Decreto nº 4.058-N de 05/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 dez 1996

Altera a redação do inciso XIII do artigo 5º do RCTE/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O inciso XIII do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 5º - .........................................

XIII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75 e suas alterações, Convênios ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 , 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambáia, broto vegetal;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) funchos, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; e

m) demais folhas usadas na alimentação humana;

n) ovo, exceto o fértil;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 07 de outubro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de novembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda