Decreto nº 4060-R DE 30/01/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 jan 2017
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 534-Z-Z-Z-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a redação:
"Art. 534-Z-Z-Z-F. [.....]
§ 3º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12 , de 4 de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017." (NR) (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda