Decreto nº 40.608 de 29/01/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/00, publicado no Diário Oficial da União de 25/10/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.583, de 12/01/01:

I - Conv. ICMS 57/00:

ALTERAÇÃO Nº 1007 - Fica acrescentado o inciso CIII ao art. 9º com a seguinte redação:

"CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício. NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV."

ALTERAÇÃO Nº 1008 - Fica acrescentado o inciso XV ao art. 35 com a seguinte redação:

"XV - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII."

II - Conv. ICMS 61/00:

ALTERAÇÃO Nº 1009 - Fica acrescentada a alínea "f" à tabela do inciso LXXXV do art. 9º com a seguinte redação:

 
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH-NCM
"f)
Células solares não montadas..........................
8541.40.16"

III - Conv. ICMS 65/00:

ALTERAÇÃO Nº 1010 - No art. 24, é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso III, conforme segue:

"b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 76/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/00, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1011 - Fica reintroduzido o inciso LXXVI no art. 9º com a seguinte redação:

"LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso.

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1009, a 25 de outubro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2001