Decreto nº 4.070 de 28/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001

Capítulo 40 ao Capítulo 56

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a acima.
5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.   Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8.   A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
40.01  BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4001.10.00  -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4001.2  -Borracha natural em outras formas   
4001.21.00  --Folhas fumadas 
4001.22.00  --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 
4001.29  --Outras   
4001.29.10  Crepadas 
4001.29.20  Granuladas ou prensadas 
4001.29.90  Outras 
4001.30.00  -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 
     
40.02  BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4002.1  -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)   
4002.11  --Látex   
4002.11.10  De estireno-butadieno (SBR) 
4002.11.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
4002.19  --Outras   
4002.19.1  De estireno-butadieno (SBR)   
4002.19.11  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.19.12  Grau alimentício, em formas primárias 
4002.19.19  Outras 
4002.19.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.20  -Borracha de butadieno (BR)   
4002.20.10  Óleo 
4002.20.90  Outras 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.3  -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)   
4002.31.00  --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.39.00  --Outras 
4002.4  -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)   
4002.41.00  --Látex 
4002.49.00  --Outras 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.5  -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)   
4002.51.00  --Látex 
4002.59.00  --Outras 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.60.00  -Borracha de isopreno (IR) 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.70.00  -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 
  Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras 
4002.80.00  -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 
4002.9  -Outras   
4002.91.00  --Látex 
4002.99  --Outras   
4002.99.10  Borracha estireno-isopreno-estireno 
4002.99.20  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 
4002.99.90  Outras 
     
4003.00.00  BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 
     
4004.00.00  DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS  NT 
     
40.05  BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4005.10  -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica   
4005.10.10  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 
4005.10.90  Outras 
4005.20.00  -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 
4005.9  -Outras   
4005.91  --Chapas, folhas e tiras   
4005.91.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.91.90  Outras 
4005.99  --Outras   
4005.99.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.99.90  Outras 
     
40.06  OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA   
4006.10.00  -Perfis para recauchutagem 
4006.90.00  -Outros 
     
4007.00  FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA   
4007.00.1  Fios   
4007.00.11  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 
4007.00.19  Outros 
4007.00.20  Cordas 
     
40.08  CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4008.1  -De borracha alveolar   
4008.11.00  --Chapas, folhas e tiras 
  Ex 01 - De cloropreno, com ou sem reforço de tecido  12 
4008.19.00  --Outros  10 
4008.2  -De borracha não alveolar   
4008.21.00  --Chapas, folhas e tiras  10 
  Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria 
  Ex 02 - Para solados de sandálias e de outros calçados 
  Ex 03 - De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário  12 
  Ex 04 - Blankets para revestimento de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética  12 
4008.29.00  --Outros 
     
40.09  TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)   
4009.1  -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias   
4009.11.00  --Sem acessórios  10 
4009.12  --Com acessórios   
4009.12.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
4009.12.90  Outros  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
  Ex 02 - Para tratores agrícolas 
4009.2  -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal   
4009.21  --Sem acessórios   
4009.21.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
4009.21.90  Outros  10 
4009.22  --Com acessórios   
4009.22.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
4009.22.90  Outros  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
  Ex 02 - Para tratores agrícolas 
4009.3  -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis   
4009.31.00  --Sem acessórios  10 
4009.32  --Com acessórios   
4009.32.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
4009.32.90  Outros  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
  Ex 02 - Para tratores agrícolas 
4009.4  -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias   
4009.41.00  --Sem acessórios  10 
4009.42  --Com acessórios   
4009.42.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
4009.42.90  Outros  10 
  Ex 01 - Para colheitadeiras 
  Ex 02 - Para tratores agrícolas 
     
40.10  CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA   
4010.1  -Correias transportadoras   
4010.11.00  --Reforçadas apenas com metal  15 
4010.12.00  --Reforçadas apenas com matérias têxteis  15 
4010.13.00  --Reforçadas apenas com plásticos  15 
4010.19.00  --Outras  15 
4010.3  -Correias de transmissão   
4010.31.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  15 
4010.32.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  15 
4010.33.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  15 
4010.34.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  15 
4010.35.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm  15 
4010.36.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm  15 
4010.39.00  --Outras  15 
     
40.11  PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA   
4011.10.00  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)  20 
4011.20  -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões   
4011.20.10  De medida 11,00-24 
4011.20.90  Outros 
4011.30.00  -Dos tipos utilizados em veículos aéreos 
4011.40.00  -Dos tipos utilizados em motocicletas  20 
4011.50.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas  20 
4011.6  -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes   
4011.61.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais  20 
  Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas 
4011.62.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm  20 
4011.63  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm   
4011.63.10  Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")  20 
4011.63.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.63.90  Outros  20 
4011.69  --Outros   
4011.69.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.69.90  Outros  20 
4011.9  -Outros   
4011.92  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais   
4011.92.10  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20  20 
4011.92.90  Outros  20 
4011.93.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm  20 
4011.94  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm   
4011.94.10  Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")  20 
4011.94.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.94.90  Outros  20 
4011.99  --Outros   
4011.99.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.99.90  Outros  20 
     
     
40.12  PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA   
4012.1  -Pneumáticos recauchutados   
4012.11.00  --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 
4012.12.00  --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões 
4012.13.00  --Dos tipos utilizados em veículos aéreos 
4012.19.00  --Outros 
4012.20.00  -Pneumáticos usados 
4012.90  -Outros   
4012.90.10  Flaps 
4012.90.90  Outros 
     
40.13  CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA   
4013.10  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões   
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 
4013.10.90  Outras  20 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 
4013.20.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas  20 
4013.90.00  -Outras  20 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 
     
40.14  ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA   
4014.10.00  -Preservativos 
4014.90  -Outros   
4014.90.10  Bolsas para gelo ou para água quente  15 
4014.90.90  Outros  15 
     
40.15  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS   
4015.1  -Luvas, mitenes e semelhantes   
4015.11.00  --Para cirurgia 
4015.19.00  --Outras  15 
  Ex 01 - De segurança e proteção 
4015.90.00  -Outros  15 
  Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 
     
40.16  OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4016.10  -De borracha alveolar   
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  18 
4016.10.90  Outras  18 
4016.9  -Outras   
4016.91.00  --Revestimentos para pavimentos e capachos  20 
4016.92.00  --Borrachas de apagar 
4016.93.00  --Juntas, gaxetas e semelhantes 
4016.94.00  --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 
4016.95  --Outros artigos infláveis   
4016.95.10  De salvamento  15 
4016.95.90  Outros  15 
4016.99  --Outras   
4016.99.10  Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais  18 
4016.99.90  Outras  18 
  Ex 01 - Sapatas 
  Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 
  Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões 
  Ex 04 - Viras para calçados 
  Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões  15 
     
4017.00.00  BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA  18 
  Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos  15 

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo crust abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
41.01  COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS   
4101.20  -Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo   
4101.20.10  Sem dividir  NT 
4101.20.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.20.30  Divididos, sem a flor  NT 
4101.50  -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg   
4101.50.10  Sem dividir  NT 
4101.50.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.50.30  Divididos, sem a flor  NT 
4101.90  -Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos    
4101.90.10  Sem dividir  NT 
4101.90.20  Divididos, com a flor  NT 
4101.90.30  Divididos, sem a flor  NT 
     
41.02  PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO   
4102.10.00  -Com lã (não depiladas)  NT 
4102.2  -Depiladas ou sem lã   
4102.21.00  --"Picladas"  NT 
4102.29.00  --Outras  NT 
     
41.03  OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO   
4103.10.00  - De caprinos  NT 
4103.20.00  - De répteis  NT 
4103.30.00  - De suínos  NT 
4103.90.00  - Outros  NT 
     
41.04  COUROS E PELES CURTIDOS OU CRUST DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA   
4104.1  -No estado úmido (incluindo wet blue)    
4104.11  --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor   
4104.11.1  Plena flor, não divididos   
4104.11.11  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 
4104.11.12  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m² 
4104.11.13  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.11.14  Outros couros e peles de bovinos 
4104.11.19  Outros 
4104.11.2  Divididos, com a flor   
4104.11.21  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 
4104.11.22  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4104.11.23  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.11.24  Outros couros e peles de bovinos 
4104.11.29  Outros 
4104.19  --Outros   
4104.19.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 
4104.19.20  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4104.19.30  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 
4104.19.40  Outros couros e peles de bovinos 
4104.19.90  Outros 
4104.4  -No estado seco (crust)   
4104.41  --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor   
4104.41.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4104.41.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas 
4104.41.30  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.41.90  Outros 
4104.49  --Outros   
4104.49.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  
4104.49.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4104.49.90  Outros 
     
41.05  PELES CURTIDAS OU CRUST DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA   
4105.10  -No estado úmido (incluindo wet blue)   
4105.10.10  Com pré-curtimenta vegetal 
4105.10.2  Pré-curtidas de outro modo   
4105.10.21  Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) 
4105.10.29  Outras 
4105.10.90  Outras 
4105.30.00  -No estado seco (crust)  
     
41.06  COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU CRUST, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA   
4106.2  -De caprinos   
4106.21  --No estado úmido (incluindo wet blue)    
4106.21.10  Com pré-curtimenta vegetal 
4106.21.2  Pré-curtidos de outro modo   
4106.21.21  Simplesmente curtidos ao cromo 
4106.21.29  Outros 
4106.21.90  Outros 
4106.22.00  --No estado seco (crust) 
4106.3  -De suínos   
4106.31  --No estado úmido (incluindo wet blue)   
4106.31.10  Simplesmente curtidos ao cromo 
4106.31.90  Outros 
4106.32.00  No estado seco (crust) 
4106.40.00  -De répteis 
4106.9  -Outros   
4106.91.00  --No estado úmido (incluindo wet blue)  
4106.92.00  --No estado seco (crust) 
     
41.07  COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14   
4107.1  -Couros e peles inteiros   
4107.11  --Plena flor, não divididos   
4107.11.10  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4107.11.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.11.90  Outros 
4107.12  --Divididos, com a flor   
4107.12.10  Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4107.12.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.12.90  Outros 
4107.19  --Outros   
4107.19.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m²  0
4107.19.20  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.19.90  Outros 
4107.9  -Outros, incluídas as ilhargas   
4107.91  Plena flor, não divididos   
4107.91.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.91.90  Outros 
4107.92  --Divididos, com a flor   
4107.92.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.92.90  Outros 
4107.99  --Outros   
4107.99.10  De bovinos (incluídos os búfalos) 
4107.99.90  Outros 
     
4112.00.00  COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14  
     
41.13  COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14   
4113.10  -De caprinos   
4113.10.10  Curtidos ao cromo, com acabamento 
4113.10.90  Outros 
4113.20.00  -De suínos 
4113.30.00  -De répteis 
4113.90.00  -Outros 
     
41.14  COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS   
4114.10.00  -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 
4114.20  -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados   
4114.20.10  Envernizados ou revestidos 
4114.20.20  Metalizados 
     
41.15  COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO   
4115.10.00  -Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 
4115.20.00  -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
4201.00  ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS   
4201.00.10  De couro natural ou reconstituído 
4201.00.90  Outros 
     
42.02  BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL   
4202.1  Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   
4202.11.00  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.12  Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.12.10  De plásticos  10 
4202.12.20  De matérias têxteis  10 
4202.19.00  Outros  10 
4202.2  Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)   
4202.21.00  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.22  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.22.10  De folhas de plásticos  10 
4202.22.20  De matérias têxteis  10 
4202.29.00  Outras  10 
4202.3  Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas   
4202.31.00  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.32.00  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.39.00  Outros  10 
4202.9  Outros   
4202.91.00  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.92.00  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.99.00  Outros  10 
     
42.03  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO   
4203.10.00  Vestuário  10 
4203.2  Luvas, mitenes e semelhantes   
4203.21.00  Especialmente concebidas para a prática de esportes  10 
4203.29.00  Outras  10 
  Ex 01 - De proteção, para trabalho manual 
4203.30.00  Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes  10 
4203.40.00  Outros acessórios de vestuário  10 
     
4204.00  ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS   
4204.00.10  Correias transportadoras ou correias de transmissão  10 
4204.00.90  Outros  10 
     
4205.00.00  OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO  10 
  Ex 01 - Viras para calçados 
     
42.06  OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES   
4206.10.00  Cordas de tripa 
4206.90.00  Outras  10 

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
43.01  PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03   
4301.10.00  De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.30.00  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.60.00  De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.70.00  De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.80.00  De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.90.00  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles  NT 
     
43.02  PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03   
4302.1  Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)   
4302.11.00  De vison   60 
4302.13.00  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete  10 
4302.19  Outras   
4302.19.10  De ovinos  10 
4302.19.90  Outras  10 
4302.20.00  -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)   60 
  Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre   10 
  Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino  10 
4302.30.00  Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)  60 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
  Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  40 
     
43.03  VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)   
4303.10.00  Vestuário e seus acessórios  40 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
4303.90.00  Outros  40 
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
     
4304.00.00  PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS  10 

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
44.01  LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES   
4401.10.00  Lenha em qualquer estado  NT 
4401.2  Madeira em estilhas ou em partículas   
4401.21.00  De coníferas 
4401.22.00  De não coníferas 
4401.30.00  Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, Pellets ou em formas semelhantes  NT 
     
4402.00.00  CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO  NT 
     
44.03  MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA   
4403.10.00  Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.20.00  Outras, de coníferas  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.4  Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4403.41.00  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.49.00  Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.9  Outras   
4403.91.00  De carvalho (Quercus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.92.00  De faia (Fagus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.99.00  Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
     
44.04  ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES   
4404.10.00  De coníferas 
4404.20.00  De não coníferas 
     
4405.00.00  LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA  NT 
     
44.06  DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES   
4406.10.00  Não impregnados  NT 
4406.90.00  Outros  NT 
     
44.07  MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm   
4407.10.00  De coníferas 
4407.2  De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4407.24  Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa   
4407.24.10  Mahogany (Swietenia spp.) 
4407.24.20  Imbuia 
4407.24.90  Outras 
4407.25.00  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4407.26.00  White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan  
4407.29  Outras   
4407.29.10  De Cedro 
4407.29.20  De Ipê 
4407.29.30  De Pau-marfim 
4407.29.40  De Louro 
4407.29.90  Outras 
4407.9  Outras   
4407.91.00  De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00  De faia (Fagus spp.) 
4407.99  Outras   
4407.99.10  De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20  De peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30  De guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40  De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50  De urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60  De amendoim (Pterogyne nitens) 
4407.99.70  De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 
4407.99.90  Outras 
     
44.08  FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm   
4408.10  De coníferas   
4408.10.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.10.9  Outras   
4408.10.91  De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 
4408.10.99  Outras 
4408.3  De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4408.31  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   
4408.31.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.31.90  Outras 
4408.39  Outras   
4408.39.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.39.9  Outras   
4408.39.91  De Cedro 
4408.39.92  De Pau-marfim 
4408.39.99  Outras 
4408.90  Outras   
4408.90.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.90.90  Outras 
     
44.09  MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES   
4409.10.00  De coníferas  10 
4409.20.00  De não coníferas  10 
     
44.10  PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS ORIENTED STRAND BOARD E PAINÉIS DENOMINADOS WAFERBOARD), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4410.2  Painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard, de madeira   
4410.21.00  Em bruto ou simplesmente polidos   10 
4410.29.00  Outros  10 
4410.3  Outros, de madeira   
4410.31.00  Em bruto ou simplesmente polidos  10 
4410.32.00  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina  10 
4410.33.00  Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico  10 
4410.39.00  Outros  10 
4410.90.00  Outros  10 
     
44.11  PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4411.1  Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³   
4411.11.00  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.19.00  Outros  10 
4411.2  Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³   
4411.21.00  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.29.00  Outros  10 
4411.3  Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³   
4411.31.00  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.39.00  Outros  10 
4411.9  Outros   
4411.91.00  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.99.00  Outros  10 
     
44.12  MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES   
4412.1  Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm   
4412.13.00  Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.14.00  Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera  10 
4412.19.00  Outras  10 
4412.2  Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera   
4412.22.00  Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.23.00  Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  10 
4412.29.00  Outras  10 
4412.9  Outras   
4412.92.00  Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.93.00  Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  10 
4412.99.00  Outras  10 
     
4413.00.00  MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS  10 
     
4414.00.00  MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES    10
     
44.15  CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA   
4415.10.00  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 
4415.20.00  Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 
     
4416.00  BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS   
4416.00.10  De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90  Outros 
     
4417.00  FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA   
4417.00.10  Ferramentas 
4417.00.20  Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 
4417.00.90  Outros 
     
44.18  OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (SHINGLES E SHAKES), DE MADEIRA   
4418.10.00  Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 
4418.20.00  Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 
4418.30.00  Painéis para soalhos  10 
4418.40.00  Armações (cofragens*) para concreto (betão) 
4418.50.00  Fasquias para telhados (shingles e shakes) 
4418.90.00  Outras 
  Ex 01 - Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador 
     
4419.00.00  ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA 
     
44.20  MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94   
4420.10.00  Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 
4420.90.00  Outros 
     
44.21  OUTRAS OBRAS DE MADEIRA   
4421.10.00  Cabides para vestuário 
4421.90.00  Outras 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
45.01  CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA   
4501.10.00  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada  NT 
4501.90.00  Outros  NT 
  Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 
     
4502.00.00  CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 
     
45.03  OBRAS DE CORTIÇA NATURAL   
4503.10.00  Rolhas 
4503.90.00  Outras 
     
45.04  CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS   
4504.10.00  Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 
4504.90.00  Outras 

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
46.01  TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)   
4601.20.00  Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 
4601.9  Outros   
4601.91.00  De matérias vegetais 
4601.99.00  Outros 
     
46.02  OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA   
4602.10.00  De matérias vegetais 
4602.90.00  Outras 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota
Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
4701.00.00  PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 
     
4702.00.00  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 
     
47.03  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4703.1  Cruas   
4703.11.00  De coníferas 
4703.19.00  De não coníferas 
4703.2  Semibranqueadas ou branqueadas   
4703.21.00  De coníferas 
4703.29.00  De não coníferas 
     
47.04  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4704.1  Cruas   
4704.11.00  De coníferas 
4704.19.00  De não coníferas 
4704.2  Semibranqueadas ou branqueadas   
4704.21.00  De coníferas 
4704.29.00  De não coníferas 
     
4705.00.00  PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO 
     
47.06  PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS   
4706.10.00  Pastas de línteres de algodão 
4706.20.00  Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.9  Outras   
4706.91.00  Mecânicas 
4706.92.00  Químicas 
4706.93.00  Semiquímicas 
     
47.07  PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)   
4707.10.00  Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)  NT 
4707.20.00  Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa  NT 
4707.30.00  Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)  NT 
4707.90.00  Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados  NT 

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas
1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m².
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).
3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².
5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1. apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2. ser colorido na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1. apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2. ser colorido na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:
a) ser colorido na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1. uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2. uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1. granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2. com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3. revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4. recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.
10. A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11. Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12. Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

Gramatura (gramagem*)   Resistência mínima à
   g/m²         ruptura Mullen kPa
   115            393   
   125            417   
   200            637   
   300            824   
   400            961   
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

       Resistência Mínima        Resistência Mínima à
Gramatura     ao Rasgamento MN       Ruptura por Tração kN/m   
(gramagem*)   
g/m²      Sentido    Sentido    Sentido    Sentido
      Longitudinal   Longitudinal    Transversal   Longitudinal
            e Transversal          e Transversal

60       700      1510       1,9      6   
70       830      1790       2,3      7,2   
80       965      2070       2,8      8,3   
100       1230      2635       3,7      10,6   
115       1425      3060       4,4      12,3   

3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (hardwood), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
4. A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m² e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
5. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m²/g. c
6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.
7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel chuche leve (L.W.C. - light weight coated) o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (48-1). (Suprimida pelo Decreto nº 4.396, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002 , com efeitos a partir de 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha a Nota Complementar suprimida:
   "NC (48-1). Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:
   a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00, 4823.90.91 e 4823.90.99, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;
   b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos)."
NC (48-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
4801.00  PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4801.00.10  De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  12 
4801.00.90  Outros  12 
     
48.02  PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)   
4802.10.00  -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)  12 
4802.20  -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis   
4802.20.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4802.20.90  Outros  12 
4802.30  -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)   
4802.30.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.30.9  Outros   
4802.30.91  Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m²  12
4802.30.99  Outros  12 
4802.40  -Papel próprio para fabricação de papéis de parede   
4802.40.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm  12 
4802.40.90  Outros  12 
4802.5  -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras   
4802.54  --De peso inferior a 40g/m²   
4802.54.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.54.90  Outros  12 
4802.55  --De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em rolos   
4802.55.10  De largura não superior a 15cm  12 
4802.55.9  Outros   
4802.55.91  De desenho  12 
4802.55.92  Kraft  12 
4802.55.99  Outros  12 
4802.56  --De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4802.56.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.56.9  Outros   
4802.56.91  Para impressão de papel-moeda 
4802.56.92  De desenho  12 
4802.56.93  Kraft  12 
4802.56.99  Outros  12 
4802.57  --Outros, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m²   
4802.57.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.57.9  Outros   
4802.57.91  Para impressão de papel-moeda 
4802.57.92  De desenho  12 
4802.57.93  Kraft  12 
4802.57.99  Outros  12 
4802.58  --De peso superior a 150g/m²   
4802.58.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4802.58.9  Outros   
4802.58.91  De desenho  12 
4802.58.92  Kraft  12 
4802.58.99  Outros  12 
4802.6  -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico   
4802.61  --Em rolos   
4802.61.10  De largura não superior a 15cm  12 
4802.61.9  Outros   
4802.61.91  De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  12 
4802.61.92  Kraft  12 
4802.61.99  Outros  12 
4802.62  --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4802.62.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.62.9  Outros   
4802.62.91  De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  12 
4802.62.92  Kraft  12 
4802.62.99  Outros  12 
4802.69  --Outros   
4802.69.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4802.69.9  Outros   
4802.69.91  De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  12 
4802.69.92  Kraft  12 
4802.69.99  Outros  12 
     
4803.00  PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4803.00.10  Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose  12 
  Ex 01 - Pasta de celulose 
4803.00.90  Outros  12 
     
48.04  PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03   
4804.1  -Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner    
4804.11.00  --Crus  12 
4804.19.00  --Outros  12 
4804.2  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade   
4804.21.00  --Crus  12 
4804.29.00  --Outros  12 
4804.3  -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m²   
4804.31  --Crus   
4804.31.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)  12 
4804.31.90  Outros  12 
4804.39  --Outros   
4804.39.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)  12 
4804.39.90  Outros  12 
4804.4  Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²   
4804.41.00  --Crus  12
4804.42.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12 
4804.49.00  --Outros  12 
4804.5  -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m²   
4804.51.00  --Crus  12 
4804.52.00  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12 
4804.59.00  --Outros  12 
     
48.05  OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO   
4805.1  -Papel para ondular   
4805.11.00  --Papel semiquímico para ondular (canelar*)  12 
4805.12.00  --Papel palha para ondular (canelar*)  12 
4805.19.00  --Outros  12 
4805.2  -Testliner (fibras recicladas)   
4805.24.00  --De peso não superior a 150g/m²  12
4805.25.00  --De peso superior a 150g/m²  12
4805.30.00  -Papel sulfite para embalagem  12 
4805.40  -Papel-filtro e cartão-filtro   
4805.40.10  De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila  12 
4805.40.90  Outros  12 
4805.50.00  -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos  12 
4805.9  -Outros   
4805.91.00  --De peso não superior a 150g/m²  12
4805.92  --De peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²   
4805.92.10  Com fibras de vidro  12 
4805.92.90  Outros  12 
4805.93.00  --De peso igual ou superior a 225g/m²  12
     
48.06  PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4806.10.00  -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)  12 
4806.20.00  -Papel impermeável a gorduras  12 
4806.30.00  -Papel vegetal  12 
4806.40.00  -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos  12 
     
4807.00.00  PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS  12 
     
48.08  PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03   
4808.10.00  -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados  12 
4808.20.00  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado  12 
4808.30.00  -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados  12 
4808.90.00  -Outros  12 
     
48.09  PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4809.10.00  -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  12 
4809.20.00  -Papel autocopiativo  12 
4809.90.00  -Outros  12 
     
48.10  PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES   
4810.1  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras   
4810.13  --Em rolos   
4810.13.10  -De largura não superior a 15cm  12 
4810.13.8  Outros, de peso superior a 150g/m²   
4810.13.81  Metalizados  12 
4810.13.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)  12 
4810.13.89  Outros  12 
4810.13.90  Outros  12 
4810.14  --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas   
4810.14.10  Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
  Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado  10 
  Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso  15 
4810.14.8  Outros, de peso superior a 150g/m²   
4810.14.81  Metalizados  12 
4810.14.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)  12 
4810.14.89  Outros  12 
4810.14.90  Outros  12 
4810.19  --Outros   
4810.19.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
  Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado  10 
  Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso  15 
4810.19.8  Outros, de peso superior a 150g/m²   
4810.19.81  Metalizados  12 
4810.19.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)  12 
4810.19.89  Outros  12 
4810.19.90  Outros  12 
4810.2  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico   
4810.22  --Papel cuchê leve (L.W.C. - Light Weight Coated)   
4810.22.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
  Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado  10 
  Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso  15 
4810.22.90  Outros  12 
4810.29  Outros   
4810.29.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
  Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado  10 
  Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso  15 
4810.29.90  Outros  12 
4810.3  -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas   
4810.31  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m²   
4810.31.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4810.31.90  Outros  12 
4810.32  --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m²   
4810.32.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4810.32.90  Outros  12 
4810.39  --Outros   
4810.39.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4810.39.90  Outros  12 
4810.9  -Outros papéis e cartões   
4810.92  --De camadas múltiplas   
4810.92.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  12 
4810.92.90  Outros  12 
4810.99  --Outros   
4810.99.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4810.99.90  Outros  12 
     
48.11  PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSõES, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10   
4811.10  -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados   
4811.10.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.10.90  Outros  12 
4811.4  -Papel e cartão gomados ou adesivos   
4811.41  --Auto-adesivos   
4811.41.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.41.90  Outros  12 
4811.49  Outros   
4811.49.10  --Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.49.90  Outros  12 
4811.5  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)   
4811.51  --Branqueados, de peso superior a 150g/m²   
4811.51.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.51.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.51.21  De silicone  12 
4811.51.22  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  12 
4811.51.23  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  12 
4811.51.29  Outros  12 
4811.51.30  Outros, impregnados  12 
4811.59  --Outros   
4811.59.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.59.2  Outros, recobertos ou revestidos   
4811.59.21  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  12 
4811.59.22  De silicone  12 
4811.59.23  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  12 
4811.59.29  Outros  12 
4811.59.30  Outros, impregnados  12 
4811.60  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol   
4811.60.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.60.90  Outros  12 
4811.90  -Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose   
4811.90.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   12 
4811.90.90  Outros  12 
     
4812.00.00  BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL  12 
     
48.13  PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS   
4813.10.00  -Em cadernos (livros*) ou em tubos  45 
4813.20.00  -Em rolos de largura não superior a 5cm  45 
4813.90.00  -Outros  45 
     
48.14  PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS   
4814.10.00  -Papel denominado Ingrain   20 
4814.20.00  -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma  20 
4814.30.00  -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas  20 
4814.90.00  -Outros  20 
     
4815.00.00  REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS  15 
     
48.16  PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS   
4816.10.00  -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  15 
4816.20.00  -Papel autocopiativo  15 
4816.30.00  -Estênceis completos  15 
4816.90.00  -Outros  15 
     
48.17  ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA   
4817.10.00  -Envelopes  15 
  Ex 01 - Com dizeres impressos 
4817.20.00  -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência  15 
  Ex 01 - Com dizeres impressos 
4817.30.00  -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  15 
  Ex 01 - Com dizeres impressos 
     
48.18  PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE   
4818.10.00  -Papel higiênico  12 
4818.20.00  -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  15 
4818.30.00  -Toalhas e guardanapos, de mesa  15 
4818.40  -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes   
4818.40.10  Fraldas  15 
4818.40.20  Tampões higiênicos  10 
4818.40.90  Outros  15 
  Ex 01 - Absorventes higiênicos  10 
4818.50.00  -Vestuário e seus acessórios  15 
4818.90.00  -Outros  12 
     
48.19  CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES   
4819.10.00  -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 
  Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios 
4819.20.00  -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) 
  Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios 
  Ex 02 - Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios  15 
4819.30.00  -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm  15 
  Ex 01 - Próprios para produtos alimentícios 
  Ex 02 - De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios 
4819.40.00  -Outros sacos; bolsas e cartuchos  15 
  Ex 01 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios 
  Ex 02 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios 
  Ex 03 - Cartuchos 
4819.50.00  -Outras embalagens, incluídas as capas para discos 
  Ex 01 - De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios 
  Ex 02 - Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros 
  Ex 03 - De mantas de fibras de celulose  15 
4819.60.00  -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes  15 
     
48.20  LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO   
4820.10.00  -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  15 
  Ex 01 - Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos 
4820.20.00  -Cadernos  15 
  Ex 01 - Escolares 
4820.30.00  -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  15 
4820.40.00  -Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)  15 
  Ex 01 - Formulários contínuos, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos  12 
4820.50.00  -Álbuns para amostras ou para coleções  15 
4820.90.00  -Outros  15 
     
48.21  ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO   
4821.10.00  -Impressas 
4821.90.00  -Outras 
     
48.22  CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS   
4822.10.00  Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis  12 
4822.90.00  Outros  12 
     
48.23  OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE   
4823.1  Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos   
4823.12.00  Auto-adesivos  15 
4823.19.00  Outros  12 
4823.20  Papel-filtro e cartão-filtro   
4823.20.10  De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila  15 
4823.20.9  Outros   
4823.20.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  15 
4823.20.99  Outros  15 
4823.40.00  Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos  15 
4823.60.00  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  15 
4823.70.00  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  15 
4823.90  Outros   
4823.90.10  Cartões perfurados para mecanismos Jacquard   15 
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m²  15
4823.90.9  Outros   
4823.90.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm  15 
  Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado  10 
4823.90.99  Outros  15 
  Ex 01 - Moldes de papelão para fabricação de calçados 
  Ex 02 - Moldes para roupas, mesmo impressos 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4. Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
49.01  LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS   
4901.10.00  Em folhas soltas, mesmo dobradas  NT 
4901.9  Outros   
4901.91.00  Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos  NT 
4901.99.00  Outros  NT 
     
49.02  JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE   
4902.10.00  Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT 
  Ex 01 - Com publicidade 
4902.90.00  Outros  NT 
  Ex 01 - Com publicidade 
     
4903.00.00  ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS  NT 
     
4904.00.00  MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA  NT 
     
49.05  OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS   
4905.10.00  Globos 
4905.9  Outros   
4905.91.00  Sob a forma de livros ou brochuras 
4905.99.00  Outros 
     
4906.00.00  PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS  NT 
     
4907.00  SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES   
4907.00.10  Papel-moeda 
4907.00.20  Cheques de viagem 
4907.00.30  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 
4907.00.90  Outros 
     
49.08  DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE   
4908.10.00  Decalcomanias vitrificáveis 
4908.90.00  Outras 
     
4909.00.00  CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES 
     
4910.00.00  CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR  10 
     
49.11  OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS   
4911.10  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes   
4911.10.10  Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 
4911.10.90  Outros 
4911.9  Outros   
4911.91.00  Estampas, gravuras e fotografias 
  Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente  NT 
4911.99.00  Outros 
  Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia  NT 

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A) f)", acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.
4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,
de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

Notas de Subposições
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50
SEDA

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
5001.00.00  CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR  NT 
     
5002.00.00  SEDA CRUA (NÃO FIADA)  NT 
     
50.03  DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5003.10.00  Não cardados nem penteados  NT 
5003.90.00  Outros  NT 
     
5004.00.00  FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 
     
5005.00.00  FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 
     
5006.00.00  FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) 
     
50.07  TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA   
5007.10  Tecidos de bourrette    
5007.10.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 
5007.10.90  Outros 
5007.20  Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette    
5007.20.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 
5007.20.90  Outros 
5007.90.00  Outros tecidos 

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
51.01  LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA   
5101.1  Lã suja, incluída a lã lavada a dorso   
5101.11  Lã de tosquia   
5101.11.10  De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)  NT 
5101.11.90  Outras  NT 
5101.19.00  Outras  NT 
5101.2  Desengordurada, não carbonizada   
5101.21.00  Lã de tosquia  NT 
5101.29.00  Outras  NT 
5101.30.00  Carbonizada  NT 
     
51.02  PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS   
5102.1  Pêlos finos   
5102.11.00  De cabra de Cachemira  NT 
5102.19.00  Outros  NT 
5102.20.00  Pêlos grosseiros  NT 
     
51.03  DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS   
5103.10.00  Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos  NT 
5103.20.00  Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos  NT 
5103.30.00  Desperdícios de pêlos grosseiros  NT 
     
5104.00.00  FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS  NT 
     
51.05  LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")   
5105.10.00  Lã cardada 
5105.2  Lã penteada   
5105.21.00  "Lã penteada a granel" 
5105.29  Outra   
5105.29.10  Tops 
5105.29.9  Outras   
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons) 
5105.29.99  Outras 
5105.3  Pêlos finos, cardados ou penteados   
5105.31.00  De cabra de Cachemira 
5105.39.00  Outros 
5105.40.00  Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 
     
51.06  FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5106.10.00  Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 
5106.20.00  Contendo menos de 85%, em peso, de lã 
     
51.07  FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5107.10  Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã   
5107.10.1  Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5107.10.11  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 
5107.10.19  Outros 
5107.10.90  Outros 
5107.20.00  Contendo menos de 85%, em peso, de lã 
     
51.08  FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5108.10.00  Cardados 
5108.20.00  Penteados 
     
51.09  FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5109.10.00  Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 
5109.90.00  Outros 
     
5110.00.00  FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 
     
51.11  TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS   
5111.1  Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos   
5111.11  De peso não superior a 300g/m²   
5111.11.10  De lã 
5111.11.20  De pêlos finos 
5111.19.00  Outros 
5111.20.00  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5111.30  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis 
5111.30.90  Outros 
5111.90.00  Outros 
     
51.12  TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS   
5112.1  Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos   
5112.11.00  De peso não superior a 200g/m² 
5112.19  Outros   
5112.19.10  De lã 
5112.19.20  De pêlos finos 
5112.20  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5112.20.10  De lã 
5112.20.20  De pêlos finos 
5112.30  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5112.30.10  De lã 
5112.30.20  De pêlos finos 
5112.90.00  Outros 
     
5113.00  TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA   
5113.00.1  De pêlos grosseiros   
5113.00.11  Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 
5113.00.12  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 
5113.00.13  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 
5113.00.20  De crina 

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados denim os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
5201.00  ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO   
5201.00.10  Não debulhado  NT 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  NT 
5201.00.90  Outros  NT 
     
52.02  DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5202.10.00  Desperdícios de fios  NT 
5202.9  Outros   
5202.91.00  Fiapos  NT 
5202.99.00  Outros  NT 
     
5203.00.00  ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 
     
52.04  LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO   
5204.1  Não acondicionadas para venda a retalho   
5204.11  Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão   
5204.11.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.11  De dois cabos 
5204.11.12  De três ou mais cabos 
5204.11.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.11.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.31  De dois cabos 
5204.11.32  De três ou mais cabos 
5204.11.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.19  Outras   
5204.19.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.11  De dois cabos 
5204.19.12  De três ou mais cabos 
5204.19.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.19.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.31  De dois cabos 
5204.19.32  De três ou mais cabos 
5204.19.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.20.00  Acondicionadas para venda a retalho 
     
52.05  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5205.1  Fios simples, de fibras não penteadas   
5205.11.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5205.12.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5205.13  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.13.10  Crus  
5205.13.90  Outros 
5205.14.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5205.15.00  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5205.2  Fios simples, de fibras penteadas   
5205.21.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5205.22.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5205.23  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.23.10  Crus 
5205.23.90  Outros 
5205.24.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5205.26.00  De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 
5205.27.00  De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 
5205.28.00  De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 
5205.3  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas   
5205.31.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5205.32.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5205.33.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) 
5205.34.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5205.35.00  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) 
5205.4  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas   
5205.41.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5205.42.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5205.43.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5205.44.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  
5205.46.00  De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 
5205.47.00  De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 
5205.48.00  De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 
     
52.06  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5206.1  Fios simples, de fibras não penteadas   
5206.11.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5206.12.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5206.13.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
5206.14.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5206.15.00  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5206.2  Fios simples, de fibras penteadas   
5206.21.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5206.22.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5206.23.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
5206.24.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5206.25.00  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5206.3  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas   
5206.31.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.32.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.33.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.34.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.35.00  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
5206.4  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas   
5206.41.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.42.00  De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.43.00  De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.44.00  De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.45.00  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
     
52.07  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5207.10.00  Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 
5207.90.00  Outros 
     
52.08  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²   
5208.1  Crus   
5208.11.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.12.00  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.13.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.19.00  Outros tecidos 
5208.2  Branqueados   
5208.21.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.22.00  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.23.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.29.00  Outros tecidos 
5208.3  Tintos   
5208.31.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.32.00  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.33.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.39.00  Outros tecidos 
5208.4  De fios de diversas cores   
5208.41.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.42.00  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.43.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.49.00  Outros tecidos 
5208.5  Estampados   
5208.51.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.52.00  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.53.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.59.00  Outros tecidos 
     
52.09  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²   
5209.1  Crus   
5209.11.00  Em ponto de tafetá 
5209.12.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.19.00  Outros tecidos 
5209.2  Branqueados   
5209.21.00  Em ponto de tafetá 
5209.22.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.29.00  Outros tecidos 
5209.3  Tintos   
5209.31.00  Em ponto de tafetá 
5209.32.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.39.00  Outros tecidos 
5209.4  De fios de diversas cores   
5209.41.00  Em ponto de tafetá 
5209.42  Tecidos denominados denim    
5209.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 
5209.42.90  Outros 
5209.43.00  Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.49.00  Outros tecidos 
5209.5  Estampados   
5209.51.00  Em ponto de tafetá 
5209.52.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.59.00  Outros tecidos 
     
52.10  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²   
5210.1  Crus   
5210.11.00  Em ponto de tafetá 
5210.12.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.19.00  Outros tecidos 
5210.2  Branqueados   
5210.21.00  Em ponto de tafetá 
5210.22.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.29.00  Outros tecidos 
5210.3  Tintos   
5210.31.00  Em ponto de tafetá 
5210.32.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.39.00  Outros tecidos 
5210.4  De fios de diversas cores   
5210.41.00  Em ponto de tafetá 
5210.42.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.49.00  Outros tecidos 
5210.5  Estampados   
5210.51.00  Em ponto de tafetá 
5210.52.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.59.00  Outros tecidos 
     
52.11  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²   
5211.1  Crus   
5211.11.00  Em ponto de tafetá 
5211.12.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.19.00  Outros tecidos 
5211.2  Branqueados   
5211.21.00  Em ponto de tafetá 
5211.22.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.29.00  Outros tecidos 
5211.3  Tintos   
5211.31.00  Em ponto de tafetá 
5211.32.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.39.00  Outros tecidos 
5211.4  De fios de diversas cores   
5211.41.00  Em ponto de tafetá 
5211.42  Tecidos denominados denim    
5211.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 
5211.42.90  Outros 
5211.43.00  Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.49.00  Outros tecidos 
5211.5  Estampados   
5211.51.00  Em ponto de tafetá 
5211.52.00  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.59.00  Outros tecidos 
     
52.12  OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO   
5212.1  Com peso não superior a 200g/m²   
5212.11.00  Crus 
5212.12.00  Branqueados 
5212.13.00  Tintos 
5212.14.00  De fios de diversas cores 
5212.15.00  Estampados 
5212.2  Com peso superior a 200g/m²   
5212.21.00  Crus 
5212.22.00  Branqueados 
5212.23.00  Tintos 
5212.24.00  De fios de diversas cores 
5212.25.00  Estampados 

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
53.01  LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5301.10.00  Linho em bruto ou macerado 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5301.2  Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado   
5301.21  Quebrado ou espadelado   
5301.21.10  Quebrado 
5301.21.20  Espadelado 
5301.29  Outro   
5301.29.10  Penteado 
5301.29.90  Outro 
5301.30.00  Estopas e desperdícios de linho 
     
53.02  CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5302.10.00  Cânhamo em bruto ou macerado 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5302.90.00  Outros 
     
53.03  JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5303.10  Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas   
5303.10.1  Juta   
5303.10.11  Em bruto  NT 
5303.10.12  Macerada 
5303.10.90  Outras 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5303.90  Outros   
5303.90.10  Juta 
5303.90.90  Outros 
     
53.04  SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5304.10.00  Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto  NT 
  Ex 01 - Sisal 
5304.90.00  Outros 
  Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal  NT 
     
53.05  CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5305.1  De cairo (fibras de coco)   
5305.11.00  Em bruto  NT 
5305.19.00  Outros 
  Ex 01 Estopas e desperdícios  NT 
5305.2  De abacá   
5305.21.00  Em bruto  NT 
5305.29.00  Outros 
5305.90  Outros   
5305.90.1  Rami    
5305.90.11  Em bruto  NT 
5305.90.12  Penteado 
5305.90.19  Outros 
5305.90.9  Outros   
5305.90.91  Em bruto  NT 
5305.90.99  Outros 
  Ex 01 - Estopas e desperdícios  NT 
     
53.06  FIOS DE LINHO   
5306.10.00  Simples 
5306.20.00  Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
     
53.07  FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03   
5307.10  Simples   
5307.10.10  De juta 
5307.10.90  Outros 
5307.20  Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5307.20.10  De juta 
5307.20.90  Outros 
     
53.08  FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL   
5308.10.00  Fios de cairo (fios de fibras de coco) 
5308.20.00  Fios de cânhamo 
5308.90.00  Outros 
     
53.09  TECIDOS DE LINHO   
5309.1  Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho   
5309.11.00  Crus ou branqueados 
5309.19.00  Outros 
5309.2  Contendo menos de 85%, em peso, de linho   
5309.21.00  Crus ou branqueados 
5309.29.00  Outros 
     
53.10  TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03   
5310.10  Crus   
5310.10.10  Aniagem de juta 
5310.10.90  Outros 
5310.90.00  Outros 
     
5311.00.00  TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a e como artificiais as definidas na alínea b.
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
54.01  LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO   
5401.10  De filamentos sintéticos   
5401.10.1  De poliéster   
5401.10.11  Não acondicionadas para venda a retalho 
5401.10.12  Acondicionadas para venda a retalho 
5401.10.90  Outras 
5401.20  De filamentos artificiais   
5401.20.1  De raiom viscose, de alta tenacidade   
5401.20.11  Não acondicionadas para venda a retalho 
5401.20.12  Acondicionadas para venda a retalho 
5401.20.90  Outras 
     
54.02  FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX   
5402.10  Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas   
5402.10.10  De náilon  
5402.10.20  De aramida  
5402.10.90  Outros 
5402.20.00  Fios de alta tenacidade, de poliésteres 
5402.3  Fios texturizados   
5402.31  De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples   
5402.31.1  De náilon    
5402.31.11  Tintos 
5402.31.19  Outros 
5402.31.90  Outros 
5402.32  De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples   
5402.32.1  De náilon    
5402.32.11  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 
5402.32.19  Outros 
5402.32.90  Outros 
5402.33.00  De poliésteres 
5402.39  Outros   
5402.39.10  Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex 
5402.39.90  Outros 
5402.4  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro   
5402.41  De náilon ou de outras poliamidas   
5402.41.10  De náilon  
5402.41.20  De aramida 
5402.41.90  Outros 
5402.42.00  De poliésteres, parcialmente orientados 
5402.43.00  De poliésteres, outros 
5402.49  Outros   
5402.49.10  Elastoméricos 
5402.49.90  Outros 
5402.5  Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro   
5402.51  De náilon ou de outras poliamidas   
5402.51.10  De aramida  
5402.51.90  Outros 
5402.52.00  De poliésteres 
5402.59.00  Outros 
5402.6  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5402.61  De náilon ou de outras poliamidas   
5402.61.10  De aramida  
5402.61.90  Outros 
5402.62.00  De poliésteres 
5402.69.00  Outros 
     
54.03  FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX   
5403.10.00  Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
5403.20  Fios texturizados   
5403.20.10  De acetato de celulose 
5403.20.90  Outros 
5403.3  Outros fios, simples   
5403.31.00  De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 
5403.32.00  De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 
5403.33.00  De acetato de celulose 
5403.39.00  Outros 
5403.4  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5403.41.00  De raiom viscose 
5403.42.00  De acetato de celulose 
5403.49.00  Outros 
     
54.04  MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm   
5404.10  Monofilamentos   
5404.10.1  Imitações de categute   
5404.10.11  Reabsorvíveis 
5404.10.19  Outros 
5404.10.90  Outros 
5404.90.00  Outras 
     
5405.00.00  MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 

     
54.06  FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5406.10.00  Fios de filamentos sintéticos 
5406.20.00  Fios de filamentos artificiais 
     
54.07  TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04   
5407.10  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres   
5407.10.1  Sem fios de borracha   
5407.10.11  De aramida  
5407.10.19  Outros 
5407.10.2  Com fios de borracha   
5407.10.21  De aramida  
5407.10.29  Outros 
5407.20.00  Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 
5407.30.00  "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI 
5407.4  Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas   
5407.41.00  Crus ou branqueados 
5407.42.00  Tintos 
5407.43.00  De fios de diversas cores 
5407.44.00  Estampados 
5407.5  Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados   
5407.51.00  Crus ou branqueados 
5407.52  Tintos   
5407.52.10  Sem fios de borracha 
5407.52.20  Com fios de borracha 
5407.53.00  De fios de diversas cores 
5407.54.00  Estampados 
5407.6  Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster   
5407.61.00  Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 
5407.69.00  Outros 
5407.7  Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos   
5407.71.00  Crus ou branqueados 
5407.72.00  Tintos 
5407.73.00  De fios de diversas cores 
5407.74.00  Estampados 
5407.8  Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão   
5407.81.00  Crus ou branqueados 
5407.82.00  Tintos 
5407.83.00  De fios de diversas cores 
5407.84.00  Estampados 
5407.9  Outros tecidos   
5407.91.00  Crus ou branqueados 
5407.92.00  Tintos 
5407.93.00  De fios de diversas cores 
5407.94.00  Estampados 
     
54.08  TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05   
5408.10.00  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
5408.2  Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais   
5408.21.00  Crus ou branqueados 
5408.22.00  Tintos 
5408.23.00  De fios de diversas cores 
5408.24.00  Estampados 
5408.3  Outros tecidos   
5408.31.00  Crus ou branqueados 
5408.32.00  Tintos 
5408.33.00  De fios de diversas cores 
5408.34.00  Estampados 

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota
1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
55.01  CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS   
5501.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas 
5501.20.00  -De poliésteres 
5501.30.00  -Acrílicos ou modacrílicos 
5501.90.00  -Outros 
     
5502.00  CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS   
5502.00.10  De acetato de celulose  30 
5502.00.20  De raiom viscose 
5502.00.90  Outros 
     
55.03  FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5503.10  -De náilon ou de outras poliamidas   
5503.10.10  De aramida  
5503.10.9  Outras   
5503.10.91  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.10.99  Outras 
5503.20.00  -De poliésteres 
5503.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5503.40.00  -De polipropileno 
5503.90  -Outras   
5503.90.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.90.90  Outras 
     
55.04  FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5504.10.00  -De raiom viscose 
5504.90  -Outras   
5504.90.10  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 
5504.90.90  Outras 
     
55.05  DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5505.10.00  -De fibras sintéticas  NT 
5505.20.00  -De fibras artificiais  NT 
     
55.06  FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5506.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas 
5506.20.00  -De poliésteres 
5506.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5506.90.00  -Outras 
     
5507.00.00  FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 
     
55.08  LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO   
5508.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas 
5508.20.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.09  FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5509.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas   
5509.11.00  --Simples 
5509.12  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5509.12.10  De aramida  
5509.12.90  Outros 
5509.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster   
5509.21.00  --Simples 
5509.22.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.3  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5509.31.00  --Simples 
5509.32.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.4  -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas   
5509.41.00  --Simples 
5509.42.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.5  -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster   
5509.51.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 
5509.52.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.53.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.59.00  --Outros 
5509.6  -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5509.61.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.62.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.69.00  --Outros 
5509.9  -Outros fios   
5509.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.92.00  --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 
5509.99.00  --Outros 
     
55.10  FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5510.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas   
5510.11.00  --Simples 
5510.12.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5510.20.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5510.30.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 
5510.90.00  -Outros fios 
     
55.11  FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5511.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras 
5511.20.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 
5511.30.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.12  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS   
5512.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster   
5512.11.00  --Crus ou branqueados 
5512.19.00  --Outros 
5512.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5512.21.00  --Crus ou branqueados 
5512.29.00  --Outros 
5512.9  -Outros   
5512.91  --Crus ou branqueados   
5512.91.10  De aramida 
5512.91.90  Outros 
5512.99  --Outros   
5512.99.10  De aramida  
5512.99.90  Outros 
     
55.13  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²   
5513.1  -Crus ou branqueados   
5513.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.13.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.19.00  --Outros tecidos 
5513.2  -Tintos   
5513.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.22.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.23.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.29.00  --Outros tecidos 
5513.3  -De fios de diversas cores   
5513.31.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.32.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.33.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.39.00  --Outros tecidos 
5513.4  -Estampados   
5513.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.42.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.43.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.49.00  --Outros tecidos 
     
55.14  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²   
5514.1  -Crus ou branqueados   
5514.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.13.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.19.00  --Outros tecidos 
5514.2  -Tintos   
5514.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.22.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.23.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.29.00  --Outros tecidos 
5514.3  -De fios de diversas cores   
5514.31.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.32.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.33.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.39.00  --Outros tecidos 
5514.4  -Estampados   
5514.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.42.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.43.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.49.00  --Outros tecidos 
     
55.15  OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS   
5515.1  -De fibras descontínuas de poliéster   
5515.11.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 
5515.12.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.13.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.19.00  --Outros 
5515.2  -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5515.21.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.22.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.29.00  --Outros 
5515.9  -Outros tecidos   
5515.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.92.00  --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.99.00  --Outros 
     
55.16  TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS   
5516.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas   
5516.11.00  --Crus ou branqueados 
5516.12.00  --Tintos 
5516.13.00  --De fios de diversas cores 
5516.14.00  --Estampados 
5516.2  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5516.21.00  --Crus ou branqueados 
5516.22.00  --Tintos 
5516.23.00  --De fios de diversas cores 
5516.24.00  --Estampados 
5516.3  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos   
5516.31.00  --Crus ou branqueados 
5516.32.00  --Tintos 
5516.33.00  --De fios de diversas cores 
5516.34.00  --Estampados 
5516.4  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão   
5516.41.00  --Crus ou branqueados 
5516.42.00  --Tintos 
5516.43.00  --De fios de diversas cores 
5516.44.00  --Estampados 
5516.9  -Outros   
5516.91.00  --Crus ou branqueados 
5516.92.00  --Tintos 
5516.93.00  --De fios de diversas cores 
5516.94.00  --Estampados 

CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
56.01  PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (TONTISSES), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
5601.10.00  -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) 
5601.2  -Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)   
5601.21  --De algodão   
5601.21.10  Pastas (ouates) 
5601.21.90  Outros artigos de pastas (ouates) 
5601.22  --De fibras sintéticas ou artificiais   
5601.22.1  Pastas (ouates)   
5601.22.11  De aramida  
5601.22.19  Outras 
5601.22.9  Outros artigos de pastas (ouates)   
5601.22.91  Cilindros para filtros de cigarros  30 
5601.22.99  Outros 
5601.29.00  --Outros 
5601.30  -Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis   
5601.30.10  De aramida 
5601.30.90  Outros 
     
56.02  FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS   
5602.10.00  -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") 
5602.2  -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados   
5602.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
5602.29.00  --De outras matérias têxteis 
5602.90.00  -Outros 
     
56.03  FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS   
5603.1  -De filamentos sintéticos ou artificiais   
5603.11  --De peso não superior a 25g/m²   
5603.11.10  De aramida  
5603.11.90  Outros 
5603.12  --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²   
5603.12.10  De polietileno de alta densidade 
5603.12.20  De aramida  
5603.12.90  Outros 
5603.13  --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²   
5603.13.10  De polietileno de alta densidade 
5603.13.20  De aramida  
5603.13.90  Outros 
5603.14  --De peso superior a 150g/m²   
5603.14.10  De aramida  
5603.14.90  Outros 
5603.9  -Outros   
5603.91.00  --De peso não superior a 25g/m² 
5603.92  --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m²   
5603.92.10  De polietileno de alta densidade 
5603.92.90  Outros 
5603.93  --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m²   
5603.93.10  De polietileno de alta densidade 
5603.93.90  Outros 
5603.94.00  --De peso superior a 150g/m² 
     
56.04  FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO   
5604.10.00  -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 
5604.20  -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos   
5604.20.10  Com borracha 
5604.20.20  Com plástico 
5604.90  -Outros   
5604.90.10  Imitações de categute constituídas por fios de seda 
5604.90.90  Outros 
     
5605.00  FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL   
5605.00.10  Com metais preciosos 
5605.00.20  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 
5605.00.90  Outros 
     
5606.00.00  FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILLE); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" (CHAÎNETTE) 
     
56.07  CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO   
5607.10  -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03   
5607.10.1  De Juta   
5607.10.11  Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples 
5607.10.19  Outros 
5607.10.90  Outros 
5607.2  -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"   
5607.21.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
5607.29.00  --Outros 
5607.4  -De polietileno ou de polipropileno   
5607.41.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
5607.49.00  --Outros 
5607.50  -De outras fibras sintéticas   
5607.50.1  De poliamidas   
5607.50.11  De náilon  
5607.50.19  Outros 
5607.50.90  Outros 
5607.90  -Outros   
5607.90.10  De algodão 
5607.90.90  Outros 
     
56.08  REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
5608.1  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   
5608.11.00  --Redes confeccionadas para a pesca 
5608.19.00  --Outras 
5608.90.00  -Outras 
     
5609.00  ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
5609.00.10  De algodão 
5609.00.90  Outros