Decreto nº 4.070 de 28/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001

Capítulo 30 ao Capítulo 39

CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.
3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) produtos não misturados:
1. as soluções aquosas de produtos não misturados;
2. todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3. os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) produtos misturados:
1. as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2. os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3. os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) as preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
30.01  GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3001.10  -Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó   
3001.10.10  Fígados 
3001.10.90  Outros 
3001.20  -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções   
3001.20.10  De fígado 
3001.20.90  Outros 
3001.90  -Outros   
3001.90.10  Heparina e seus sais 
3001.90.20  Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 
3001.90.90  Outras 
     
30.02  SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES   
3002.10  -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica   
3002.10.1  Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados   
3002.10.11  Antiofídicos e outros antivenenosos 
3002.10.12  Antitetânico 
3002.10.13  Anticatarral 
3002.10.14  Antipiogênico 
3002.10.15  Antidiftérico 
3002.10.16  Polivalentes 
3002.10.19  Outros 
3002.10.2  Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos   
3002.10.22  Imunoglobulina anti-Rh 
3002.10.23  Outras imunoglobulinas séricas 
3002.10.24  Concentrado de fator VIII 
3002.10.29  Outros 
3002.10.3  Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos   
3002.10.31  Soroalbumina, exceto a humana 
3002.10.32  Plasmina (fibrinolisina) 
3002.10.33  Uroquinase 
3002.10.34  Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 
3002.10.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
3002.10.36  Interferon beta 
3002.10.37  Soroalbumina humana 
3002.10.38  Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (rituximab) 
3002.10.39  Outros 
3002.20  -Vacinas para medicina humana   
3002.20.1  Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho   
3002.20.11  Contra a gripe 
3002.20.12  Contra a poliomielite 
3002.20.13  Contra a hepatite B 
3002.20.14  Contra o sarampo 
3002.20.15  Contra a meningite 
3002.20.16  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 
3002.20.17  Outras tríplices 
3002.20.18  Anticatarral e antipiogênico 
3002.20.19  Outras 
3002.20.2  Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho   
3002.20.21  Contra a gripe 
3002.20.22  Contra a poliomielite 
3002.20.23  Contra a hepatite B 
3002.20.24  Contra o sarampo 
3002.20.25  Contra a meningite 
3002.20.26  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 
3002.20.27  Outras tríplices 
3002.20.28  Anticatarral e antipiogênico 
3002.20.29  Outras 
3002.30  -Vacinas para medicina veterinária   
3002.30.10  Contra a raiva 
3002.30.20  Contra a coccidiose 
3002.30.30  Contra a querato-conjuntivite 
3002.30.40  Contra a cinomose 
3002.30.50  Contra a leptospirose 
3002.30.60  Contra a febre aftosa 
3002.30.70  Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas 
3002.30.80  Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 
3002.30.90  Outras 
3002.90  -Outros   
3002.90.10  Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 
3002.90.20  Antitoxinas de origem microbiana 
3002.90.30  Tuberculinas 
3002.90.9  Outros   
3002.90.91  Para a saúde animal 
3002.90.92  Para a saúde humana 
3002.90.93  Saxitoxina 
3002.90.94  Ricina 
3002.90.99  Outros 
     
30.03  MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
3003.10  -Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados   
3003.10.1  Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico   
3003.10.11  Ampicilina ou seus sais 
3003.10.12  Amoxicilina ou seus sais 
3003.10.13  Penicilina G benzatínica 
3003.10.14  Penicilina G potássica 
3003.10.15  Penicilina G procaínica 
3003.10.19  Outros 
3003.10.20  Contendo estreptomicinas ou seus derivados 
3003.20  -Contendo outros antibióticos   
3003.20.1  Contendo anfenicóis ou seus derivados   
3003.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 
3003.20.19  Outros 
3003.20.2  Contendo macrolídios ou seus derivados   
3003.20.21  Eritromicina ou seus sais 
3003.20.29  Outros 
3003.20.3  Contendo ansamicinas ou seus derivados   
3003.20.31  Rifamicina SV sódica 
3003.20.32  Rifampicina 
3003.20.39  Outros 
3003.20.4  Contendo lincosamidas ou seus derivados   
3003.20.41  Cloridrato de lincomicina 
3003.20.49  Outros 
3003.20.5  Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos   
3003.20.51  Cefalotina sódica 
3003.20.52  Ceflacor ou cefalexina monoidratados 
3003.20.59  Outros 
3003.20.6  Contendo aminoglucosídios ou seus derivados   
3003.20.61  Sulfato de gentamicina 
3003.20.62  Daunorubicina 
3003.20.63  Pirarubicina 
3003.20.69  Outros 
3003.20.7  Contendo polipeptídios ou seus derivados   
3003.20.71  Vancomicina 
3003.20.72  Actinomicinas 
3003.20.79  Outros 
3003.20.9  Outros   
3003.20.91  Mitomicina 
3003.20.92  Fumarato de tiamulina 
3003.20.93  Bleomicinas ou seus sais 
3003.20.94  Imipenem 
3003.20.99  Outros 
3003.3  -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos   
3003.31.00  --Contendo insulina 
3003.39  --Outros   
3003.39.1  Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos   
3003.39.11  Somatotropina 
3003.39.12  HCG (gonadotropina coriônica) 
3003.39.13  Menotropinas 
3003.39.14  ACTH (corticotropina) 
3003.39.15  PMSG (gonadotropina sérica) 
3003.39.16  Somatostatina ou seus sais 
3003.39.17  Acetato de buserelina 
3003.39.18  Triptorelina ou seus sais 
3003.39.19  Leuprolida ou seu acetato 
3003.39.2  Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1   
3003.39.21  LH-RH (gonadorelina) 
3003.39.22  Oxitocina 
3003.39.23  Sais de insulina 
3003.39.24  Timosinas 
3003.39.25  Octreotida 
3003.39.26  Goserelina ou seu acetato 
3003.39.29  Outros 
3003.39.3  Contendo estrogênios ou progestogênios   
3003.39.31  Hemissuccinato de estradiol 
3003.39.32  Fempropionato de estradiol 
3003.39.33  Estriol ou seu succinato 
3003.39.34  Alilestrenol 
3003.39.35  Linestrenol 
3003.39.36  Acetato de megestrol; formestano 
3003.39.37  Desogestrel 
3003.39.39  Outros 
3003.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica   
3003.39.81  Levotiroxina sódica 
3003.39.82  Liotironina sódica 
3003.39.9  Outros   
3003.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2)  0
3003.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 
3003.39.93  Levodopa; alfa-metildopa 
3003.39.94  Espironolactona 
3003.39.99  Outros 
3003.40  -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos   
3003.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos 
3003.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 
3003.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina 
3003.40.40  Codeína ou seus sais 
3003.40.90  Outros 
3003.90  -Outros   
3003.90.1  Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36   
3003.90.11  Folinato de cálcio (leucovorina) 
3003.90.12  Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida 
3003.90.13  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 
3003.90.14  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico  0
3003.90.15  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)  0
3003.90.16  Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3  0
3003.90.17  Ácido retinóico (tretinoína) 
3003.90.19  Outros 
3003.90.2  Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36   
3003.90.21  Estreptoquinase 
3003.90.22  L-Asparaginase 
3003.90.23  Deoxirribonuclease 
3003.90.29  Outros 
3003.90.3  Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2   
3003.90.31  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 
3003.90.32  Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico 
3003.90.33  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 
3003.90.34  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 
3003.90.35  Lactofosfato de cálcio 
3003.90.36  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 
3003.90.37  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato 
3003.90.38  Etretinato; miltefosina 
3003.90.39  Outros 
3003.90.4  Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3   
3003.90.41  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina 
3003.90.43  Clembuterol ou seu cloridrato 
3003.90.44  Tamoxifen ou seu citrato 
3003.90.46  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 
3003.90.47  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 
3003.90.48  Melfalano; clorambucil; toremifene 
3003.90.49  Outros 
3003.90.5  Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4   
3003.90.51  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
3003.90.52  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 
3003.90.53  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 
3003.90.54  Femproporex 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida 
3003.90.56  Amitraz; cipermetrina 
3003.90.57  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
3003.90.58  Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 
3003.90.59  Outros 
3003.90.6  Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5   
3003.90.61  Dinitrato de isossorbida; quercetina 
3003.90.62  Tiaprida 
3003.90.63  Etidronato dissódico 
3003.90.64  Cloridrato de amiodarona 
3003.90.65  Nitrovin; moxidectina 
3003.90.67  Carbocisteína; sulfiram 
3003.90.68  Etopósido 
3003.90.69  Outros 
3003.90.7  Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6   
3003.90.71  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 
3003.90.72  Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida 
3003.90.73  Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio 
3003.90.74  Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol 
3003.90.75  Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida 
3003.90.76  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 
3003.90.77  Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina 
3003.90.78  Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir 
3003.90.79  Outros 
3003.90.8  Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7   
3003.90.81  Levamisol ou seus sais; tetramisol 
3003.90.82  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3003.90.83  Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam 
3003.90.84  Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina 
3003.90.85  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 
3003.90.86  Furosemida; clortalidona; clormezanona 
3003.90.87  Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol 
3003.90.88  Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz 
3003.90.89  Outros 
3003.90.9  Outros   
3003.90.91  Extrato de pólen 
3003.90.92  Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio 
3003.90.93  Diclofenaco resinato 
3003.90.94  Silimarina 
3003.90.95  Propofol; bussulfano; mitotano 
3003.90.99  Outros 
     
30.04  MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
3004.10  -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados   
3004.10.1  Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico   
3004.10.11  Ampicilina ou seus sais 
3004.10.12  Amoxicilina ou seus sais 
3004.10.13  Penicilina G benzatínica 
3004.10.14  Penicilina G potássica 
3004.10.15  Penicilina G procaínica 
3004.10.19  Outros 
3004.10.20  Contendo estreptomicinas ou seus derivados 
3004.20  -Contendo outros antibióticos   
3004.20.1  Contendo anfenicóis ou seus sais   
3004.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 
3004.20.19  Outros 
3004.20.2  Contendo macrolídios ou seus derivados   
3004.20.21  Eritromicina ou seus sais 
3004.20.29  Outros 
3004.20.3  Contendo ansamicinas ou seus derivados   
3004.20.31  Rifamicina SV sódica 
3004.20.32  Rifampicina 
3004.20.39  Outros 
3004.20.4  Contendo lincosamidas ou seus derivados   
3004.20.41  Cloridrato de lincomicina 
3004.20.49  Outros 
3004.20.5  Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos   
3004.20.51  Cefalotina sódica 
3004.20.52  Ceflacor ou cefalexina monoidratados 
3004.20.59  Outros 
3004.20.6  Contendo aminoglucosídios ou seus derivados   
3004.20.61  Sulfato de gentamicina 
3004.20.62  Daunorubicina 
3004.20.63  Pirarubicina 
3004.20.69  Outros 
3004.20.7  Contendo polipeptídios ou seus derivados   
3004.20.71  Vancomicina 
3004.20.72  Actinomicinas 
3004.20.79  Outros 
3004.20.9  Outros   
3004.20.91  Mitomicina 
3004.20.92  Fumarato de tiamulina 
3004.20.93  Bleomicinas ou seus sais 
3004.20.94  Imipenem 
3004.20.99  Outros 
3004.3  -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos   
3004.31.00  --Contendo insulina 
3004.32.00  --Contendo hormônios corticossupra renais 
3004.39  --Outros   
3004.39.1  Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos   
3004.39.11  Somatotropina 
3004.39.12  HCG (gonadotropina coriônica) 
3004.39.13  Menotropinas 
3004.39.14  ACTH (corticotropina) 
3004.39.15  PMSG (gonadotropina sérica) 
3004.39.16  Somatostatina ou seus sais 
3004.39.17  Acetato de buserelina 
3004.39.18  Triptorelina ou seus sais 
3004.39.19  Leuprolida ou seu acetato 
3004.39.2  Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1   
3004.39.21  LH-RH (gonadorelina) 
3004.39.22  Oxitocina 
3004.39.23  Sais de insulina 
3004.39.24  Timosinas 
3004.39.25  Calcitonina 
3004.39.26  Octreotida 
3004.39.27  Goserelina ou seu acetato 
3004.39.29  Outros 
3004.39.3  Contendo estrogênios ou progestogênios   
3004.39.31  Hemissuccinato de estradiol 
3004.39.32  Fempropionato de estradiol 
3004.39.33  Estriol ou seu succinato 
3004.39.34  Alilestrenol 
3004.39.35  Linestrenol 
3004.39.36  Acetato de megestrol; formestano 
3004.39.37  Desogestrel 
3004.39.38  Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea 
3004.39.39  Outros 
3004.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica   
3004.39.81  Levotiroxina sódica 
3004.39.82  Liotironina sódica 
3004.39.9  Outros   
3004.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2)  0
3004.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 
3004.39.93  Levodopa; alfa-metildopa 
3004.39.94  Espironolactona 
3004.39.99  Outros 
3004.40  -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos   
3004.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos 
3004.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 
3004.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina 
3004.40.40  Codeína ou seus sais 
3004.40.90  Outros 
3004.50  -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36   
3004.50.10  Folinato de cálcio (leucovorina) 
3004.50.20  Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida 
3004.50.30  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 
3004.50.40  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico  0
3004.50.50  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)  0
3004.50.60  Ácido retinóico (tretinoína) 
3004.50.90  Outros 
3004.90  -Outros   
3004.90.1  Contendo enzimas   
3004.90.11  Estreptoquinase 
3004.90.12  L-Asparaginase 
3004.90.13  Deoxirribonuclease 
3004.90.19  Outros 
3004.90.2  Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1   
3004.90.21  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 
3004.90.22  Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico 
3004.90.23  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 
3004.90.24  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 
3004.90.25  Lactofosfato de cálcio 
3004.90.26  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato 
3004.90.27  Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea 
3004.90.28  Etretinato; miltefosina 
3004.90.29  Outros 
3004.90.3  Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2   
3004.90.31  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 
3004.90.32  Cloridrato de ketamina 
3004.90.33  Clembuterol ou seu cloridrato 
3004.90.34  Tamoxifen ou seu citrato 
3004.90.36  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 
3004.90.37  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 
3004.90.38  Melfalano; clorambucil; toremifene 
3004.90.39  Outros 
3004.90.4  Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3   
3004.90.41  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
3004.90.42  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 
3004.90.43  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 
3004.90.44  Femproporex 
3004.90.45  Paracetamol; bromoprida 
3004.90.46  Amitraz; cipermetrina 
3004.90.47  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
3004.90.48  Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos 
3004.90.49  Outros 
3004.90.5  Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4   
3004.90.51  Dinitrato de isossorbida; quercetina 
3004.90.52  Tiaprida 
3004.90.53  Etidronato dissódico 
3004.90.54  Cloridrato de amiodarona 
3004.90.55  Nitrovin; moxidectina 
3004.90.57  Carbocisteína; sulfiram 
3004.90.58  Etopósido 
3004.90.59  Outros 
3004.90.6  Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5   
3004.90.61  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 
3004.90.62  Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida 
3004.90.63  Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio 
3004.90.64  Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol 
3004.90.65  Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida 
3004.90.66  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 
3004.90.67  Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina 
3004.90.68  Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir 
3004.90.69  Outros 
3004.90.7  Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6   
3004.90.71  Levamisol ou seus sais; tetramisol 
3004.90.72  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3004.90.73  Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam 
3004.90.74  Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina 
3004.90.75  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 
3004.90.76  Furosemida; clortalidona; clormezanona 
3004.90.77  Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol 
3004.90.78  Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz 
3004.90.79  Outros 
3004.90.9  Outros   
3004.90.91  Extrato de pólen 
3004.90.92  Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio 
3004.90.93  Diclofenaco resinato 
3004.90.94  Silimarina 
3004.90.95  Propofol; bussulfano; mitotano 
3004.90.99  Outros 
     
30.05  PASTAS (OUATES), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS   
3005.10  -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva   
3005.10.10  Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 
3005.10.20  Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 
3005.10.30  Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 
3005.10.40  Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 
3005.10.50  Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 
3005.10.90  Outros 
3005.90  -Outros   
3005.90.1  Pensos reabsorvíveis   
3005.90.11  De ácido poliglicólico 
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
3005.90.19  Outros 
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
3005.90.90  Outros 
     
30.06  PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO   
3006.10  -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia   
3006.10.1  Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos   
3006.10.11  De polidiexanona 
3006.10.19  Outras 
3006.10.20  Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 
3006.10.90  Outros 
3006.20.00  -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 
3006.30  -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente   
3006.30.1  Preparações opacificantes para exames radiográficos   
3006.30.11  À base de ioexol 
3006.30.12  À base de iocarmato de dimeglumina 
3006.30.13  À base de iopamidol 
3006.30.15  À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina 
3006.30.16  À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 
3006.30.17  À base de ioversol 
3006.30.18  À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas 
3006.30.19  Outras 
3006.30.2  Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente   
3006.30.21  À base de somatoliberina 
3006.30.29  Outros 
3006.40  -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea   
3006.40.1  Cimentos e outros produtos para obturação dentária   
3006.40.11  Cimentos 
3006.40.12  Outros produtos para obturação dentária 
3006.40.20  Cimentos para reconstituição óssea 
3006.50.00  -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 
3006.60.00  -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 
3006.70.00  -Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 
3006.80.00  -Desperdícios farmacêuticos 

CAPÍTULO 31
ADUBOS OU FERTILIZANTES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1. o nitrato de sódio, mesmo puro;
2. o nitrato de amônio, mesmo puro;
3. os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4. o sulfato de amônio, mesmo puro;
5. os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6. os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7. a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8. a uréia, mesmo pura;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a ou b acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a 2) ou a 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1. as escórias de desfosforação;
2. os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3. os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4. o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a ou b acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1. os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2. o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c acima;
3. o sulfato de potássio, mesmo puro;
4. o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a acima.
5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
3101.00.00  ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  NT 
     
31.02  ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS   
3102.10  -Uréia, mesmo em solução aquosa   
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
3102.10.90  Outra  NT 
3102.2  -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio   
3102.21.00  --Sulfato de amônio  NT 
3102.29  --Outros   
3102.29.10  Sulfonitrato de amônio  NT 
3102.29.90  Outros  NT 
3102.30.00  -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa  NT 
3102.40.00  -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante  NT 
3102.50  -Nitrato de sódio   
3102.50.1  Natural   
3102.50.11  Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso  NT 
3102.50.19  Outro  NT 
3102.50.90  Outro  NT 
  Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso 
3102.60.00  -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio  NT 
3102.70.00  -Cianamida cálcica  NT 
  Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso 
3102.80.00  -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais  NT 
3102.90.00  -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes  NT 
     
31.03  ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS   
3103.10  -Superfosfatos   
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso  NT
3103.10.20  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso  NT
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso  NT
3103.20.00  -Escórias de desfosforação  NT 
3103.90  -Outros   
3103.90.1  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio   
3103.90.11  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso  NT
3103.90.19  Outros  NT 
3103.90.90  Outros  NT 
     
31.04  ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS   
3104.10.00  -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto  NT 
3104.20  -Cloreto de potássio   
3104.20.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso  NT
3104.20.90  Outros  NT 
3104.30  -Sulfato de potássio   
3104.30.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso  NT
3104.30.90  Outros 
3104.90  -Outros   
3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso  0
3104.90.90  Outros  NT 
     
31.05  ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10Kg   
3105.10.00  -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10Kg  NT 
  Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso 
  Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso 
  Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso  0
  Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso  0
3105.20.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  NT 
3105.30  -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg  NT 
3105.30.90  Outros  NT 
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  NT 
3105.5  -Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo   
3105.51.00  -Contendo nitratos e fosfatos  NT 
3105.59.00  -Outros  NT 
3105.60.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio  NT 
3105.90  -Outros   
3105.90.1  Nitrato de sódio potássico   
3105.90.11  Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso  NT
3105.90.19  Outros  NT 
3105.90.90  Outros  NT 

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
32.01  EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS   
3201.10.00  -Extrato de quebracho 
3201.20.00  -Extrato de mimosa 
3201.90  -Outros   
3201.90.1  Extratos   
3201.90.11  De gambir 
3201.90.12  De carvalho ou de castanheiro 
3201.90.19  Outros 
3201.90.20  Taninos 
3201.90.90  Outros 
     
32.02  PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA   
3202.10.00  -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 
3202.90  -Outros   
3202.90.1  Produtos tanantes inorgânicos   
3202.90.11  À base de sais de cromo 
3202.90.12  À base de sais de titânio 
3202.90.13  À base de sais de zircônio 
3202.90.19  Outros 
3202.90.2  Preparações tanantes   
3202.90.21  À base de compostos de cromo 
3202.90.29  Outros 
3202.90.30  Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 
     
3203.00  MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL   
3203.00.1  Matérias corantes de origem vegetal   
3203.00.11  Hemateína 
3203.00.12  Fisetina 
3203.00.13  Morina 
3203.00.19  Outras 
3203.00.2  Matérias corantes de origem animal   
3203.00.21  Carmim de cochonilha 
3203.00.29  Outras 
3203.00.30  Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 
     
32.04  MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA   
3204.1  -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes   
3204.11.00  --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 
3204.12  --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes   
3204.12.10  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 
3204.12.20  Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 
3204.13.00  --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 
3204.14.00  --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 
3204.15  --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes   
3204.15.10  Índigo blue, Segundo Colour Index 73.000 
3204.15.20  Dibenzantrona 
3204.15.30  12,12-Dimetoxidibenzantrona 
3204.15.90  Outros 
3204.16.00  --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 
3204.17.00  --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 
3204.19  --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19   
3204.19.1  Carotenóides e suas preparações   
3204.19.11  Carotenóides 
3204.19.12  Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 
3204.19.13  Outras preparações próprias para colorir alimentos 
3204.19.19  Outras 
3204.19.20  Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 
3204.19.30  Corantes azóicos 
3204.19.90  Outras 
3204.20  -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes   
3204.20.1  Derivados do estilbeno   
3204.20.11  Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 
3204.20.19  Outros 
3204.20.90  Outros 
3204.90.00  -Outros 
     
3205.00.00  LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES 
     
32.06  OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA   
3206.1  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio   
3206.11  Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca   
3206.11.1  Pigmentos tipo rutilo   
3206.11.11  Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 
3206.11.19  Outros 
3206.11.20  Outros pigmentos 
3206.11.30  Preparações 
3206.19  Outros   
3206.19.10  Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 
3206.19.90  Outros 
3206.20.00  Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 
3206.30.00  Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 
3206.4  Outras matérias corantes e outras preparações   
3206.41.00  Ultramar e suas preparações 
3206.42  Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco   
3206.42.10  Litopônio 
3206.42.90  Outros 
3206.43.00  Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 
3206.49.00  Outras 
3206.50  Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos   
3206.50.1  Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002Ci/g)   
3206.50.11  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 
3206.50.19  Outros 
3206.50.2  Sem substâncias radioativas   
3206.50.21  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 
3206.50.29  Outros 
     
32.07  PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS   
3207.10  Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes   
3207.10.10  À base de zircônio ou seus sais 
3207.10.90  Outros 
3207.20  Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes   
3207.20.10  Engobos 
3207.20.9  Outras   
3207.20.91  Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos 
3207.20.99  Outras 
3207.30.00  Polimentos líquidos e preparações semelhantes 
3207.40  Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos   
3207.40.10  Fritas de vidro 
3207.40.90  Outros 
     
32.08  TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO   
3208.10  À base de poliésteres   
3208.10.10  Tintas  10 
3208.10.20  Vernizes  10 
3208.10.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo  10 
3208.20  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos   
3208.20.10  Tintas  10 
3208.20.20  Vernizes  10 
3208.20.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo  10 
3208.90  Outros   
3208.90.10  Tintas  10 
3208.90.2  Vernizes   
3208.90.21  À base de derivados de celulose  10 
3208.90.29  Outros  10 
3208.90.3  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo   
3208.90.31  De silicones  10 
3208.90.39  Outras  10 
     
32.09  TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO   
3209.10  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos   
3209.10.10  Tintas  10 
3209.10.20  Vernizes  10 
3209.90  Outros   
3209.90.1  Tintas   
3209.90.11  À base de politetrafluoretileno  10 
3209.90.19  Outras  10 
3209.90.20  Vernizes  10 
     
3210.00  OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS À ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS   
3210.00.10  Tintas  10 
3210.00.20  Vernizes  10 
3210.00.30  Pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros  10 
     
3211.00.00  SECANTES PREPARADOS 
     
32.12  PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO   
3212.10.00  Folhas para marcar a ferro  10 
3212.90  Outros   
3212.90.10  Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso  10 
3212.90.90  Outros  10 
     
32.13  CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES   
3213.10.00  Cores em sortidos  10 
3213.90.00  Outras  10 
     
32.14  MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA   
3214.10  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura   
3214.10.10  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques  10 
3214.10.20  Indutos utilizados em pintura  10 
3214.90.00  Outros  10 
  Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 
     
32.15  TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO   
3215.1  Tintas de impressão   
3215.11.00  Pretas 
3215.19.00  Outras 
3215.90.00  Outras 

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
33.01  ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS   
3301.1  Óleos essenciais de cítricos   
3301.11.00  De bergamota 
3301.12  De laranja   
3301.12.10  De petit grain  
3301.12.90  Outros 
3301.13.00  De limão 
3301.14.00  De lima 
3301.19.00  Outros 
3301.2  Óleos essenciais, exceto de cítricos   
3301.21.00  De gerânio 
3301.22.00  De jasmim 
3301.23.00  De alfazema ou lavanda 
3301.24.00  De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 
3301.25  De outras mentas   
3301.25.10  De menta japonesa (Mentha arvensis) 
3301.25.20  De mentha spearmint (Mentha viridis L.) 
3301.25.90  Outros 
3301.26.00  De vetiver 
3301.29  Outros   
3301.29.1  De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto   
3301.29.11  De citronela 
3301.29.12  De cedro 
3301.29.13  De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 
3301.29.14  De lemongrass  
3301.29.15  De pau-rosa 
3301.29.16  De palma rosa 
3301.29.17  De coriandro 
3301.29.18  De cabreúva  
3301.29.19  De eucalipto 
3301.29.90  Outros 
3301.30.00  Resinóides 
3301.90  Outros   
3301.90.10  Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 
3301.90.20  Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 
3301.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 
3301.90.40  Oleorresinas de extração 
     
33.02  MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS   
3302.10.00  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 
3302.90  Outras   
3302.90.1  Para perfumaria   
3302.90.11  Vetiverol 
3302.90.19  Outras 
3302.90.90  Outras 
     
3303.00  PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA   
3303.00.10  Perfumes (extratos)  40 
3303.00.20  Águas-de-colônia  10 
     
33.04  PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS   
3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  20 
3304.20  Produtos de maquilagem para os olhos   
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  20 
3304.20.90  Outros  20 
3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  20 
3304.9  Outros   
3304.91.00  Pós, incluídos os compactos  20 
  Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume  10 
3304.99  Outros   
3304.99.10  Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas  20 
3304.99.90  Outros  20 
  Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares  10 
     
33.05  PREPARAÇÕES CAPILARES   
3305.10.00  Xampus 
3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  20 
3305.30.00  Laquês para o cabelo  20 
3305.90.00  Outras  20 
  Ex 01 - Condicionadores  10 
     
33.06  PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO   
3306.10.00  Dentifrícios 
3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 
3306.90.00  Outros 
     
33.07  PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES   
3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  20 
3307.20  Desodorantes corporais e antiperspirantes   
3307.20.10  Líquidos 
3307.20.90  Outros 
3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  20 
3307.4  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas   
3307.41.00  Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão  20 
3307.49.00  Outras  20 
  Ex 01 - Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores  15 
3307.90.00  Outros  20 
  Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  10 

CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.   Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
34.01  SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES   
3401.1  Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes   
3401.11  De toucador (incluídos os de uso medicinal)   
3401.11.10  Sabões medicinais 
3401.11.90  Outros 
3401.19.00  Outros 
  Ex 01 - Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes  10 
  Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão  10 
  Ex 03 - Sabão perfumado  10 
3401.20  Sabões sob outras formas   
3401.20.10  De toucador 
3401.20.90  Outros 
3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  10 
     
34.02  AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01   
3402.1  Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho   
3402.11  Aniônicos   
3402.11.10  Dibutilnaftalenossulfato de sódio 
3402.11.20  N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 
3402.11.30  Alquilsulfonato de sódio, secundário 
3402.11.90  Outros 
3402.12  Catiônicos   
3402.12.10  Acetato de oleilamina 
3402.12.90  Outros 
3402.13.00  Não iônicos 
3402.19.00  Outros 
3402.20.00  Preparações acondicionadas para venda a retalho  10 
3402.90  Outras   
3402.90.1  Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície    
3402.90.11  Contendo exclusivamente produtos não iônicos 
3402.90.19  Outras 
3402.90.2  Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas   
3402.90.21  Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína 
3402.90.22  À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 
3402.90.29  Outras 
3402.90.3  Preparações para lavagem (detergentes)   
3402.90.31  À base de nonilfenol etoxilado 
3402.90.39  Outras 
3402.90.90  Outras 
     
34.03  PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS   
3403.1  Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   
3403.11  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias   
3403.11.10  Para o tratamento de matérias têxteis  15 
3403.11.20  Para o tratamento de couros e peles  15 
3403.11.90  Outras  15 
3403.19.00  Outras  15 
3403.9  Outras   
3403.91  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias   
3403.91.10  Para o tratamento de matérias têxteis  15 
3403.91.20  Para o tratamento de couros e peles  15 
3403.91.90  Outras  15 
3403.99.00  Outras  15 
     
34.04  CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS   
3404.10.00  De linhita modificada quimicamente  15 
3404.20  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)   
3404.20.10  Ceras artificiais  15 
3404.20.20  Ceras preparadas  15 
3404.90  Outras   
3404.90.1  Ceras artificiais   
3404.90.11  De polietileno, emulsionáveis  15 
3404.90.12  Outras, de polietileno  15 
3404.90.13  De polipropilenoglicóis  15 
3404.90.19  Outras  15 
3404.90.2  Ceras preparadas   
3404.90.21  À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)  15 
3404.90.29  Outras  15 
     
34.05  POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04   
3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  10 
3405.20.00  Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira  10 
3405.30.00  Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais  10 
3405.40.00  Pastas, pós e outras preparações para arear  10 
3405.90.00  Outros  10 
     
3406.00.00  VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES 
     
3407.00  MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO   
3407.00.10  Pastas para modelar  10 
3407.00.20  "Ceras" para dentistas  10 
3407.00.90  Outras  10 

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
35.01  CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA   
3501.10.00  Caseínas 
3501.90  Outros   
3501.90.1  Caseinatos e outros derivados das caseínas   
3501.90.11  Caseinato de sódio 
3501.90.19  Outros 
3501.90.20  Colas de caseína 
     
35.02  ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS   
3502.1  Ovalbumina   
3502.11.00  Seca 
3502.19.00  Outra 
3502.20.00  Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 
3502.90  Outros   
3502.90.10  Soroalbumina 
3502.90.90  Outros 
     
3503.00  GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01   
3503.00.1  Gelatinas e seus derivados   
3503.00.11  De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 
3503.00.12  De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 
3503.00.19  Outros 
3503.00.90  Outras 
     
3504.00  PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO   
3504.00.1  Peptonas e seus derivados   
3504.00.11  Peptonas e peptonatos 
3504.00.19  Outros 
3504.00.20  Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 
3504.00.90  Outros 
     
35.05  DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS   
3505.10.00  Dextrina e outros amidos e féculas modificados 
3505.20.00  Colas 
     
35.06  COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg   
3506.10  Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg   
3506.10.10  À base de cianoacrilatos 
3506.10.90  Outros 
3506.9  Outros   
3506.91  Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha   
3506.91.10  À base de borracha 
3506.91.20  À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 
3506.91.90  Outros 
3506.99.00  Outros 
     
35.07  ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3507.10.00  Coalho e seus concentrados 
3507.90  Outras   
3507.90.1  Amilases e seus concentrados   
3507.90.11  Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 
3507.90.19  Outros 
3507.90.2  Proteases e seus concentrados   
3507.90.21  Fibrinucleases 
3507.90.22  Bromelina 
3507.90.23  Estreptoquinase 
3507.90.24  Estreptodornase 
3507.90.25  Mistura de estreptoquinase e estreptodornase 
3507.90.26  Papaína 
3507.90.29  Outros 
3507.90.3  Outras enzimas e seus concentrados   
3507.90.31  Lisozima e seu cloridrato 
3507.90.39  Outros 
3507.90.4  Enzimas preparadas   
3507.90.41  À base de celulases 
3507.90.42  À base de transglutaminase 
3507.90.49  Outras 

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
3601.00.00  PÓLVORAS PROPULSIVAS  25 
     
3602.00.00  EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS  20 
  Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite 
     
3603.00.00  ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS  20 
     
36.04  FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA   
3604.10.00  Fogos de artifício  30 
3604.90  Outros   
3604.90.10  Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes  10 
3604.90.90  Outros  30 
  Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização  10 
     
3605.00.00  FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 
     
36.06  FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO   
3606.10.00  Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³  20 
3606.90.00  Outros  20 

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA (%) 
37.01  CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS   
3701.10  Para raios X   
3701.10.10  Sensibilizados em uma face 
3701.10.2  Sensibilizados nas duas faces   
3701.10.21  Próprios para uso odontológico 
3701.10.29  Outros 
3701.20  Filmes de revelação e copiagem instantâneas   
3701.20.10  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3701.20.20  Para fotografia monocromática  18 
3701.30  Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm   
3701.30.10  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3701.30.2  Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis   
3701.30.21  De alumínio  18 
3701.30.22  De poliéster  18 
3701.30.29  Outras  18 
3701.30.3  Chapas sensibilizadas por outros procedimentos   
3701.30.31  De alumínio  18 
3701.30.39  Outras  18 
3701.30.40  Filmes para as artes gráficas  18 
3701.30.50  Filmes heliográficos, de poliéster  18 
3701.30.90  Outros  18 
3701.9  Outros   
3701.91.00  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3701.99.00  Outros  18 
     
37.02  FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS   
3702.10  Para raios X   
3702.10.10  Sensibilizados em uma face 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces 
3702.20  Filmes de revelação e copiagem instantâneas   
3702.20.10  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3702.20.20  Para fotografia monocromática  18 
3702.3  Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm   
3702.31.00  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3702.32.00  Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata  18 
3702.39.00  Outros  18 
3702.4  Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm   
3702.41.00  De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)  18 
3702.42  De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores   
3702.42.10  Para as artes gráficas  18 
3702.42.90  Outros  18 
3702.43  De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m   
3702.43.10  Para as artes gráficas  18 
3702.43.20  Heliográficos, de poliéster  18 
3702.43.90  Outros  18 
3702.44  De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm   
3702.44.10  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3702.44.2  Para fotografia monocromática   
3702.44.21  Para as artes gráficas  18 
3702.44.29  Outros  18 
3702.5  Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)   
3702.51  De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m   
3702.51.10  Em bobinas (filmpacks)  18 
3702.51.90  Outros  18 
3702.52.00  De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m  18 
  Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16mm de largura 
3702.53.00  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos  18 
3702.54  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos   
3702.54.1  De largura igual a 35mm   
3702.54.11  Em bobinas (filmpacks)  18 
3702.54.19  Outros  18 
3702.54.9  Outros   
3702.54.91  Em bobinas (filmpacks)  18 
3702.54.99  Outros  18 
3702.55  De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m   
3702.55.10  De largura igual a 35mm 
3702.55.90  Outros  18 
3702.56.00  De largura superior a 35mm  18 
3702.9  Outros   
3702.91.00  --De largura não superior a 16 mm   18 
  Ex 01 - Com comprimento superior a 14m 
3702.93.00  De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m  18 
3702.94.00  De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 
3702.95.00  De largura superior a 35mm  18 
     
37.03  PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS   
3703.10  Em rolos de largura superior a 610mm   
3703.10.10  Para fotografia a cores (policromos)  18 
3703.10.2  Para fotografia monocromática   
3703.10.21  Papel heliográfico  18 
3703.10.29  Outros  18 
3703.20.00  Outros, para fotografia a cores (policromos)  18 
3703.90  Outros   
3703.90.10  Papel para fotocomposição  18 
3703.90.90  Outros  18 
     
3704.00.00  CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS 
  Ex 01 - Chapas e filmes 
     
37.05  CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS   
3705.10.00  Para reprodução ofsete 
3705.20.00  Microfilmes 
3705.90  Outros   
3705.90.10  Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas 
3705.90.90  Outros 
     
37.06  FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM   
3706.10.00  De largura superior ou igual a 35mm 
3706.90.00  Outros 
     
37.07  PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO   
3707.10.00  Emulsões para sensibilização de superfícies  18 
3707.90  Outros   
3707.90.10  Fixadores  18 
3707.90.2  Reveladores   
3707.90.21  À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático  18 
3707.90.29  Outros  18 
3707.90.30  Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões  18 
3707.90.90  Outros  18 

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
38.01  GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS   
3801.10.00  Grafita artificial 
3801.20  Grafita coloidal ou semicoloidal   
3801.20.10  Suspensão semicoloidal em óleos minerais  10 
3801.20.90  Outros  10 
  Ex 01 - Grafita coloidal 
3801.30  Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos   
3801.30.10  Pasta carbonada para eletrodos  10 
3801.30.90  Outras  10 
3801.90.00  Outras  10 
     
38.02  CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO   
3802.10.00  Carvões ativados 
3802.90  Outros   
3802.90.10  Farinhas siliciosas fósseis 
3802.90.20  Bentonita 
3802.90.30  Atapulgita 
3802.90.40  Outras argilas e terras 
3802.90.50  Bauxita 
3802.90.90  Outros 
     
3803.00.00  TALL OIL, MESMO REFINADO 
     
3804.00  LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03   
3804.00.1  Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose   
3804.00.11  Ao sulfito 
3804.00.12  À soda ou ao sulfato  10 
3804.00.20  Lignossulfonatos 
     
38.05  ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL   
3805.10.00  Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 
3805.20.00  Óleo de pinho  10 
3805.90.00  Outros 
     
38.06  COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS   
3806.10.00  Colofônias e ácidos resínicos 
3806.20.00  Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 
3806.30.00  Gomas ésteres  10 
3806.90  Outros   
3806.90.1  Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos   
3806.90.11  Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 
3806.90.12  Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 
3806.90.19  Outros 
3806.90.90  Outros 
  Ex 01 - Gomas fundidas  10 
     
3807.00.00  ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 
  Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes  10 
     
38.08  INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS   
3808.10  Inseticidas   
3808.10.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.10.2  Apresentados de outro modo   
3808.10.21  À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis  
3808.10.22  À base de cipermetrinas ou de permetrina 
3808.10.23  À base de monocrotofós ou de dicrotofós 
3808.10.24  À base de dissulfoton ou de endossulfan 
3808.10.25  À base de fosfeto de alumínio 
3808.10.26  À base de triclorfon ou de diclorvós 
3808.10.27  À base de óleo mineral 
3808.10.29  Outros 
3808.20  Fungicidas   
3808.20.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.20.2  Apresentados de outro modo   
3808.20.21  À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 
3808.20.22  À base de ziram ou de enxofre 
3808.20.23  À base de mancozeb ou de maneb 
3808.20.24  À base de sulfiram 
3808.20.25  À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21 
3808.20.26  À base de thiram 
3808.20.29  Outros 
3808.30  Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas   
3808.30.10  Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.2  Herbicidas apresentados de outro modo   
3808.30.21  À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 
3808.30.22  À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina 
3808.30.23  À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen 
3808.30.24  À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina 
3808.30.25  À base de trifluralina 
3808.30.29  Outros 
3808.30.3  Inibidores de germinação   
3808.30.31  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.32  Apresentados de outro modo 
3808.30.40  Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.5  Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo   
3808.30.51  À base de hidrazida maléica 
3808.30.59  Outros 
3808.40  Desinfetantes   
3808.40.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.40.2  Apresentados de outro modo   
3808.40.22  À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.40.29  Outros 
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.90  Outros   
3808.90.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.90.2  Apresentados de outro modo   
3808.90.21  Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite 
3808.90.22  Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de tiometon 
3808.90.23  Outros acaricidas 
3808.90.24  Nematicidas à base de metam sódio 
3808.90.25  Outros nematicidas 
3808.90.26  Raticidas 
3808.90.29  Outros 
     
38.09  AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3809.10  À base de matérias amiláceas   
3809.10.10  Dos tipos utilizados na indústria têxtil 
3809.10.90  Outros 
3809.9  Outros   
3809.91  Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes   
3809.91.10  Aprestos preparados 
3809.91.20  Preparações mordentes 
3809.91.30  Produtos ignífugos  10 
3809.91.4  Impermeabilizantes   
3809.91.41  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.91.49  Outros  10 
3809.91.90  Outros 
3809.92  Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes   
3809.92.1  Impermeabilizantes   
3809.92.11  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.92.19  Outros  10 
3809.92.90  Outros 
  Ex 01 - Preparações ignífugas  10 
3809.93  Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes   
3809.93.1  Impermeabilizantes   
3809.93.11  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.93.19  Outros  10 
3809.93.90  Outros 
  Ex 01 - Preparações ignífugas  10 
     
38.10  PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR   
3810.10  Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias   
3810.10.10  Preparações para decapagem de metais 
3810.10.20  Pastas e pós para soldar 
3810.90.00  Outros 
     
38.11  PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS   
3811.1  Preparações antidetonantes   
3811.11.00  À base de compostos de chumbo 
3811.19.00  Outras 
3811.2  Aditivos para óleos lubrificantes   
3811.21  Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   
3811.21.10  Melhoradores do índice de viscosidade 
3811.21.20  Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 
3811.21.30  Dispersantes sem cinzas 
3811.21.40  Detergentes metálicos 
3811.21.50  Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 
3811.21.90  Outros 
3811.29  Outros   
3811.29.10  Dispersantes sem cinzas 
3811.29.20  Detergentes metálicos 
3811.29.90  Outros 
3811.90  Outros   
3811.90.10  Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 
3811.90.90  Outros 
     
38.12  PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS   
3812.10.00  Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 
3812.20.00  Plastificantes compostos para borracha ou plásticos  10 
3812.30  Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos   
3812.30.1  Para borracha   
3812.30.11  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina  10 
3812.30.12  Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila  10 
3812.30.13  Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada  10 
3812.30.19  Outros  10 
3812.30.2  Para plásticos   
3812.30.21  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina  10 
3812.30.29  Outros  10 
     
3813.00.00  COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 
     
3814.00.00  SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES  10 
     
38.15  INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3815.1  Catalisadores em suporte   
3815.11.00  Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel  10 
3815.12.00  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso  10 
3815.19.00  Outros  10 
3815.90  Outros   
3815.90.10  Para craqueamento de petróleo  10 
3815.90.9  Outros   
3815.90.91  Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)  10 
3815.90.99  Outros  10 
     
3816.00  CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01   
3816.00.1  Cimentos e argamassas   
3816.00.11  À base de magnesita calcinada  10 
3816.00.12  À base de silimanita  10 
3816.00.19  Outros  10 
3816.00.2  Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório   
3816.00.21  Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon  10 
3816.00.29  Outras  10 
3816.00.90  Outros  10 
     
3817.00  MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02   
3817.00.10  Misturas de alquilbenzenos  10 
3817.00.20  Misturas de alquilnaftalenos  10 
     
3818.00  ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (WAFERS) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA   
3818.00.10  De silício  10 
3818.00.90  Outros  10 
     
3819.00.00  LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO  10 
     
3820.00.00  PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO  10 
     
3821.00.00  MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 
     
3822.00  REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS   
3822.00.10  Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90  Outros 
     
38.23  ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS   
3823.1  -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação   
3823.11.00  --Ácido esteárico 
3823.12.00  --Ácido oléico 
3823.13.00  --Ácidos graxos (gordos*) do tall oil  
3823.19.00  --Outros 
3823.70  -Álcoois graxos (gordos*) industriais   
3823.70.10  Esteárico 
3823.70.20  Láurico 
3823.70.30  Outras misturas de álcoois primários alifáticos 
3823.70.90  Outros 
  Ex 01 - Com características de ceras artificiais  15 
     
38.24  AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3824.10.00  -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição  10 
3824.20  -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres   
3824.20.10  Ácidos naftênicos e seus ésteres  10 
3824.20.20  Sais  10 
3824.30.00  -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos  10 
3824.40.00  -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)  10 
3824.50.00  -Argamassas e concretos (betões), não refratários  10 
3824.60.00  -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  10 
3824.7  -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes   
3824.71  --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro   
3824.71.10  Contendo triclorotrifluoretanos  10 
3824.71.90  Outras  10 
3824.79.00  --Outras  10 
3824.90  -Outros   
3824.90.1  Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36   
3824.90.11  Salinomicina micelial  10 
3824.90.12  Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso  10 
3824.90.13  Da fabricação da primicina amônica  10 
3824.90.14  Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina  10 
3824.90.15  Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina  10 
3824.90.19  Outros  10 
3824.90.2  Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos   
3824.90.21  Ácidos graxos (gordos*) dimerizados  10 
3824.90.22  Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados  10 
3824.90.23  Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano  10 
3824.90.24  Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol  10 
3824.90.25  Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico  10 
3824.90.26  Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas  10 
3824.90.27  Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol  10 
3824.90.29  Outros  10 
3824.90.3  Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares   
3824.90.31  Contendo isocianatos de hexametileno  10 
3824.90.32  Contendo outros isocianatos  10 
3824.90.33  Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22  10 
3824.90.34  Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex  10 
3824.90.35  Outras, contendo polietilenoaminas  10 
3824.90.36  Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas  10 
3824.90.37  Reticulantes para silicones  10 
3824.90.39  Outras  10 
3824.90.4  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor   
3824.90.41  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes  10 
3824.90.42  Mistura eutética de difenila e óxido de difenila  10 
3824.90.43  À base de trimetil-3,9-dietildecano  10 
3824.90.49  Outros  10 
3824.90.5  Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis   
3824.90.51  Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico  10 
3824.90.52  Misturas de polietilenoglicóis  10 
3824.90.53  Polipropilenoglicol líquido  10 
3824.90.54  Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados  10 
3824.90.59  Outros  10 
3824.90.6  Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano   
3824.90.61  Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano  10 
3824.90.62  Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano  10 
3824.90.63  Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano  10 
3824.90.7  Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.71  Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo  10 
3824.90.72  Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)  10 
3824.90.73  Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução  10 
3824.90.74  Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos  10 
3824.90.75  Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas  10 
3824.90.76  Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas  10 
3824.90.77  Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês  10 
3824.90.78  Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso  10 
3824.90.79  Outros  10 
  Ex 01 - Micronutrientes  NT 
3824.90.8  Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.81  Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral  10 
3824.90.82  Halquinol  10 
3824.90.83  Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila  10 
3824.90.84  Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso  10 
3824.90.85  Metilato de sódio em metanol  10 
3824.90.86  Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio  10 
3824.90.87  Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos  10 
3824.90.88  Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3 ,exceto nos casos expressamente indicados)  10 
3824.90.89  Outros  10 
3824.90.90  Outros  10 
     
38.25  PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO   
3825.10.00  Lixos municipais 
3825.20.00  Lamas de tratamento de esgotos 
3825.30.00  Lixos clínicos 
3825.4  Resíduos de solventes orgânicos   
3825.41.00  Halogenados 
3825.49.00  Outros 
3825.50.00  Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes 
3825.6  Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas   
3825.61.00  Contendo principalmente constituintes orgânicos 
3825.69.00  Outros 
3825.90.00  Outros 

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.

Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - FORMAS PRIMÁRIAS   
     
39.01  POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3901.10  Polietileno de densidade inferior a 0,94   
3901.10.10  Linear  15 
3901.10.9  Outros   
3901.10.91  Com carga  15 
3901.10.92  Sem carga  15 
3901.20  Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   
3901.20.1  Com carga   
3901.20.11  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3  15 
3901.20.19  Outros  15 
3901.20.2  Sem carga   
3901.20.21  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3  15 
3901.20.29  Outros  15 
3901.30  Copolímeros de etileno e acetato de vinila   
3901.30.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3901.30.90  Outros  15 
3901.90  Outros   
3901.90.10  Copolímeros de etileno e ácido acrílico  15 
3901.90.20  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero  15 
3901.90.30  Polietileno clorossulfonado  15 
3901.90.90  Outros  15 
     
39.02  POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3902.10  Polipropileno   
3902.10.10  Com carga  15 
3902.10.20  Sem carga  15 
3902.20.00  Poliisobutileno  15 
3902.30.00  Copolímeros de propileno  15 
3902.90.00  Outros  15 
     
39.03  POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3903.1  Poliestireno   
3903.11  Expansível   
3903.11.10  Com carga  15 
3903.11.20  Sem carga  15 
3903.19.00  Outros  15 
3903.20.00  Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)  15 
3903.30  Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)   
3903.30.10  Com carga  15 
3903.30.20  Sem carga  15 
3903.90  Outros   
3903.90.10  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)  15 
3903.90.90  Outros  15 
     
39.04  POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3904.10  Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias   
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão  15 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  15 
3904.10.90  Outros  15 
3904.2  Outro poli(cloreto de vinila)   
3904.21.00  Não plastificado  15 
3904.22.00  Plastificado  15 
3904.30.00  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  15 
3904.40  Outros copolímeros de cloreto de vinila   
3904.40.10  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  15 
3904.40.90  Outros  15 
3904.50  Polímeros de cloreto de vinilideno   
3904.50.10  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante  15 
3904.50.90  Outros  15 
3904.6  Polímeros fluorados   
3904.61  Politetrafluoretileno   
3904.61.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3904.61.90  Outros  15 
3904.69  Outros   
3904.69.10  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno  15 
3904.69.90  Outros  15 
3904.90.00  Outros  15 
     
39.05  POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3905.1  Poli(acetato de vinila)   
3905.12.00  Em dispersão aquosa  15 
3905.19  Outros   
3905.19.10  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  15 
3905.19.90  Outros  15 
3905.2  Copolímeros de acetato de vinila   
3905.21.00  Em dispersão aquosa  15 
3905.29.00  Outros  15 
3905.30.00  Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados  15 
3905.9  Outros   
3905.91  Copolímeros   
3905.91.30  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica  15 
3905.91.90  Outros  15 
3905.99  Outros   
3905.99.10  Poli(vinilformal)  15 
3905.99.20  Poli(butiral de vinila)  15 
3905.99.30  Poli(vinilpirrolidona) iodada  15 
3905.99.90  Outros  15 
     
39.06  POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3906.10.00  Poli(metacrilato de metila)  15 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico 
3906.90  Outros   
3906.90.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água   
3906.90.11  Poli(ácido acrílico) e seus sais  15 
3906.90.12  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água  15 
3906.90.19  Outros  15 
3906.90.2  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos   
3906.90.21  Poli(ácido acrílico) e seus sais  15 
3906.90.22  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida  15 
3906.90.29  Outros  15 
3906.90.3  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente   
3906.90.31  Poli(ácido acrílico) e seus sais  15 
3906.90.32  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água  15 
3906.90.39  Outros  15 
3906.90.4  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3906.90.41  Poli(ácido acrílico) e seus sais  15 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico 
3906.90.42  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água  15 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó  15 
3906.90.44  Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso  15 
3906.90.45  Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso  15 
3906.90.49  Outros  15 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico 
     
39.07  POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3907.10  Poliacetais   
3907.10.10  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.10.20  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  15 
3907.10.3  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3907.10.31  Polidextrose  15 
3907.10.39  Outros  15 
3907.10.4  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados   
3907.10.41  Polidextrose  15 
3907.10.49  Outros  15 
3907.10.90  Outros  15 
3907.20  -Outros poliéteres   
3907.20.1  Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila   
3907.20.11  Com carga  15 
3907.20.12  Sem carga  15 
3907.20.20  Politetrametilenoeterglicol  15 
3907.20.3  Polieterpolióis   
3907.20.31  Polietilenoglicol 400  15 
3907.20.39  Outros  15 
3907.20.90  Outros  15 
3907.30  Resinas epóxidas   
3907.30.1  Com carga   
3907.30.11  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.30.19  Outras  15 
3907.30.2  Sem carga   
3907.30.21  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)  15 
3907.30.28  Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.30.29  Outras  15 
3907.40.00  Policarbonatos  15 
3907.50  Resinas alquídicas   
3907.50.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.50.90  Outras  15 
3907.60.00  Poli(tereftalato de etileno)  15 
3907.9  Outros poliésteres   
3907.91.00  Não saturados  15 
3907.99  Outros   
3907.99.1  Poli(tereftalato de butileno)   
3907.99.11  Com carga de fibra de vidro  15 
3907.99.18  Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.99.19  Outros  15 
3907.99.9  Outros   
3907.99.91  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  15 
3907.99.99  Outros  15 
     
39.08  POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3908.10  Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12   
3908.10.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3908.10.11  Poliamida-11  15 
3908.10.12  Poliamida-12  15 
3908.10.13  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  15 
3908.10.14  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  15 
3908.10.19  Outras  15 
3908.10.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3908.10.21  Poliamida-11  15 
3908.10.22  Poliamida-12  15 
3908.10.23  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  15 
3908.10.24  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  15 
3908.10.29  Outras  15 
3908.90  Outras   
3908.90.10  Copolímero de lauril-lactama  15 
3908.90.20  Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas  15 
3908.90.90  Outras  15 
     
39.09  RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3909.10.00  Resinas uréicas; resinas de tiouréia  15 
3909.20  Resinas melamínicas   
3909.20.1  Com carga   
3909.20.11  Melamina-formaldeído, em pó  15 
3909.20.19  Outras  15 
3909.20.2  Sem carga   
3909.20.21  Melamina-formaldeído, em pó  15 
3909.20.29  Outras  15 
3909.30  Outras resinas amínicas   
3909.30.10  Com carga  15 
3909.30.20  Sem carga  15 
3909.40  Resinas fenólicas   
3909.40.1  Lipossolúveis, puras ou modificadas   
3909.40.11  Fenol-formaldeído  15 
3909.40.19  Outras  15 
3909.40.9  Outras   
3909.40.91  Fenol-formaldeído  15 
3909.40.99  Outras  15 
3909.50  -Poliuretanos   
3909.50.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3909.50.11  Soluções em solventes orgânicos  15 
3909.50.12  Em dispersão aquosa  15 
3909.50.19  Outros  15 
3909.50.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3909.50.21  Hidroxilados, com propriedades adesivas  15 
3909.50.29  Outros  15 
     
3910.00  SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3910.00.1  Óleos   
3910.00.11  Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800  15 
3910.00.12  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão  15 
3910.00.13  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt  15 
3910.00.19  Outros  15 
3910.00.2  Elastômeros   
3910.00.21  De vulcanização a quente  15 
3910.00.29  Outros  15 
3910.00.30  Resinas  15 
3910.00.90  Outros  15 
     
39.11  RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3911.10  Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos   
3911.10.10  Com carga  15 
3911.10.20  Sem carga  15 
3911.90  Outros   
3911.90.1  Com carga   
3911.90.11  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  15 
3911.90.19  Outros  15 
3911.90.2  Sem carga   
3911.90.21  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  15 
3911.90.22  Poli(sulfeto de fenileno)  15 
3911.90.23  Polietilenaminas  15 
3911.90.29  Outros  15 
     
39.12  CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3912.1  Acetatos de celulose   
3912.11  Não plastificados   
3912.11.10  Com carga  15 
3912.11.20  Sem carga  15 
3912.12.00  Plastificados  15 
3912.20  Nitratos de celulose (incluídos os colódios)   
3912.20.10  Com carga  15 
3912.20.2  Sem carga   
3912.20.21  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso  15 
3912.20.29  Outros  15 
3912.3  Éteres de celulose   
3912.31  Carboximetilcelulose e seus sais   
3912.31.1  Carboximetilcelulose   
3912.31.11  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso  15 
3912.31.19  Outros  15 
3912.31.2  Sais   
3912.31.21  Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso  15 
3912.31.29  Outros  15 
3912.39  --Outros   
3912.39.10  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas  15 
3912.39.20  Outras metilceluloses  15 
3912.39.30  Outras etilceluloses  15 
3912.39.90  Outros  15 
3912.90  -Outros   
3912.90.10  Propionato de celulose  15 
3912.90.20  Acetobutanoato de celulose  15 
3912.90.3  Celulose microcristalina   
3912.90.31  Em pó  15 
3912.90.39  Outras  15 
3912.90.40  Outras celuloses, em pó  15 
3912.90.90  Outros  15 
     
39.13  POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3913.10.00  Ácido algínico, seus sais e seus ésteres  15 
3913.90  Outros   
3913.90.1  Derivados químicos da borracha natural   
3913.90.11  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  15 
3913.90.12  Borracha clorada, em outras formas  15 
3913.90.19  Outros  15 
3913.90.20  Goma xantana  15 
3913.90.30  Dextrana  15 
3913.90.40  Proteínas endurecidas  15 
3913.90.50  Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados  15 
3913.90.90  Outros  15 
     
3914.00  PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3914.00.1  De poliestireno e seus copolímeros   
3914.00.11  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados  15 
3914.00.19  Outros  15 
3914.00.90  Outros  15 
     
  II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS   
     
39.15  DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS   
3915.10.00  De polímeros de etileno  15 
3915.20.00  e polímeros de estireno  15 
3915.30.00  De polímeros de cloreto de vinila  15 
3915.90.00  De outros plásticos  15 
     
39.16  MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS   
3916.10.00  De polímeros de etileno  12 
  Ex 01 - Varas, bastões e perfis 
3916.20.00  De polímeros de cloreto de vinila  12 
  Ex 01 - Varas, bastões e perfis 
3916.90  De outros plásticos   
3916.90.10  Monofilamentos  12 
3916.90.90  Outros 
     
39.17  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS   
3917.10  Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos   
3917.10.10  De proteínas endurecidas  15 
  Ex 01 - Película tubular para salsicharia 
3917.10.2  De plásticos celulósicos   
3917.10.21  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm  15 
  Ex 01 - Película tubular para salsicharia 
3917.10.29  Outras  15 
  Ex 01 - Película tubular para salsicharia 
3917.2  Tubos rígidos   
3917.21.00  De polímeros de etileno  10 
3917.22.00  De polímeros de propileno  10 
3917.23.00  De polímeros de cloreto de vinila 
3917.29.00  De outros plásticos  10 
3917.3  Outros tubos   
3917.31.00  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6Mpa  10 
3917.32  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios   
3917.32.10  De copolímeros de etileno  10 
3917.32.2  De polipropileno   
3917.32.21  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea  10 
  Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável 
3917.32.29  Outros  10 
3917.32.30  De poli(tereftalato de etileno)  10 
3917.32.40  De silicones  10 
3917.32.5  De celulose regenerada   
3917.32.51  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise  10 
  Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial 
3917.32.59  Outros  10 
3917.32.90  Outros  10 
3917.33.00  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  10 
3917.39.00  Outros  10 
3917.40.00  Acessórios 
  Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
     
39.18  REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO   
3918.10.00  De polímeros de cloreto de vinila  15 
3918.90.00  De outros plásticos  15 
     
39.19  CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS   
3919.10.00  Em rolos de largura não superior a 20cm  15 
3919.90.00  Outras  15 
     
39.20  OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE   
3920.10  De polímeros de etileno   
3920.10.10  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm  15 
3920.10.90  Outras  15 
3920.20  De polímeros de propileno   
3920.20.1  Biaxialmente orientados   
3920.20.11  De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas  15 
3920.20.19  Outras  15 
  Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 
3920.20.90  Outras  15 
3920.30.00  De polímeros de estireno  15 
3920.4  De polímeros de cloreto de vinila   
3920.43  Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso   
3920.43.10  De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)  15 
3920.43.90  Outras  15 
3920.49.00  Outras  15 
3920.5  De polímeros acrílicos   
3920.51.00  De poli(metacrilato de metila)  15 
3920.59.00  Outras  15 
3920.6  De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres   
3920.61.00  De policarbonatos  15 
3920.62  De poli(tereftalato de etileno)   
3920.62.1  Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)   
3920.62.11  De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)  15 
3920.62.19  Outras  15 
3920.62.9  Outras   
3920.62.91  Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície  15 
3920.62.99  Outras  15 
3920.63.00  De poliésteres não saturados  15 
3920.69.00  De outros poliésteres  15 
3920.7  De celulose ou dos seus derivados químicos   
3920.71.00  De celulose regenerada  15 
3920.72  De fibra vulcanizada   
3920.72.10  De espessura inferior ou igual a 1mm  15 
3920.72.90  Outras  15 
3920.73  De acetatos de celulose   
3920.73.10  De espessura inferior ou igual a 0,75mm  15 
3920.73.90  Outras  15 
3920.79.00  De outros derivados da celulose  15 
3920.9  De outros plásticos   
3920.91.00  De poli(butiral de vinila)  15 
3920.92.00  De poliamidas  15 
3920.93.00  De resinas amínicas  15 
3920.94.00  De resinas fenólicas  15 
3920.99  De outros plásticos   
3920.99.10  De silicone  15 
3920.99.20  De poli(álcool vinílico)  15 
3920.99.30  De polímeros de fluoreto de vinila  15 
3920.99.40  De poliimida  15 
3920.99.90  Outras  15 
     
39.21  OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS   
3921.1  Produtos alveolares   
3921.11.00  De polímeros de estireno  15 
3921.12.00  De polímeros de cloreto de vinila  15 
3921.13  De poliuretanos    
3921.13.10  Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1  15 
3921.13.90  Outras  15 
3921.14.00  --De celulose regenerada  15 
3921.19.00  --De outros plásticos  15 
3921.90  -Outras   
3921.90.1  Estratificadas   
3921.90.11  De resina melamina-formaldeído  15 
3921.90.19  Outras  15 
3921.90.20  Com suporte ou reforço  15 
3921.90.30  De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio  15 
3921.90.90  Outras  15 
     
39.22  BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS   
3922.10.00  -Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios  10 
3922.20.00  -Assentos e tampas, de sanitários  10 
3922.90.00  -Outros  10 
  Ex 01 - Caixas de descarga com mecanismo 
     
39.23  ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS   
3923.10.00  -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  15 
3923.2  -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos   
3923.21  --De polímeros de etileno   
3923.21.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.21.90  Outros  15 
3923.29  --De outros plásticos   
3923.29.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.29.90  Outros  15 
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  15 
  Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 
3923.40.00  -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes  15 
3923.50.00  -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  15 
3923.90.00  -Outros  15 
  Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos 
     
39.24  SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS   
3924.10.00  -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  10 
3924.90.00  -Outros  10 
     
39.25  ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3925.10.00  -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 
  Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento  15 
3925.20.00  -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
3925.30.00  -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes  15 
3925.90.00  Outros  15 
     
39.26  OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14   
3926.10.00  -Artigos de escritório e artigos escolares  20 
  Ex 01 - Artigos escolares  16 
3926.20.00  Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 
  Ex 01 - Cintos  10 
3926.30.00  -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  20 
  Ex 01 - Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas  10 
3926.40.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação  20 
3926.90  -Outras   
3926.90.10  Arruelas (anilhas*)  10 
3926.90.2  Correias de transmissão e correias transportadoras   
3926.90.21  De transmissão  16 
3926.90.22  Transportadoras  16 
3926.90.30  Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  10 
  Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 
3926.90.90  Outras   15 
  Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 
  Ex 02 - Máscara de proteção 
  Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 
  Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento  10 
  Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais  10 
  Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos  10 
  Ex 07 - Parafusos e porcas  10 
  Ex 08 - "Vidros" para relógios  16 
  Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas  20 
  Ex 10 - Leques e ventarolas  20 
  Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
  Ex 12 - Kits para aferese