Decreto nº 40655 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Cria o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores; e ainda de conformidade com as Leis (Federais) nºs 10.969, de 02 de julho de 2003, 12.512, de 14 de Outubro de 2011, 14.021, de 07 de julho de 2020; como também o Decreto (Federal) nº 7.775, de 04 de julho de 2012, alterado pelo Decreto (Federal) nº 10.150, de 02 de dezembro de 2019 e Resolução nº 59, de 10 de julho de 2013, especialmente pelo art. 20 da Lei nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011; Cláusula Terceira, II do Termo de Adesão nº 0171/2012 celebrado entre o Ministério da Cidadania - MC, e o Estado de Sergipe e a Portaria nº 396, de 05 de junho de 2020.
Decreta
Art. 1º Fica criado o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - GGPAA-SE, com a finalidade de deliberar, propor, apoiar, executar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização e implementação do referido programa na modalidade Compra com Doação Simultânea, conforme metas, limites financeiros, metodologia, prazo e requisitos estipulados pela Portaria (Federal) nº 396, de 5 de junho de 2020, do Ministério da Cidadania, por meio de Termo de Adesão na qual a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, exerce a responsabilidade de gestão e execução no Estado de Sergipe de modo a garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 2º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, órgão colegiado e de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e 2 Assistência Social - SEIAS, será composto por 05 (cinco) membros titulares com seus respectivos suplentes, das instituições públicas, gestoras de programas e projetos de apoio à aquisição e distribuição de alimentos produzidos por agricultores familiares, comunidades tradicionais, quilombolas, povos indígenas e assentados da reforma agrária no Estado de Sergipe, conforme a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, sendo que um destes o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
III - 01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento em Sergipe - CONAB/SE; e
IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN/SE.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor deliberar sobre:
I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados às pessoas e grupos em situação de insegurança alimentar;
II - os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar e a metodologia definida na legislação do programa;
III - as localidades prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IV - as condições de doação dos produtos adquiridos através das diversas modalidades do Programa Nacional de Aquisição de Alimentos;
V - as condições para a distribuição dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VI - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
Parágrafo único. A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 4º O Estado de Sergipe, através da SEIAS, poderá firmar parcerias com o Governo Federal e os Municípios, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 5º Ficam estabelecidos os valores de referência definidos pelo Governo Federal por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto, de acordo com limite de participação, por unidade familiar, previsto na legislação do programa.
Art. 6º A SEIAS e o Grupo Gestor definirão a sistemática e os procedimentos adicionais para aquisição dos produtos efetuados com base nas determinações dos órgãos parceiros e respectivos recursos.
Art. 7º A CONAB e a SEAGRI fornecerão os subsídios técnicos para operacionalização das decisões do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 8º O controle social das ações do Programa de Aquisição de Alimentos em Sergipe será efetivado pelos órgãos colegiados afins, em especial o CONSEA (Conselho Estadual de Segurança Alimentar) e excepcionalmente, na hipótese de 4 inexistência de conselhos de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
André Luiz Bomfim Ferreira
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento
Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo