Decreto nº 4064- N DE 23/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 1996

Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES - aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, na parte referente a parcelamento de débito fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com base na Lei 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5.253 de 23 de julho de1996,

DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

I- o "caput" do artigo 578:

"Art. 578 - O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em até 30(trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:"

II - o artigo 580:

"Art. 580 - Compete ao Chefe de Agência da Receita o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.

Parágrafo único - O montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o art. 588, § 5°, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 1000(mil) UFIR, vigentes no mês do pedido, não podendo cada parcela ser inferior a 200(duzentas) UFIR.

III - o § 1° do artigo 585:

"§ 1° - O Chefe de Agência da Receita, nos débitos não inscritos e inscritos e não ajuizados ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar restabelecido o parcelamento, desde que as parcelas em atraso sejam totalmente pagas, com os acréscimos devidos."

IV - o artigo 586 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Não será concedido parcelamento:

I - na hipótese do art. 451, § 1°, I , a contribuinte que tenha parcelamento em curso;

II - de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2° - Os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam transformados, respectivamente, em §§ 3° , 4° e 5°, incluindo-se um novo § 2°, com a seguinte redação:

"§ 2° - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da celebração do acordo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado".

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de dezembro de 1996; 175º da Independência; 108º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda