Decreto nº 40601 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 abr 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: covid19@buriti.df.gov.br.
§ 1º Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
§ 2º Os dados a serem enviados devem conter:
I - a fonte notificadora;
II - o resultado do exame ou informação da suspeita;
III - a identificação do indivíduo; e
IV - o endereço do paciente.
Art. 2º Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
Art. 3º As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
Art. 4º As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
Art. 5º As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA