Decreto nº 40669 DE 25/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 set 2015

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos relativos a multas administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento de créditos relativos a multas administrativas não inscritas em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os créditos:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;

III - referentes a multas administrativas aplicadas em decorrência:

a) do descumprimento da legislação de trânsito; e

b) do exercício de transporte irregular de passageiros; e

IV - referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Art. 3º O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data de concessão do parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º Entre a data de concessão do parcelamento ou reparcelamento e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que foi concedido o parcelamento ou reparcelamento serão atualizadas monetariamente.

Art. 4º O parcelamento e o reparcelamento de créditos relativos a multas administrativas obedecerão aos seguintes critérios:

I - não excederão, em conjunto, a 42 parcelas;

II - não terão as parcelas valor inferior a:

a) R$ 271,22 (duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), no caso de sujeito passivo pessoa jurídica; e

b) R$ 135,61 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), no caso de sujeito passivo pessoa física.

Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser realizado junto à Gerência de Autos de Infração da Superintendência do Tesouro Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

a) nome, endereço e CPF ou CNPJ do requerente;

b) natureza e valor do crédito e número de parcelas em que o requerente se propõe a saldar a dívida;

c) número do respectivo Auto de Infração; e

d) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado; e

II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, quando for o caso.

§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos da Lei Processual Civil vigente.

§ 2º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá estar decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do requerimento ou, na hipótese de formulação de exigência, da data do seu cumprimento.

§ 3º No caso de formulação de exigência pela autoridade competente, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do respectivo cumprimento.

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento não implica homologação do crédito objeto do parcelamento, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

Art. 6º As parcelas do crédito serão expressas em Reais e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês subsequente ao vencimento da primeira parcela.

§ 1º O vencimento referido no caput não se aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento.

§ 2º O não recebimento de guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las por meio eletrônico, quando disponível, ou retirá-las na repartição competente antes do seu vencimento.

§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar fornecida pela repartição competente ou obtida diretamente pela internet, quando disponível.

Art. 7º A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento terá vencimento no décimo quinto dia contado da data do respectivo pedido.

§ 1º Quando houver a formulação de exigência, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data do cumprimento da referida exigência, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento.

§ 2º O sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.

§ 3º A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido neste artigo resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.

Art. 8º A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento informando a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa ou judicial, com a identificação do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de parcelamento quando já constar parcelamento anterior não liquidado, originado na Secretaria Municipal de Fazenda, cujo saldo devedor se encontre inscrito ou não em dívida ativa, relacionado à mesma multa administrativa, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º.

Art. 9º Para cada parcelamento será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento concedido.

Parágrafo único. A solicitação de reparcelamento deverá ser juntada ao processo de parcelamento original.

Art. 10. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original
acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do crédito, de acordo com a tabela legal aplicável, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito.

§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, após o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a vedação imposta no inciso II do art. 2º.

§ 3º O valor da dívida consignado na Nota de Débito referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 7º.

Art. 11. As multas de natureza não tributária aplicadas por qualquer órgão da Administração Direta do Município, excetuadas aquelas de que trata o inciso III do art. 2º, serão encaminhadas à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 12. O parcelamento e o reparcelamento de multas administrativas serão concedidos pelo titular da Gerência de Autos de Infração da Superintendência do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Superintendente do Tesouro Municipal contra decisão da autoridade mencionada no caput, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da referida decisão.

Art. 13. A ciência de qualquer decisão, a partir da qual se inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento de multa administrativa, dar-se-á com a sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 14. Os valores em Reais previstos neste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pelo mesmo índice de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 15. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir, mediante Resolução, sistema de débito automático para o pagamento das parcelas do parcelamento ou reparcelamento em conta bancária do requerente.

Art. 16. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES