Decreto nº 40.670 de 16/02/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.329, de 26 de dezembro de 1995,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 7º do art. 54:

"§ 7º - Para aplicação da alíquota prevista no item 11 do § 1º:

1 - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.";

II - o art. 227:

"Art. 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, §§ 1º e 2º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 81).";

III - o inciso II do art. 394:

"II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no § 3º do art. 392.";

IV - a alínea "a" do inciso VII do art. 592:

"a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei nº 6.374/89, art. 85, VII, 'a', na redação da Lei nº 9.329/95, art. 1º, V);";

V - a Tabela III do Anexo VI:

"Tabela III do Anexo VI Prazos - Recolhimento das Parcelas Mensais - Regime de Estimativa

ITEM
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DE REFERÊNCIA
I
Todos os Códigos
16

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - o item 13 ao § 1º do art. 54:

"13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8º (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 13, na redação da Lei nº 9.329/95, art. 2º, I).";

II - às Disposições Transitórias, o art. 39:

"Art. 39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumulado, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste Decreto, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinado a integrar o seu Ativo Imobilizado (Lei nº 6.374/89, art. 46).

Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que é destinado.".

Art. 3º Fica revigorado, com a redação que se segue, o § 8º do art. 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com as seguintes mercadorias (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 7º, na redação da Lei nº 9.329/95, art. 2º, II):

1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ..... 7213.10.0000;

b) de aços para tornear, de seção circular.. 7213.10.0100;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:

- menos de 0,25% de carbono..... 7214.20.0100;

- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono ..... 7214.20.0200;

b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

- de seção circular ..... 7214.40.0100;

- outras ..... 7214.40.9900;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em 'L' ..... 7216.21.0000;

b) perfis em 'U':

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm..... 7216.31.0100;

- de altura superior a 200 mm ..... 7216.31.0200;

c) perfis em 'I':

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm ..... 7215.32.0100; e

- de altura superior a 200 mm ..... 7216.32.0200.".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:

I - 1º de janeiro de 1996, os incisos I e V do art. 1º, o inciso

I do art. 2º e o art. 3º;

II - 1º de maio de 1996, o inciso IV do art. 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.