Decreto nº 40.582 de 12/01/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 1/01 publicado no Diário Oficiai da União de 09/01/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.581, de 08/01/01:

ALTERAÇÃO Nº 1003 - No art. 9º:

a) o inciso LVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"

b) o "caput" do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"LXXXIX - saídas, no período de 24 de abril de 2000 a 31 de julho de 2001, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

c) o inciso XCVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

ALTERAÇÃO Nº 1004 - No art. 23:

a) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas:"

b) os incisos XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

"XXVI - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1005 - No art. 32:

a) o "caput" do inciso V passa avigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"V - no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de julho de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"

b) o "caput" do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.