Decreto nº 40679 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Determina o monitoramento da situação de leitos privados de UTI, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do monitoramento da situação dos leitos de UTI de todas as unidades hospitalares privadas do Distrito Federal, pelo Complexo Regulador em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Os hospitais privados do Distrito Federal deverão informar, imediatamente, ao Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal todas as alterações de situação de seus leitos de UTI.

§ 2º A informação da situação de cada leito de UTI deverá ser informada de acordo com as seguintes opções: leito livre, leito ocupado COVID-19, leito ocupado não COVID-19, leito bloqueado e leito em manutenção.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fornecerá mecanismo eletrônico, por meio da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde, e as orientações necessárias, por meio do Complexo Regulador em Saúde, para prestação dos dados requeridos neste Decreto aos hospitais privados.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA