Decreto nº 40634 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mai 2019

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros, nos contratos de prestação de serviços, de natureza continuada, com mão de obra residente, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Decreto nº 37.334 , de 17 de outubro de 2016, quanto à necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e outros, pelas empresas que prestam serviços de natureza continuada, com mão de obra residente, nas dependências das unidades do Poder Executivo Estadual, nos termos dos artigos 58 , I e artigo 67 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e o que mais consta no Processo nº 079.0000114.2017,

Decreta:

Art. 1º As provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros, serão deduzidas do pagamento do valor mensal, devido aos prestadores de serviços de natureza continuada, com previsão de mão de obra residente nas dependências, contratados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e depositados em conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE NATUREZA CONTINUADA, COM MÃO DE OBRA RESIDENTE: contrato de prestação de serviço de natureza continuada em que os empregados do prestador de serviços, alocados na execução do contrato, são designados para trabalhar nas dependências do órgão contratante, ou em dependências sob sua responsabilidade, doravante denominado apenas de contrato de prestação de serviço;

II - PRESTADOR DE SERVIÇO: empresa prestadora de serviços, cooperativas e outras pessoas jurídicas, tais como: Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as demais Organizações Sociais, que prestem serviço de natureza continuada, com mão de obra residente, aos órgãos do Poder Executivo Estadual;

III - COLABORADORES: funcionários, cooperados ou profissionais pertencentes aos quadros funcionais da empresa, cooperativas ou organizações sociais, vinculados ao contrato de prestação de serviços de natureza continuada com mão de obra residente, na vigência do contrato;

IV - REMUNERAÇÃO: soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como: horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, entre outras;

V - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta, por ordem do órgão ou entidade contratante, em nome do prestador de serviços, e, por contrato, destinada exclusivamente a receber depósitos de provisões mensais retidas dos prestadores de serviços, visando ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras decorrentes do contrato, doravante denominada apenas de "conta-depósito vinculada".

Art. 3º Para viabilizar o disposto no presente Decreto, será firmado "Termo de Acordo de Cooperação Técnica" com instituição financeira pública oficial, determinando os termos para a abertura e movimentação da conta-depósito vinculada, contemplando todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, o qual terá efeito subsidiário ao presente Decreto.

§ 1º O Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo conterá, dentre outros, os dispositivos abaixo:

I - a forma e o índice de remuneração do saldo da conta-depósito vinculada;

II - as condições para abertura e movimentação da conta-depósito vinculada.

§ 2º Não incidirá qualquer tarifa ou despesa bancária sobre os serviços de abertura e movimentação das Contas-Depósitos Vinculadas, prestados pela instituição financeira a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º As provisões a que se refere o artigo 1º são relativas aos encargos remuneratórios a seguir detalhados: - no caso de empresas prestadoras de serviços, Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as demais Organizações Sociais Civis - OSC's, cujos colaboradores sejam regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

a) 13º (décimo terceiro) salário;

b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;

c) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário; e

d) Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa.

II - na hipótese de Cooperativas, 13º (décimo terceiro) salário e férias, cuja retenção substituirá a obrigação de criação de fundo, com destinação exclusiva e específica para os citados pagamentos e seus aportes mensais.

Parágrafo único. O montante do valor a ser retido do contrato e depositado na conta-depósito vinculada será obtido através da aplicação de percentuais, a serem definidos na Instrução Normativa a que se refere o artigo 9º do presente Decreto, aplicados sobre a remuneração mensal dos colaboradores do prestador de serviço, vinculados ao contrato, no período da contratação.

Art. 5º Quando da solicitação de pagamento, o prestador de serviço apresentará a relação a que se refere o artigo 1º , I, alínea "a", do Decreto nº 37.334 , de 17 de outubro de 2016, acrescida das seguintes informações:

I - data da alocação do colaborador ao contrato;

II - data do desligamento do colaborador, do contrato, quando for o caso;

III - remuneração mensal do colaborador;

IV - cálculo do valor a ser retido e depositado em conta-depósito vinculada.

Art. 6º A movimentação dos recursos da conta-depósito vinculada somente ocorrerá mediante solicitação do contratado, devidamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante, nos seguintes termos:

I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos colaboradores vinculados ao contrato, no período da contratação, quando devido;

II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos colaboradores vinculados ao contrato, na fração equivalente ao período da contratação;

III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de colaborador vinculado ao contrato; e

IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo único. Eventual saldo da conta-depósito vinculada somente será liberado à empresa contratada se, após 2 (dois) anos do término do contrato, os colaboradores alocados na execução do contrato não acionarem a Justiça do Trabalho.

Art. 7º A comunicação e troca de documentação entre os prestadores de serviços, os órgãos do Poder Executivo Estadual e as instituições financeiras a que se refere o artigo 3º deste Decreto, será feita por meio do Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores, instituído pelo Decreto nº 37.056, de 23 de junho de 2016, quando efetivamente implantado.

Art. 8º Os instrumentos convocatórios de licitação (editais de licitação ou equivalentes) e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos de prestação de serviços deles decorrentes, a que se refere o artigo 2º, I, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, deverão conter expressamente as normas do presente Decreto e a Instrução Normativa, citada no artigo 9º, e suas alterações e mais:

I - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, nos termos do artigo 56 c/c artigo 23, II, "a" da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada do contrato;

II - previsão expressa de que a garantia a que se refere o inciso anterior somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração;

III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela prestadora de serviços contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do colaborador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do órgão contratante.

§ 1º Iniciada a vigência do presente Decreto, serão adotadas as providências abaixo, necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo:

I - alteração dos editais de licitações já lançados, quando possível;

II - celebração de aditivos aos contratos vigentes, desde que haja a anuência do contratante.

§ 2º A renovação dos contratos de prestação de serviços a que se refere o presente Decreto, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, estará condicionada à adequação do contrato ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizadas de termo de referência e projetos básicos, incluindo as planilhas de custos e formação de preços, bem como as minutas de contrato, quando disponibilizados pela Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, nos termos do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 34.159, de 11 de novembro de 2013.

Art. 9º A Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas competências previstas no artigo 4º , incisos XXVII e XXVIII da Lei Delegada nº 73 , de 18 de maio de 2007, disciplinará, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretaria de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda