Decreto nº 40661 DE 24/04/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2020
Regulamenta a Lei nº 6.508, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a proibição de ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, no STPC/DF e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Os veículos de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal devem atender aos requisitos do presente Decreto.
Art. 2º Para fins de entendimento deste Decreto, consideram-se as seguintes classificações:
I - Miniônibus: Veículo automotor, com motor dianteiro, central ou traseiro, potência mínima de 12 cv/t, com no mínimo 2 portas, largura mínima de 950mm e comprimento total máximo de 9,60m.
II - Midiônibus: Veículo automotor, com motor dianteiro, central ou traseiro, potência mínima de 12 cv/t, com no mínimo 2 portas, largura mínima de 950mm para a porta dianteira e a traseira de 1100mm de largura mínima e comprimento total de 11,50m.
III - Ônibus Básico: Veículo automotor, com motor dianteiro, central ou traseiro, potência mínima de 12 cv/t, com no mínimo 2 portas com largura mínima de 950mm para porta dianteira, sendo as demais de 1100mm de largura mínima e comprimento total máximo de 14,00m.
IV - Ônibus Padron: Veículo automotor, com motor central ou traseiro, potência mínima de 12 cv/t, com no mínimo 3 portas com largura mínima de 1100mm e comprimento total máximo de 14,00m.
V - Ônibus Articulado: Veículo automotor, com motor central ou traseiro, potência mínima de 11 cv/t, com no mínimo 3 portas para operação fora dos corredores e 4 portas para operação nos corredores, com largura mínima de 1100mm e comprimento total máximo de 18,60m.
VI - Ônibus Biarticulado: Veículo automotor, com motor central ou traseiro, potência mínima de 10 cv/t, com no mínimo 5 portas com largura mínima de 1100mm e comprimento total máximo de 30,00m.
§ 1º Admite-se o comprimento total do ônibus Padron (inciso IV) de até 15m, desde que o veículo seja dotado de terceiro eixo de apoio direcional.
§ 2º Admitem-se veículos com dimensões e Peso Bruto total excedentes aos limites estabelecidos nos incisos V e VI, desde que regulamentados pelo CONTRAN.
Art. 3º Todos os veículos utilizados ou a serem incorporados, em razão de substituição, renovação ou acréscimo de frota, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF -devem ser submetidos a vistoria técnica, objetivando constatar sua conformidade com as características exigidas pela ABNT NBR 15.570:2011.
Parágrafo único. A vistoria técnica deve ser realizada pela Unidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF ou por entidade por ela designada.
Art. 4º Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, quando do início da vigência deste Decreto, que estejam em desacordo com a Lei nº 6.508/2020 , devem ser substituídos gradativamente por veículos em conformidade com a ABNT NBR 15.570:2011, observadas as idades média e máxima da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão dirimidos no âmbito da entidade gestora do STPC/DF.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA