE   
6907.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm  10 
6907.90.00  -Outros  10 
     
69.08  LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE   
6908.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm  10 
6908.90.00  -Outros  10 
     
69.09  APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA   
6909.1  -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos   
6909.11.00  --De porcelana  10 
6909.12  --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs   
6909.12.10  Guia-fios para máquina têxtil  10 
6909.12.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  10 
6909.12.90  Outros  10 
6909.19  --Outros   
6909.19.10  Guia-fios para máquina têxtil  10 
6909.19.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  10 
6909.19.30  Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  10 
6909.19.90  Outros  10 
6909.90.00  -Outros  10 
     
69.10  PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA   
6910.10.00  -De porcelana  10 
6910.90.00  -Outros  10 
     
69.11  LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA   
6911.10  -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha   
6911.10.10  Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum  15 
6911.10.90  Outros  15 
6911.90.00  -Outros  15 
     
6912.00.00  LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA  10 
     
69.13  ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA   
6913.10.00  -De porcelana  20 
6913.90.00  -Outros  20 
     
69.14  OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA   
6914.10.00  -De porcelana  10 
6914.90.00  -Outras  10 

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
7001.00.00  CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS  10 
  Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico  NT 
  Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos 
     
70.02  VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO   
7002.10.00  -Esferas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.20.00  -Barras ou varetas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.3  -Tubos   
7002.31.00  --De quartzo ou de outras sílicas fundidos  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.32.00  --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.39.00  --Outros  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.03  VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7003.1  -Chapas e folhas, não armadas   
7003.12.00  --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.19.00  --Outras  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.20.00  -Chapas e folhas, armadas  10 
7003.30.00  -Perfis  10 
     
70.04  VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7004.20.00  -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - Vidro óptico 
7004.90.00  -Outro vidro  10 
  Ex 01 - Vidro óptico 
     
70.05  VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7005.10.00  -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - Vidro óptico 
7005.2  -Outro vidro não armado   
7005.21.00  --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado  10 
  Ex 01 - Vidro óptico 
7005.29.00  --Outro  10 
  Ex 01 - Vidro óptico 
7005.30.00  -Vidro armado  10 
     
7006.00.00  VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS  15 
  Ex 01 - Vidro óptico 
     
70.07  VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS   
7007.1  -Vidros temperados   
7007.11.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 
7007.19.00  --Outros  15 
7007.2  -Vidros formados de folhas contracoladas   
7007.21.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 
7007.29.00  --Outros  15 
     
7008.00.00  VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS  15 
     
70.09  ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES   
7009.10.00  -Espelhos retrovisores para veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões 
7009.9  -Outros   
7009.91.00  --Não emoldurados  15 
7009.92.00  --Emoldurados  15 
     
70.10  GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO   
7010.10.00  -Ampolas 
7010.20.00  -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes  15 
7010.90  -Outros   
7010.90.1  De capacidade superior a 1 litro   
7010.90.11  Garrafões e garrafas  10 
7010.90.12  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva  15 
  Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos 
  Ex 02 - Vasos e potes 
  Ex 03 - Frascos  10 
7010.90.2  De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro   
7010.90.21  Garrafões e garrafas  10 
7010.90.22  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva  15 
  Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos 
  Ex 02 - Vasos e potes 
  Ex 03 - Frascos  10 
7010.90.90  Outros  15 
  Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos 
  Ex 02 - Vasos e potes 
  Ex 03 - Frascos  10 
     
70.11  AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES   
7011.10  -Para iluminação elétrica   
7011.10.10  Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash   10 
7011.10.2  Para lâmpadas de incandescência   
7011.10.21  Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm  10 
7011.10.29  Outros  10 
7011.10.90  Outros  10 
7011.20.00  -Para tubos catódicos  10 
7011.90.00  -Outros  10 
     
7012.00.00  AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO  15 
     
70.13  OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18   
7013.10.00  -Objetos de vitrocerâmica  10 
7013.2  -Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica   
7013.21.00  --De cristal de chumbo  15 
7013.29.00  --Outros  15 
7013.3  -Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica   
7013.31.00  --De cristal de chumbo  10 
7013.32  --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC   
7013.32.10  Cafeteiras e chaleiras  10 
7013.32.90  Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.39.00  --Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.9  -Outros objetos   
7013.91  --De cristal de chumbo   
7013.91.10  Para ornamentação de interiores  15 
7013.91.90  Outros  15 
7013.99.00  --Outros  15 
     
7014.00.00  ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE  15 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.15  VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS   
7015.10  -Vidros para lentes corretivas   
7015.10.10  Fotocromáticos 
7015.10.9  Outros   
7015.10.91  Brancos 
7015.10.92  Coloridos 
7015.90  -Outros   
7015.90.10  Vidros para relógios  15 
7015.90.20  Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores  15 
7015.90.30  Vidros para os demais óculos  15 
7015.90.90  Outros  15 
     
70.16  BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES   
7016.10.00  -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes  15 
7016.90.00  -Outros  15 
     
70.17  ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS   
7017.10.00  -De quartzo ou de outras sílicas fundidos 
7017.20.00  -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 
7017.90.00  -Outros 
     
70.18  CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm   
7018.10  -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro   
7018.10.10  Contas de vidro  20 
7018.10.20  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas  20 
7018.10.90  Outros  20 
7018.20.00  -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm  20 
7018.90.00  -Outros  20 
     
70.19  FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)   
7019.1  -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não   
7019.11.00  --Fios cortados (chopped strands) de comprimento não superior a 50mm  10 
7019.12  --Mechas ligeiramente torcidas (rovings)   
7019.12.10  Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno  10 
7019.12.90  Outras  10 
7019.19.00  --Outros  10 
7019.3  -Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos   
7019.31.00  --Esteiras (mats) 
7019.32.00  --Véus 
7019.39.00  --Outros 
7019.40.00  -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)  10 
7019.5  -Outros tecidos   
7019.51.00  --De largura não superior a 30cm  10 
7019.52  --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples    
7019.52.10  Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos  10 
7019.52.90  Outros  10 
7019.59.00  --Outros  10 
7019.90.00  -Outras 
     
7020.00.00  OUTRAS OBRAS DE VIDRO  15 

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea a da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m) as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b da Nota 2 do Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea b da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES 
 
     
71.01  PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7101.10.00  -Pérolas naturais  30 
7101.2  -Pérolas cultivadas   
7101.21.00  --Em bruto  30 
7101.22.00  --Trabalhadas  30 
     
71.02  DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS   
7102.10.00  -Não selecionados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.2  -Industriais   
7102.21.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
7102.29.00  --Outros 
7102.3  -Não industriais   
7102.31.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.39.00  --Outros 
     
71.03  PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7103.10.00  -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  NT 
7103.9  -Trabalhadas de outro modo   
7103.91.00  --Rubis, safiras e esmeraldas 
7103.99.00  --Outras 
     
71.04  PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7104.10.00  -Quartzo piezoelétrico  12 
7104.20  -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas   
7104.20.10  Diamantes  12 
7104.20.90  Outras  12 
7104.90.00  -Outras  12 
     
71.05  PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS   
7105.10.00  -De diamantes 
7105.90.00  -Outros 
     
  II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS 
 
     
71.06  PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7106.10.00  -Pós 
7106.9  -Outras   
7106.91.00  --Em formas brutas 
7106.92  --Em formas semimanufaturadas   
7106.92.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7106.92.20  Chapas, lâminas, folhas e tiras 
7106.92.90  Outras 
     
7107.00.00  METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.08  OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7108.1  -Para usos não monetários   
7108.11.00  --Pós 
7108.12  --Em outras formas brutas   
7108.12.10  Bulhão dourado (bullion doré) 
7108.12.90  Outras 
7108.13  --Em outras formas semimanufaturadas   
7108.13.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7108.13.90  Outros 
7108.20.00  -Para uso monetário 
     
7109.00.00  METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.10  PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7110.1  -Platina   
7110.11.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.19  --Outras   
7110.19.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7110.19.90  Outras 
7110.2  -Paládio   
7110.21.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.29.00  --Outras 
7110.3  -Ródio   
7110.31.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.39.00  --Outras 
7110.4  -Irídio, ósmio e rutênio   
7110.41.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.49.00  --Outras 
     
7111.00.00  METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.12  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS   
7112.30  -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos   
7112.30.10  Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria  NT 
7112.30.20  Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria  NT 
7112.30.90  Outros 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria  NT 
7112.9  -Outros   
7112.91.00  --De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.92.00  --De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso  NT 
     
  III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA
E OUTRAS OBRAS 
 
     
71.13  ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7113.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7113.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  20 
7113.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
7113.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
     
71.14  ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7114.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7114.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  20 
7114.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
7114.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
     
71.15  OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7115.10.00  -Telas ou grades catalisadoras, de platina  10 
7115.90.00  -Outras  10 
     
71.16  OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS   
7116.10.00  -De pérolas naturais ou cultivadas  24 
7116.20  -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas   
7116.20.10  De diamantes sintéticos  20 
7116.20.20  Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão  20 
7116.20.90  Outras  20 
     
71.17  BIJUTERIAS   
7117.1  -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados   
7117.11.00  --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões  20 
7117.19.00  --Outras  20 
7117.90.00  -Outras  20 
     
71.18  MOEDAS   
7118.10  -Moedas sem curso legal, exceto de ouro   
7118.10.10  Destinadas a ter curso legal no país importador  NT 
7118.10.90  Outras  NT 
7118.90.00  -Outras  NT 

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime segue por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.