Decreto nº 40.679 de 13/03/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.678, de 13/03/01:

ALTERAÇÃO Nº 1041 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVI, conforme segue:

"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002:

NOTA - A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:

a) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saída isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.

a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03;

b) 50%, para os demais estabelecimentos comerciais.

NOTA - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2001.