Decreto nº 40.695 de 04/03/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1996
Regulamenta a Lei nº 9.178, de 17 de novembro de 1995.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.178, de 17 de novembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço reservado às pessoas não fumantes.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Art. 3º Nos estabelecimentos referidos no art. 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar, contendo o símbolo e os dizeres constantes do Anexo Único.
Parágrafo único - Os avisos deverão estar afixados em pontos visíveis de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm u 30 cm ou cuja área não exceda a 0,15m2.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nele abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 5º Os infratores às disposições deste Decreto ficarão sujeitos à penalidade de multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente, dobrando a multa em casos de reincidência.
Art. 6º O controle e a fiscalização do cumprimento das determinações deste Decreto e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão realizados pelas Vigilâncias Sanitárias das Direções Regionais de Saúde, em complementação às atribuições das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1996.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1996.